Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0028157-57.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO SUDARIO VITORINO DE ABREU
EXECUTADO: CLOTARIO MENNA BARRETO FILHO Despacho Por se tratar de matéria de ordem pública (constrição de verba supostamente impenhorável), juntem-se os extratos de movimentação bancária (e não prints de aplicativos) contemporâneos ao bloqueio e os do mês antecedente, tendo em vista que o documento de ID 268308282 diz respeito ao mês do bloqueio e o mês posterior. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado para comprovar que os valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. A seguir, façam-se conclusos os autos para deliberação acerca da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros. Prazo: 5 dias (réu) Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0028157-57.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO SUDARIO VITORINO DE ABREU
EXECUTADO: CLOTARIO MENNA BARRETO FILHO Despacho Por se tratar de matéria de ordem pública (constrição de verba supostamente impenhorável), juntem-se os extratos de movimentação bancária (e não prints de aplicativos) contemporâneos ao bloqueio e os do mês antecedente, tendo em vista que o documento de ID 268308282 diz respeito ao mês do bloqueio e o mês posterior. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado para comprovar que os valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. A seguir, façam-se conclusos os autos para deliberação acerca da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros. Prazo: 5 dias (réu) Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
21/05/2026, 00:00
Recebimento
20/05/2026, 07:29
Mero expediente
20/05/2026, 07:29
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 15:01
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 19:53
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:07
Publicação
06/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028157-57.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO SUDARIO VITORINO DE ABREU
EXECUTADO: CLOTARIO MENNA BARRETO FILHO CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): CLOTARIO MENNA BARRETO FILHO Certifico e dou fé que foram bloqueados e encaminhada ordem de transferência para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo a quantia de R$ 112.359,03 (CLOTARIO MENNA BARRETO FILHO). Contudo, verifica-se que, embora o bloqueio tenha sido realizado, a efetiva transferência do montante pode não ocorrer de imediato¹, estando sujeita aos prazos e procedimentos necessários à conversão do ativo em numerário. Assim, fica a parte executada CLOTARIO intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via RENAJUD e SNIPER. Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente _______________ 1 (13) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
02/03/2026, 07:21
Publicação
27/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/02/2026, 08:07
Documento (Certidão)
25/02/2026, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028157-57.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO SUDARIO VITORINO DE ABREU
EXECUTADO: CLOTARIO MENNA BARRETO FILHO Decisão Renovem-se as pesquisas de bens mediante os sistemas disponíveis a este Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. De toda sorte, a patentear essas assertivas, ao CJU para juntada do relatório postulado. No que diz respeito à pesquisa sistema SERP-JUD, as informações pretendidas podem ser obtidas diretamente pelo exequente, mediante cadastro e pagamento dos emolumentos devidos, por meio de plataformas como o Operador Nacional do Registro de Imóveis (ONR). No tocante ao pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observo que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, devendo ser demonstrados, ao menos em juízo preliminar, indícios de abuso da personalidade, desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 e seguintes do CPC. Todavia, ainda estão em curso pesquisas patrimoniais em nome do executado, os quais podem resultar em localização de bens. Assim, considerando o princípio da economia processual e a necessidade de esgotamento prévio das medidas de constrição patrimonial, aguarde-se o resultado das pesquisas, após, manifeste-se o exequente acerca da manutenção do interesse na análise do pedido de desconsideração. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/02/2026, 00:00
Recebimento
24/02/2026, 07:49
Deferimento em Parte
24/02/2026, 07:49
Conclusão (para decisão)
30/12/2025, 13:17
Desarquivamento
21/12/2025, 05:39
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 19:20
Provisório
18/03/2025, 19:36
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:18
Publicação
22/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028157-57.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO SUDARIO VITORINO DE ABREU
EXECUTADO: CLOTARIO MENNA BARRETO FILHO Decisão O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis. Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos. Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio. Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços. Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal. Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. No mais, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão ID 202208305, Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
21/08/2024, 00:00
Recebimento
19/08/2024, 18:41
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
19/08/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028157-57.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO SUDARIO VITORINO DE ABREU
EXECUTADO: CLOTARIO MENNA BARRETO FILHO Decisão Tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/07/2024, 00:00
Recebimento
28/06/2024, 12:45
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
28/06/2024, 12:45
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 10:37
Decurso de Prazo
25/06/2024, 05:05
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 11:17
Publicação
03/06/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028157-57.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO SUDARIO VITORINO DE ABREU
EXECUTADO: CLOTARIO MENNA BARRETO FILHO 'Decisão Expeça-se em favor da parte exequente a certidão a que alude o artigo 828 do CPC, conforme requerido. Para tanto, atente-se a Secretaria ao valor atualizado da divida, exibido no ID 197443644. Sem prejuízo, tendo em vista o pedido da parte exequente, de penhora das Fazendas Casarão, Paraíso e Santa Clara, venham as certidões de matrícula dos imóveis, no prazo de 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/05/2024, 00:00
Recebimento
27/05/2024, 16:55
Deferimento em Parte
27/05/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 09:09
Decurso de Prazo
21/05/2024, 04:26
Publicação
13/05/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028157-57.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO SUDARIO VITORINO DE ABREU
EXECUTADO: CLOTARIO MENNA BARRETO FILHO CERTIDÃO Certifico que anexo comunicação de ABCCMM. De ordem, intimo o exequente a manifestar-se. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 9 de maio de 2024 às 06:16:22 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/05/2024, 06:17
Documento (Certidão)
05/03/2024, 11:14
Documento (Certidão)
05/03/2024, 10:37
Publicação
04/03/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028157-57.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO SUDARIO VITORINO DE ABREU
EXECUTADO: CLOTARIO MENNA BARRETO FILHO Decisão Ao CJU para reiterar a ordem encaminhando a decisão ID 167228530 aos órgãos nela mencionados (ABCCMM e Agrodefesa). Aguarde-se 30 (trinta) dias a resposta dos ofícios. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, ID 158799701. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/03/2024, 00:00
Recebimento
28/02/2024, 16:25
Outras Decisões
28/02/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 06:18
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028157-57.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO SUDARIO VITORINO DE ABREU
EXECUTADO: CLOTARIO MENNA BARRETO FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido na decisão de ID 175716652 sem manifestação da parte exequente. De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC, conforme decisão supramencionada. Brasília-DF, 15/12/2023 06:14 EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2023, 06:16
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:28
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:44
Publicação
27/10/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028157-57.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO SUDARIO VITORINO DE ABREU
EXECUTADO: CLOTARIO MENNA BARRETO FILHO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias, conforme postulado. Após, intime-se o credor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, fica o processo automaticamente suspenso (em arquivo provisório) pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC, durante o qual ficará suspensa a prescrição. E, transcorrido esse prazo, o feito permanecerá arquivado, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo, também, que aquelas que forem infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
26/10/2023, 00:00
Recebimento
24/10/2023, 15:08
deferimento
24/10/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 14:08
Documento (Certidão)
05/10/2023, 14:06
Publicação
04/08/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028157-57.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO SUDARIO VITORINO DE ABREU
EXECUTADO: CLOTARIO MENNA BARRETO FILHO Decisão com força de ofício/mandado Objetiva a parte exequente que seja oficiado à Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Mangalarga Marchador (ABCCMM) e à Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa), a fim de que sejam identificados eventuais semoventes registrados em nome do devedor. À falta de outros bens passíveis de expropriação,
executado: CLOTARIO MENNA BARRETO FILHO, CPF: 076.395.701-15. Oficie-se, ainda, à Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa), a fim de que informe, no prazo de 15 dias úteis, se o executado, CLOTARIO MENNA BARRETO FILHO, CPF: 076.395.701-15, possui bovinos, equinos, bubalinos, ovinos, caprinos, mulas, bem como se há em seu nome Registro de Produtor Rural e a qual propriedade está vinculado o cadastro. Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes as aludidas entidades se pronunciarem se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. Por fim, se o resultado da diligência for infrutífero, a execução será suspensa por 1 (um) ano, nos termos § 4º do artigo 921 do CPC (hipótese em que o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão). Prazo: 45 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido antecedente e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar à Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Mangalarga Marchador (ABCCMM), que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de animais registrados em nome do