Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003957-50.1994.8.07.0001.
APELANTE: ANTONIO JOSE GUERRA, AZIZ CONRADO HERINGER, JOSE ROBERTO ESPIRITO SANTO, JOSE WAMBERTO PINHEIRO DE ASSUNCAO JUNIOR, MARCIA DE MELO PEREIRA TISCOSKI, NINA MARIA DA SILVA NEVES GADELHA, RAULINA GUERRA AMORIM
APELADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Consoante decisão proferida pelo Desembargador Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, ao ID 193094250, houve equívoco na remessa destes autos em grau de apelação, quando deveriam ser apreciados os autos dos embargos à execução associados, a saber: Ocorre que a determinação de suspensão do processo foi exarada nos Embargos à Execução (Processo 0000852-13.2014.8.07.0018), de maneira que parece ter havido equívoco na remessa dos autos da Execução. Registre-se os autos dos Embargos à Execução 000852-13.2014.8.07.0018 foram arquivados definitivamente em aparente contraposição à seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: Confere-se, com efeito, que os autos associados foram remetidos em grau de recurso em 30/04/24, conforme decisão de ID 195037578 daqueles autos. Em que pese o e-mail recebido, nesta data, 07/11/2024, enviado pela Secretaria da 4ª Turma Cível, solicitando informações a respeito da tramitação do processo 0003957-50.1994.8.07.0001, remetido em diligência em 12/04/2024, ressalto que foi enviado Ofício (ID 195398489) comunicando ao Exmº Desembargador Relator dos autos da apelação n. 0003957-50.1994.8.07.0001 o teor da decisão proferida (ID 202294931) destes autos, nestes termos: Verifico que os autos dos Embargos à Execução (Processo 0000852-13.2014.8.07.0018) - opostos pelo Distrito Federal, foram suspensos em razão do Tema 1.046/STJ, razão pela qual determinou-se a devolução daqueles autos até o julgamento do recurso especial representativo da controvérsia. Não obstante, o Tema 1.046 foi cancelado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que restou prejudicado diante do julgamento do Tema 1.076/STJ. Desta forma, ao Cartório Judicial Único (1ª a 4ª) para: - Aguardar em pasta própria o trânsito em julgado dos Embargos à Execução (Processo 0000852-13.2014.8.07.0018). - Comunique-se o Exmº Desembargador Relator dos autos da apelação n. 0003957-50.1994.8.07.0001 o teor desta decisão, bem como para informar que este Juízo proferiu decisão nos autos dos embargos à execução n. 0000852-13.2014.8.07.0018 para determinar o retorno dos autos à 4ª Turma Cível, em diligência. Intimem-se. Ou seja, os autos dos embargos (n. 0000852-13.2014.8.07.0018) foram remetidos em grau de apelação e estes autos, que foram enviados por equívoco em grau de apelação, permanecem suspensos aguardando a tramitação e o trânsito em julgado dos Embargos à Execução (Processo 0000852-13.2014.8.07.0018). Desta forma, oficie-se novamente à Secretaria da 4ª Turma Cível informando o teor desta decisão para ciência. Após, retornem os autos conclusos para que receba o regular andamento de suspensão (272). Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)