Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700037-47.2024.8.07.0010.
AUTOR: AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA
REU: ADEILSON DOS REIS MACEDO LOBO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória proposta por AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA em face de ADEILSON DOS REIS MACEDO LOBO, objetivando o pagamento da quantia de R$ 113.939,27 (cento e treze mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos), alegadamente decorrente de negócio jurídico de compra e venda de castanhas do Pará e outros produtos alimentícios, lastreada em duplicatas e boletos destituídos de força executiva. Em análise inicial da petição inaugural, o Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria-DF, por meio da respeitável decisão de ID 183800341, determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora providenciasse a juntada da guia de custas e respectivo comprovante de pagamento, apresentasse cópia integral do documento de ID 182953162 e se manifestasse acerca da adesão ao sistema "Juízo 100% Digital". Em subsequente manifestação (ID 186595008 e seguintes), a parte autora peticionou nos autos, requerendo a adesão ao "Juízo 100% Digital" e a juntada de certidão simplificada para fins de justiça gratuita, argumentando que o documento de ID 182953162, consubstanciado em pedidos e boletos/duplicatas, encontrava-se completo. Contudo, em nova análise, sobreveio a judiciosa decisão de ID 193705616, que, considerando as deficiências ainda existentes, ordenou nova emenda à inicial para que a parte demandante comprovasse a entrega dos produtos indicados nos boletos de pagamento, apresentasse planilha de débito detalhada, com a individualização das parcelas e a incidência de correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada uma delas, e, por fim, esclarecesse o motivo do ajuizamento da ação naquele juízo, tendo em vista o domicílio do réu em outra região administrativa. Em atendimento à referida decisão, a parte autora protocolizou a petição de ID 197133848, anexando comprovante de entrega dos produtos e planilha de valores, e reconhecendo o equívoco no endereçamento da ação, requereu a remessa dos autos à vara competente, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante do reconhecimento da incompetência territorial, este Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria-DF, por meio da decisão de ID 202192915, declarou a incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição do Guará/DF, para onde o feito foi devidamente redistribuído. Já perante este Juízo da Vara Cível do Guará, verificou-se, por meio do despacho de ID 210101523, a existência de divergência de valores nas planilhas de débito anteriormente apresentadas (IDs 182953165 e 197133853), razão pela qual se determinou derradeira emenda à inicial para que a parte autora esclarecesse o valor correto do débito objeto da ação, consolidando as informações em única peça processual, a fim de possibilitar a adequada cognição judicial e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Conforme a certidão de ID 213831121, o prazo para cumprimento da referida determinação transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte autora. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação monitória foi distribuída inicialmente perante a Circunscrição Judiciária de Santa Maria-DF, sendo posteriormente reconhecida a incompetência territorial e determinada a remessa dos autos a esta Circunscrição Judiciária do Guará/DF, foro do domicílio do réu, em observância ao disposto no artigo 46 do Código de Processo Civil. Ao receber os autos, este Juízo verificou a persistência de irregularidade na petição inicial, consubstanciada na divergência de valores apresentados nas planilhas de débito que instruem a demanda. Em atenção ao comando legal previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de o juiz, ao verificar a existência de vício sanável, determinar que o autor emende ou complete a petição inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido, foi proferido o despacho de ID 210101523, concedendo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para sanar a apontada irregularidade, sob pena de indeferimento da petição inicial. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, não cumprida a diligência no prazo assinado, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em apreço, constata-se, por meio da certidão de ID 213831121, que o prazo concedido para a emenda da inicial expirou sem que a parte autora apresentasse qualquer manifestação ou promovesse a correção determinada. A clareza e a precisão da petição inicial são requisitos indispensáveis para a válida instauração e o regular desenvolvimento do processo judicial. A indicação precisa do valor da causa e dos fundamentos do pedido, notadamente em uma ação monitória que visa à constituição de título executivo judicial, é essencial para possibilitar a adequada defesa da parte ré e a devida prestação jurisdicional. A divergência de valores nas planilhas de débito apresentadas pela autora impede a compreensão exata do montante cobrado e, consequentemente, dificulta o exercício do direito de defesa pelo réu, afrontando os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Não se trata, na presente hipótese, de mero formalismo exacerbado, mas sim da observância de requisito essencial à propositura da ação, cuja ausência impede a adequada análise do mérito da demanda. A concessão de prazos para emenda da inicial tem por objetivo permitir a correção de vícios sanáveis, evitando o indeferimento prematuro da petição. Contudo, o descaso da parte autora em cumprir a determinação judicial, mesmo após a concessão de prazo razoável e a advertência das consequências de sua inércia, demonstra a ausência de interesse no prosseguimento da demanda em termos processualmente adequados. Cumpre ressaltar que este Juízo da Vara Cível do Guará enfrenta elevado número de feitos em tramitação, contabilizando, atualmente, aproximadamente 8500 processos. A eficiência da prestação jurisdicional demanda a observância estrita dos prazos processuais e o cumprimento das determinações judiciais pelas partes, de modo a evitar a perpetuação de demandas que não atendem aos requisitos legais. A reiterada inércia da parte autora em sanar o vício apontado inviabiliza o prosseguimento do feito e onera indevidamente a máquina judiciária, em detrimento de outros jurisdicionados que aguardam a solução de seus litígios. Nesse contexto, a concessão de novo prazo para emenda da inicial, após o descumprimento da determinação anterior, não se mostra pertinente, haja vista a ausência de justificativa plausível para a omissão da parte autora e o princípio da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A insistente desídia da parte demandante em regularizar a petição inicial conduz, inequivocamente, ao reconhecimento da sua inépcia. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO INEPTA a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, porquanto não houve a citação da parte ré e, consequentemente, não se estabeleceu a relação processual de forma completa. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.