Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700217-40.2022.8.07.0008.
EXEQUENTE: DELIA MARIA CESAR RODRIGUES
EXECUTADO: MOIN MOHAMMAD SABTI SABAH DECISÃO A parte credora postula pela suspensão do passaporte da parte executada. A suspensão de passaporte, aplicada como medida coercitiva objetivando a efetivação da tutela jurisdicional, apenas poderá ser concedida em situações excepcionais, sendo imprescindível o esgotamento dos meios regulares de busca de patrimônio, bem assim quando demonstrada a inequívoca má-fé do devedor e a nítida intenção de esquivar-se de suas obrigações, subtraindo seus bens com o objetivo de frustrar o pagamento da dívida. Em suma, deve ser demonstrado que o devedor, embora tenha condições, utiliza de subterfúgios para não pagar o débito, o que não é o caso dos autos. Em outras palavras, é o caso concreto que indicará qual vetor axiológico prepondera, dando solução à colisão entre os direitos fundamentais em discussão nestes autos. No caso dos autos, não há elementos que indicam a inequívoca má-fé da devedora e a intenção de esquivar-se de suas obrigações, não sendo o caso, portanto, de atribuir menor valor à garantia constitucional do direito de ir e vir, em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional. 1. Encaminhem-se os autos novamente ao arquivo provisório até 24/05/2028. Paranoá/DF, 28 de junho de 2024 09:09:17. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)