Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3097599/DF (2025/0432957-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FERNANDO SOARIS GOMES
ADVOGADOS: HANNA TEREZA LIMA GARROS - DF069305
THAIS NOGUEIRA PINTO - DF075168
AGRAVADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA FALIDO
REPRESENTADO POR: LASPRO CONSULTORES LTDA
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
AGRAVADO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA
ADVOGADO: RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO SOARIS GOMES contra decisão que não admitiu o recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTO PESSOAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. ROL DE TESTEMUNHAS. INÉRCIA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRELIMINAR REJEITADA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. A apresentação do rol de testemunhas, a tempo e modo determinado pelo juiz, é ônus de incumbência da parte que pretende a produção da referida prova, sendo que a sua ausência implica preclusão temporal e não constitui cerceamento de defesa. Apesar do inadimplemento da obrigação de pagar provocar incômodos e aborrecimentos, estes não são suficientes, por si sós, para acarretar indenização por danos morais, visto se tratarem de meros acontecimentos cotidianos aos quais todos somos suscetíveis na vida em sociedade. Recursos conhecidos e não providos." Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou a ocorrência de violação ao art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de primeiro grau, confirmado pelo tribunal de origem, indeferiu a produção de prova oral por entender precluso o direito à apresentação do rol de testemunhas. Defendeu que, uma vez deferida a produção da prova, deveria ter sido fixado um novo e específico prazo, não inferior a 15 dias, para a apresentação do respectivo rol, e não se poderia exigi-lo concomitantemente ao prazo geral de 10 dias para especificação de provas. Argumentou que tal vício procedimental resultou no julgamento antecipado da lide em seu desfavor, notadamente quanto à responsabilidade da segunda recorrida, AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA, e ao pedido de danos morais, o que impediu a demonstração cabal de seu direito. Foram apresentadas contrarrazões pelas recorridas, ambas pugnando pelo não provimento do recurso. A não admissão do recurso na origem, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, ensejou a interposição do presente agravo. Foram apresentadas contraminutas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não merece provimento,. O cerne do recurso especial reside na alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova testemunhal, em razão da não apresentação do rol de testemunhas no prazo assinalado pelo juízo de primeiro grau. O recorrente argumenta que a decisão saneadora, ao fixar prazo de 10 dias para a especificação de provas e, simultaneamente, para a apresentação do rol, teria violado o disposto no art. 357, § 4º, do CPC, que prevê prazo não superior a 15 dias para tal finalidade, a ser fixado após a determinação da prova. Na origem, cuida-se de ação de cobrança por prestação de serviços. Após a apresentação de contestação e réplica, o juízo de primeiro grau proferiu decisão de saneamento e organização do processo, na qual, além de fixar os pontos controvertidos, determinou de forma clara e expressa a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificassem as provas que pretendiam produzir. Na mesma oportunidade, o magistrado advertiu, com precisão, sobre o procedimento a ser adotado para a produção de prova oral, nos seguintes termos (fls. 149): "Com isso, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que eventualmente pretendam produzir, definindo de maneira concreta os motivos que justifiquem a sua produção, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Caso desejem produzir prova oral, ficam as partes desde já advertidas de que deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, justificando como os depoimentos das pessoas arroladas poderão contribuir para a resolução da controvérsia e apontando a relação de cada testemunha com os fatos que pretendam provar. Tal providência é importante para aferir o limite de testemunhas por fato, cujo número máximo permitido pelo artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil é de 3 (três)." Apesar da clareza da determinação judicial, o ora recorrente limitou-se a requerer, de forma genérica, a designação de audiência para prestação de depoimento pessoal, bem como oitiva de testemunhas, sem, contudo, apresentar o respectivo rol ou fornecer qualquer justificativa sobre a pertinência dos depoimentos, descumprindo o ônus que lhe fora expressamente imposto. Diante da inércia da parte, o juízo de primeiro grau, em decisão interlocutória, reconheceu a preclusão do direito à produção da prova oral, declarando encerrada a instrução e anunciando o julgamento antecipado do mérito. A questão foi levada à apreciação do tribunal de origem por meio de apelação, com a rejeição, pelo Tribunal de origem, da preliminar de cerceamento de defesa, mantendo a decisão que reconheceu a preclusão. A interpretação conferida pelas instâncias ordinárias ao art. 357, § 4º, do CPC, não representa ofensa ao dispositivo legal. O referido parágrafo estabelece que, "caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas". A norma, como se vê, estabelece um teto para o prazo, mas não um piso, conferindo ao magistrado, na condição de diretor do processo (art. 139, CPC), a prerrogativa de fixar prazo razoável e adequado às peculiaridades do caso, desde que respeitado o limite máximo legal. A fixação do prazo de 10 (dez) dias, de forma conjunta com a intimação para especificação de provas, não se revela exígua ou desarrazoada, tampouco viola o dispositivo legal, que apenas veda a estipulação de prazo superior a 15 dias. A concentração dos atos, ademais, é medida que se alinha aos princípios da celeridade e da economia processual, sem que isso importe em prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, sobretudo quando a determinação judicial foi inequívoca e a parte foi devidamente advertida sobre as consequências de sua inércia. A parte recorrente descumpriou o comando judicial no prazo que lhe foi assinalado e não demonstrou, minimamente, como a condução do juízo de primeiro grau teria lhe causado prejuízo. Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios já fixados em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a eventual concessão de gratuidade de justiça. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI