Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0753905-19.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: LEIDE MARIA TORRES
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. A parte embargante sustentou, em síntese, que a sentença recorrida padeceria de omissões e contradições, bem como asseverou que o ato não teria enfrentado o pedido de incorporação da Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE. Alegou, ainda, que o decisum teria extrapolado o alcance do precedente constitucional firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 615 MC/DF. Eis o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria o juiz se pronunciar, de ofício ou a requerimento da parte, ou, ainda, corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser examinadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de se verificar eventual incompatibilidade entre sua fundamentação e as conclusões adotadas. A omissão, por sua vez, caracteriza-se pela ausência de manifestação judicial sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia. Em verdade, não se exige do julgador o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma lógica e fundamentada, as razões que embasam a conclusão adotada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir, devendo enfrentar apenas aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016, Info 585). Dessa forma, a ratio essendi dos embargos de declaração consiste na correção de eventuais vícios intrínsecos da decisão judicial, de modo a assegurar sua clareza, coerência e completude lógica, não se prestando tal recurso à revisão da matéria jurídica por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso do presente processo, não assiste razão à embargante, pois inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A sentença foi expressa ao delimitar que a controvérsia dos autos reside na legalidade da percepção dos reflexos decorrentes do recebimento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE, concluindo, após fundamentação clara, suficiente e coerente, pela impossibilidade de acréscimo da referida gratificação aos proventos da parte autora, diante da incompatibilidade da concessão da vantagem com os termos do art. 20, inc. I, da Lei Distrital nº 5.105/2013. Isso porque esta lei era a vigente no momento da aposentadoria da parte e, por esta razão, é a que se aplica para averiguar a possibilidade de incorporação da gratificação. Para que fique evidente o raciocínio, deve-se mencionar que a Lei 540/93, que criou a GATE, e estabelece em seu art. 3º que ela será incorporada aos proventos de aposentadoria quando exercida a atividade nos últimos 3 anos anteriores à aposentadoria, de modo que este direito assiste somente á quem se aposentou durante a vigência da referida lei. A Lei 3.318/04 reestruturou a carreira de Magistério Público do Distrito Federal, incluindo textualmente que a GATE faz parte dos vencimentos dos professores (art. 19, V), citando a Lei 540/93, sem falar nada sobre incorporação. A Lei 4.075/07 revogou tanto a Lei 540/93 quanto a lei 3318/04 (art. 35), criando a GAEE (art. 21, inciso IV) e estabelecendo a necessidade de trabalho em turma exclusiva (art. 21, § 3º, inciso I), prevendo também a possibilidade de incorporação em 0,6% por ano efetivo de atividade em turma exclusiva. Assim sendo, com a Lei 4.075/07 houve a ruptura com as regras anteriores, de modo que a incorporação somente ocorre se o professor trabalha com turma exclusiva. Por fim, a Lei 5.105/13 revogou a Lei 4.075/07, mantendo a GAEE (art. 17, inciso IV) e a incorporação (art. 30) com a permanência do requisito relativo a atividade em turma exclusiva. Com efeito, sob a égide da Lei Distrital nº 540/1993, a incorporação da então GATE aos proventos de aposentadoria condicionava-se ao exercício da atividade correspondente nos 3 (três) anos imediatamente anteriores à aposentadoria (art. 3º). Este regime jurídico se manteve até a superveniência da Lei Distrital nº 4.075/2007, que exigiu o exercício em turma exclusivamente composta por estudantes da educação especial, forma própria e proporcional de incorporação. Tal sistemática foi mantida pela Lei Distrital nº 5.105/2013. Diante das disposições acima, para os que se aposentaram após 2008, a incorporação da Gate/Gaee somente surge como direito subjetivo se o servidor trabalhou em turmas compostas exclusivamente por alunos especiais. De igual forma, a atividade exercida antes da vigência da Lei 4.075/07 somente poderia ser considerada para fins de incorporação caso a parte tivesse aposentado também na vigência da Lei 540/93. A embargante alegou que o direito à pretendida incorporação estaria amparado pela força da coisa julgada, considerando que a gratificação lhe teria sido assegurada por sentença transitada em julgado. Todavia, não é sustentável o argumento de que a sentença transitada em julgado não pode ser revista. A imutabilidade das decisões judiciais não possui caráter absoluto e os Juizados Especiais não estão excluídos do sistema de precedentes, em especial as manifestações vinculantes da Corte Suprema proferidas sobre o tema antes ou depois da prolação da sentença nestes autos, conforme consignado pelo Ministro Roberto Barroso em seu voto na ADPF 615 MC/DF: “Embora a coisa julgada seja importante para a segurança jurídica, não se pode conferir a ela uma sobrevalorização que a torne hierárquica e intrinsecamente superior a outros princípios constitucionais, especialmente o da supremacia da Constituição que, mais do que um princípio, é uma premissa lógica dos modelos de Constituição rígida. Atribuir imunidade e caráter absoluto às sentenças inconstitucionais dos juizados especiais transitadas em julgado representa, com efeito, grave ofensa à ordem constitucional (...) Entendo que essa proibição não pode representar obstáculo à rediscussão da matéria, se o título transitado em julgado divergir de interpretação constitucional fixada pelo Supremo Tribunal Federal.” Destarte, conforme devidamente consignado na decisão embargada, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADPF 615 MC/DF, firmou entendimento no sentido de que é possível a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se mostrar incompatível com a interpretação constitucional conferida pela Suprema Corte e, no caso dos autos, as sentenças proferidas nos processos mencionados na petição inicial contrariam decisões de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade, nas quais se reconheceu a validade da expressão “exclusivamente”, constante do art. 20, inciso I, da Lei Distrital nº 5.105/2013 (RE nº 1.287.126, Relª Minª Rosa Weber, julgado em 03.04.2023). Ressalte-se, ademais, que as decisões judiciais invocadas pela parte autora limitaram-se a condenar o Distrito Federal ao pagamento de quantia certa, relativa à GAEE, não havendo determinação expressa de incorporação da vantagem aos proventos do servidor público quando em inatividade. Se houvesse manifestação naquele feito acerca da incorporação, sequer seria possível o ingresso de nova ação, considerando que teria o tema sido tratado integralmente nas ações anteriores, tratando-se, portanto, de objetos distintos. Importante mencionar, ainda, a natureza acessória da incorporação em relação à gratificação que lhe deu origem. A incorporação de uma vantagem pecuniária aos proventos de aposentadoria é um efeito jurídico que depende, intrinsecamente, da legalidade da percepção dessa mesma vantagem durante a atividade. Não há como sustentar a legalidade da incorporação de uma verba cujo pagamento, na atualidade, foi reconhecido como indevido pela mais alta Corte do país, conforme o entendimento firmado na ADI nº 2017.00.2.021004-9, do TJDFT, bem como no RE nº 1.287.126, do STF. Assim, longe de extrapolar os limites do precedente constitucional invocado, a sentença conferiu-lhe exato e adequado alcance, em estrita observância ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 615 MC/DF. Frise-se, por fim, que inexiste direito adquirido a regime jurídico e na atualidade o direito à percepção e incorporação da GAEE é regido pela lei Lei nº 5.105/2013, que exige o atendimento exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade. A atuação em turmas regulares, ainda que com a presença de alguns alunos especiais (turmas inclusivas), não preenche o requisito legal, de modo que a aposentadoria submete-se à legislação vigente à época do implemento dos requisitos, não sendo possível invocar normas pretéritas dissociadas do respectivo suporte fático. Nesse viés, não há falar-se em revisão indireta da situação jurídica anterior, considerando que, repita-se, não houve análise do mérito quanto ao direito de incorporação nas ações anteriores. No tocante à alegação de que a sentença teria violado o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), não assiste razão à parte embargante. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação de precedente vinculante estabelecido pelos tribunais superiores não configura decisão surpresa, tampouco afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, colhe-se do E.TJDFT: "(...) Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação imediata da tese firmada no Tema 1.300/STJ caracteriza decisão surpresa, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) estabelecer se, diante da nova tese repetitiva, caberia a reabertura da instrução probatória para adequação ao novo ônus da prova. (...) A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os precedentes firmados sob o rito dos recursos repetitivos possuem aplicação imediata, a partir da publicação do acórdão paradigma, independentemente do trânsito em julgado, não configurando ofensa ao contraditório nem decisão surpresa (AgInt nos EDcl no REsp 1.937.079/PR; AgInt no AREsp 2.853.539/SP)." (Acórdão 2073013, 0738973-76.2021.8.07.0001, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, CONSELHO DA MAGISTRATURA, data de julgamento: 05/12/2025) Conclui-se, portanto, que a sentença ora embargada adotou fundamentação lógica e coerente ao reconhecer que, inexistente o direito à gratificação nas hipóteses de atuação em turmas não exclusivas, não há que se falar em incorporação de parcela cuja percepção não encontra respaldo legal, uma vez que a própria incorporação pressupõe o atendimento dos requisitos normativos que legitimam a vantagem. Por derradeiro, a manutenção da suspensão implicaria violação à determinação vinculante do Supremo Tribunal Federal, que na ADPF 615 MC/DF determinou expressamente “aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que apreciem as alegações de inexequibilidade do título judicial formuladas pelo Distrito Federal, aplicando solução compatível com constitucionalidade da expressão “exclusivamente”, do art. 20, I, Lei Distrital nº 5.105/2013”. Ademais, conforme consignado em votos do Desembargador Ângelo Passareli, Relator do IRDR nº 0023697-25.2016.8.07.0000, a aplicação da regra de suspensão prevista no art. 982, inc. I, do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto: "Contudo, não diviso motivo para manter a suspensão determinada na decisão de fl. 151, devendo prevalecer a regra geral prevista no parágrafo único do art. 980 do CPC, cabendo a cada magistrado, se assim entender, manter a suspensão do processo, consoante facultado na legislação processual". IRDR nº 0023697-25.2016.8.07.0000 - dezembro de 2017 - ID 11477903. "Com efeito, nos termos do art. 980 do Código de Processo Civil, superado o prazo de 1 (um) ano da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas, cessa o sobrestamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, salvo decisão fundamentada do Relator (...) Ressalto que a suspensão por longo período de tempo de milhares de ações vai de encontro aos princípios da celeridade processual, além de contrariar as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.". IRDR nº 0023697-25.2016.8.07.0000 - setembro de 2019 - ID 11477942. Assim sendo, verifica-se que a pretensão da parte embargante não se dirige à correção de eventual vício intrínseco da sentença, mas à rediscussão do mérito e à modificação do resultado do julgamento, providência manifestamente incabível em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, por inexistirem as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. Aguarde-se o prazo recursal. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2026 12:59:49. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06