Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015668-80.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: AMELIA PAIVA FONSECA
EXECUTADO: ANTONIO VILAS BOAS JUNIOR, VILMAR JOSE BOZZETTO, ANA MARIA BALSAN 'Decisão I - Da impugnação manejada por Ana Maria Balsan
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial, secundada pelo contrato de locação comercial de ID 29593680, em que, mediante o SISBAJUD, houve bloqueio de R$ 1.611,22 das aplicações financeiras da executada Ana Maria Balsan. Em decisão que deferiu a antecipação de tutela (ID 192157597), foi determina a restituição da totalidade da cifra à parte executada. O credor, instado a se manifestar, deixou transcorre em branco o prazo (ID 196140828) Sucintamente relatados, decido. Realmente, os extratos de movimentação bancária acostados aos autos indicam que a aposentadoria da executada Ana Maria foi depositada em 7/3/2024. E que, logo em seguida, no mesmo dia, a totalidade da cifra foi bloqueada em virtude da ordem emanada deste Juízo (ID 11923576, pág. 3). E não há evidências de que a parte aufere renda de outra fonte. Isso atrai a norma do inciso IV do artigo 833 do CPC. O art. 833 do CPC descreve hipóteses de bens absolutamente impenhoráveis, com a finalidade de assegurar as receitas alimentares do devedor e de sua família e, consequentemente, preservar a dignidade da pessoa humana. É com base nessas razões que o inc. IV do art. 833 do CPC estabelece que os vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações são impenhoráveis, atribuindo-lhes uma função de segurança alimentícia. In casu, a executada ficou privada da integralidade de sua aposentadoria, sendo de rigor a desconstituição da penhora, sob pena de priva-la do mínimo existencial. Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça amalgamou o entendimento de que a regra contida no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma extensiva, para reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014). Posto isso, acolho a impugnação, para, confirmando os efeitos da decisão de ID 192157597, desconstituir a penhora que recaiu sobre os ativos financeiros da executada Ana Maria Balsan. Quanto aos demais valores constritos em seu desfavor (R$ 84,59 da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Noroeste RS; R$ 25,22 do BCO Agibank S.A.; e R$ 220,82 da CCLAA AURIVERDE-SICOOB CREDIAL), por serem ínfimos em relação ao débito exequendo, de igual sorte, deverão ser restituídos à devedora, com fundamento no artigo 836 do CPC. Após a publicação desta decisão, disponibilizem-se as aludidas cifras à executada Ana Maria Balsan, via PIX (chave: 66651492004). II - Do bloqueio que recaiu sobre os ativos financeiros de Antônio Vilas Boas Junior Sem prejuízo, ante o bloqueio que recaiu sobre os ativos financeiros do executado Antônio Vilas Boas Junior, ID 191032761, no importe de R$ 2.628,96, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso nada seja requerido, no prazo legal, disponibilize-se a cifra à parte exequente. III - Da suspensão da execução Tudo feito, à míngua de outros bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015668-80.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: AMELIA PAIVA FONSECA
EXECUTADO: ANTONIO VILAS BOAS JUNIOR, VILMAR JOSE BOZZETTO, ANA MARIA BALSAN 'Decisão A executada Ana Maria Balsan Bozzetto apresentou impugnação à constrição de seus ativos financeiros (R$ 1.611,22) sob o argumento de que os valores são impenhoráveis, pois advindos de sua aposentadoria, paga pelo INSS. Invocou o artigo 833, IV, do CPC. Argumentou que a cifra, além de possuir natureza alimentar, não ultrapassa 40 salários-mínimos, o que ressalta a sua impenhorabilidade, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para provar o alegado, juntou extratos bancários do Agibank (ID 191923576), os quais espelham o bloqueio. Requereu tutela de urgência para imediata liberação dos valores. Além dos benefícios da justiça gratuita. Sucintamente relatados, decido. Inicialmente, ante os documentos apresentados,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro à executada Ana Maria os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No mais, quanto à questão de fundo, razão assiste à impugnante. Diviso a presença dos requisitos reclamados pelo art. 300 do CPC (elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao executado), para o fim de deferir a tutela de urgência postulada. Isso porque, tem-se dos extratos de movimentação bancária acostados aos autos que a aposentadoria da executada foi depositada em 7/3/2024. E que, logo em seguida, no mesmo dia, a totalidade da cifra foi bloqueada em virtude da ordem emanada deste Juízo (ID 11923576, pág. 3). Com efeito, o art. 833 do CPC descreve hipóteses de bens absolutamente impenhoráveis, com a finalidade de assegurar as receitas alimentares do devedor e de sua família e, consequentemente, preservar a dignidade da pessoa humana. É com base nessas razões que o inc. IV do art. 833 do CPC estabelece que os vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações são impenhoráveis, atribuindo-lhes uma função de segurança alimentícia. In casu, a executada ficou privada da integralidade de sua aposentadoria, o que evidencia a presença dos requisitos reclamados pelo art. 300 do CPC, para liberar, de pronto, a constrição. Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça amalgamou o entendimento de que a regra contida no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma extensiva, para reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
No caso vertente, os documentos carreados aos autos pela impugnante provam, de forma satisfatória, que os importes alcançados são provenientes da sua aposentadoria. Ademais, o valor bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Posto isso, defiro a tutela de urgência para determinar que a imediata liberação à executada dos valores bloqueados de seus ativos financeiros, R$ 1.611,22 (ID 191032771, pág. 4). Faculto à executada (Ana Maria) a indicação de conta bancária de sua titularidade (ou chave PIX, desde que correspondente ao CPF da beneficiária) ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (prazo: 5 dias). Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial. Sem prejuízo, ouça-se o credor sobre a impugnação, no prazo de 5 dias. Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação, inclusive a respeito do pedido de desbloqueio dos demais valores constritos (R$ 84,59; R$ 25,22 e R$ 220,82). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente