Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033491-32.2014.8.07.0003.
AUTOR: MARCIO PEREIRA DE OLIVEIRA, VALDERIZA MARIA DE SOUSA BRITO OLIVEIRA
REU: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o provimento do agravo de instrumento, passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada ao argumento de que há excesso de execução. Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição do pedido. Este Juízo recebeu a impugnação e determinou a remessa dos autos à Contadoria, a qual confeccionou os cálculos de ID 139537136, impugnados pela executada no ID 143738803. A Contadoria elaborou, então, os cálculos de ID 147525750. Decido. Previamente à análise da impugnação, faz-se necessário verificar o que restou fixado no titulo judicial. Pois bem, a sentença de ID 90266049 condenou a executada ao pagamento da multa prevista na cláusula 8.3.1 do contrato, acrescido de correção monetária, conforme índice do INPC, desde o evento danoso, 28/8/2013, até a data do registro da carta de habite-se, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condenou a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A apelação interposta pela ré foi provida parcialmente para determinar o abatimento da quantia de R$ 22.052,22 na multa aplicada na sentença para ressarcir os lucros cessantes. Na oportunidade, em virtude da sucumbência mínima da parte ré, as verbas sucumbenciais fixadas na sentença foram invertidas. O recurso especial interposto pela parte ré foi inadmitido e, interposto agravo pela ré, os autos foram remetidos ao c. STJ, o qual não conheceu do agravo em recurso especial e determinou, caso existisse prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, a majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado. Após análise dos últimos cálculos elaborados pela Contadoria (ID 131425330), verifico haver a necessidade de alguns reparos: a) não são devidos os honorários sucumbenciais fixados em sentença, já que, em apelação, ante a sucumbência mínima das rés, as verbas sucumbenciais foram invertidas e, a despeito, da majoração realizada em virtude do não conhecimento do agravo em recurso especial, não havia prévia fixação de honorários em desfavor da parte ré, justamente porque as verbas sucumbenciais haviam sido invertidas; b) a quantia de R$ 22.052,22 também deve ser atualizada, desde o recebimento desta pela parte exequente, em 2/10/2014; c) o termo final para atualização dos cálculos deve ser a data em que o Juízo foi garantido, qual seja, 15/7/2022 (ID 131425330). Assim, ACOLHO a presente impugnação para extirpar o excesso de execução e determinar a correção dos cálculos de ID 131425330, conforme acima apontado. Retornem, pois, os autos à Contadoria. Após, intimem-se as partes para manifestação. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente