Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DISTRITO FEDERAL e outros
Requerido: DARIO ROBERTO COSTA GOMES CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte DARIO ROBERTO COSTA GOMES. O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento. Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo). Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021. BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 07:10:56. LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0700799-73.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700799-73.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: DARIO ROBERTO COSTA GOMES SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença. Custas "ex lege". Sem honorários. Expeça-se o alvará ao credor. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700799-73.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: DARIO ROBERTO COSTA GOMES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Intime-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da petição de ID 201266489, bem como quanto ao resultado da diligência via SISBAJUD, em anexo. Prazo de 5 (cinco) dias, já contado o prazo em dobro, conforme previsão legal. Sem prejuízo, intime-se desde já o devedor, nos mesmos termos. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700799-73.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: DARIO ROBERTO COSTA GOMES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença. Anote-se no sistema. Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC. Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: DARIO ROBERTO COSTA GOMES
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os presentes autos do Juízo ad quem. De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes cientificadas do retorno dos autos. Remeto os autos para custas finais. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Consigno que eventual arquivamento do feito, não obsta o protocolo de requerimentos ou o início do cumprimento da sentença. BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 18:29:17. KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700799-73.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2024, 00:00
Baixa Definitiva
21/03/2024, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 14:13
Trânsito em julgado
21/03/2024, 14:13
Decurso de Prazo
21/03/2024, 02:16
Publicação
27/02/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. EXIGÊNCIA. CANDIDATO ELIMINADO NA ETAPA DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO ELIMINATÓRIO. 1. O preenchimento dos cargos, empregos e funções públicas está subordinado ao princípio da ampla acessibilidade, “na forma da lei” (art. 37, I, da CF/88). 1.1. Para a carreira pretendida, a análise sobre o histórico de idoneidade e boa conduta dos candidatos está prevista na Lei Federal nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965. Para tanto, a investigação social está subordinada ao disposto na lei que rege normas gerais para concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal (Lei distrital 4.949/2012), a qual estabelece a obrigatoriedade de o edital fixar os critérios objetivos para a pesquisa e a busca de dados acerca da vida do candidato. 2. Correto o ato administrativo que observa a previsão do edital e julga a não recomendação, se o candidato não preencheu em momento oportuno aos questionamentos sobre os dados de residência, local de trabalho, escolares, vida pregressa, e informações familiares previstos na Ficha de Informações Confidenciais (FIC). 2.1. Em que pese os argumentos do apelado, no sentido de falha no sistema quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais, a banca examinadora comprovou “quantas vezes a FIC foi preenchida e atualizada e em quais datas e horários isso foi feito”. 3. A anulação do ato feriria o princípio da isonomia, o qual veda que um candidato tenha tratamento diferenciado dos demais. Os critérios de classificação e de eliminação devem ser corretos e igualitariamente avaliados, para que todos se submetam às mesmas regras. 4. Remessa oficial e apelação conhecidas e providas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700799-73.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: DARIO ROBERTO COSTA GOMES SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença. Custas "ex lege". Sem honorários. Expeça-se o alvará ao credor. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700799-73.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: DARIO ROBERTO COSTA GOMES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Intime-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da petição de ID 201266489, bem como quanto ao resultado da diligência via SISBAJUD, em anexo. Prazo de 5 (cinco) dias, já contado o prazo em dobro, conforme previsão legal. Sem prejuízo, intime-se desde já o devedor, nos mesmos termos. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700799-73.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: DARIO ROBERTO COSTA GOMES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença. Anote-se no sistema. Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC. Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: DARIO ROBERTO COSTA GOMES
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os presentes autos do Juízo ad quem. De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes cientificadas do retorno dos autos. Remeto os autos para custas finais. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Consigno que eventual arquivamento do feito, não obsta o protocolo de requerimentos ou o início do cumprimento da sentença. BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 18:29:17. KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700799-73.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2024, 00:00
Baixa Definitiva
21/03/2024, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 14:13
Trânsito em julgado
21/03/2024, 14:13
Decurso de Prazo
21/03/2024, 02:16
Publicação
27/02/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. EXIGÊNCIA. CANDIDATO ELIMINADO NA ETAPA DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO ELIMINATÓRIO. 1. O preenchimento dos cargos, empregos e funções públicas está subordinado ao princípio da ampla acessibilidade, “na forma da lei” (art. 37, I, da CF/88). 1.1. Para a carreira pretendida, a análise sobre o histórico de idoneidade e boa conduta dos candidatos está prevista na Lei Federal nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965. Para tanto, a investigação social está subordinada ao disposto na lei que rege normas gerais para concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal (Lei distrital 4.949/2012), a qual estabelece a obrigatoriedade de o edital fixar os critérios objetivos para a pesquisa e a busca de dados acerca da vida do candidato. 2. Correto o ato administrativo que observa a previsão do edital e julga a não recomendação, se o candidato não preencheu em momento oportuno aos questionamentos sobre os dados de residência, local de trabalho, escolares, vida pregressa, e informações familiares previstos na Ficha de Informações Confidenciais (FIC). 2.1. Em que pese os argumentos do apelado, no sentido de falha no sistema quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais, a banca examinadora comprovou “quantas vezes a FIC foi preenchida e atualizada e em quais datas e horários isso foi feito”. 3. A anulação do ato feriria o princípio da isonomia, o qual veda que um candidato tenha tratamento diferenciado dos demais. Os critérios de classificação e de eliminação devem ser corretos e igualitariamente avaliados, para que todos se submetam às mesmas regras. 4. Remessa oficial e apelação conhecidas e providas.
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:19
Provimento
25/01/2024, 18:27
Mérito
25/01/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:40
Para julgamento de mérito
27/11/2023, 15:40
Recebimento
22/11/2023, 20:12
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 15:07
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
10/10/2023, 14:50
Recebimento
05/10/2023, 10:26
Documento (Ofício)
05/10/2023, 10:26
Recebimento
03/10/2023, 21:32
Remessa (outros motivos)
03/10/2023, 21:32
Distribuição (sorteio)
03/10/2023, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: DARIO ROBERTO COSTA GOMES
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023 às 15:22:37. KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700799-73.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)