Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701960-11.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: TIANE MARQUES OLIVEIRA
REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por TIANE MARQUES OLIVEIRA em face de SKY BRASIL SERVICOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Afirmou a parte autora, em resumo, que passou a receber ligações com cobrança de dívida prescrita. Discorreu sobre a prescrição dos débitos e inexigibilidade da cobrança. Apresentou o direito que entende aplicável e, ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a procedência dos pedidos para reconhecer a prescrição do débito apontado (R$ 210,37) e declará-lo inexigível. Requereu, ainda, a gratuidade de justiça. Juntou documentos. Emenda à inicial nos Ids 190008759. Decisão de id 191819408 declinou competência. Citada, a requerida apresentou contestação e documentos ID n. 191202187. No mérito, defendeu que as plataformas Serasa Limpa Nome e não são de acesso pública, sendo ali lançadas informações sigilosas. Argumentou que o crédito prescrito pode ser cobrado, apenas não mais possuindo o direito de ação. Discorreu sobre a ausência de ato ilícito praticado e a inexistência de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. A parte autora não se manifestou em réplica. Em fase de especificação de provas, as partes nada requereram. Decisão de Id 197179844 converteu o julgamento em diligência. Emenda à inicial no Id 197545041. Por meio da decisão de Id 197819610 foi reaberto o prazo para contestação. Ante a ausência de manifestação da ré, os autos retornaram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Questão pendente Cumpre, inicialmente, apreciar o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei. Assim, considerando a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do NCPC) e ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do NCPC), o requerimento merece deferimento. Por conseguinte, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do Mérito Primeiramente, por se tratar de discussão sobre dívida líquida constante documento particular, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos, conforme previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. De acordo com a afirmação da parte autora, não refutada pelo réu, os débitos em discussão estão prescritos, fato incontroverso nos autos. Assim como é incontroverso que referida dívida encontrava-se ativa no site Serasa Limpa Nome. Em recente julgado o STJ decidiu não ser lícito ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e WhatsApp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito (Recursos Especiais 2.088.100/SP e 2.094.303/SP). Contudo, nestes autos, não restou evidenciado que a inserção do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome tenha afetado o score de crédito da requerente. Também não restou comprovada qualquer forma de cobrança pela via extrajudicial, tendo a autora se limitado a afirmar que recebe ligações, mas sem efetivamente documentar o alegado. A plataforma Serasa Limpa Nome se trata apenas de serviço que tem por objetivo a facilitação da eventual negociação para a efetiva extinção da obrigação. Por essa razão, a inscrição do nome da autora na plataforma aludida não configura ato ilícito ou cobrança extrajudicial. Ressalte-se que a prescrição não atinge o direito material em si, mas tão somente o direito de ação/cobrança. Assim, decorrido o prazo prescricional, cessa para o credor essa prerrogativa de exigir o pagamento da dívida, mas nada impede que ocorra o pagamento voluntário para extinção da obrigação. Em situação similar, o TJDFT assim decidiu: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SERASA LIMPA NOME. INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA. POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBRIGAÇÃO NATURAL. EXISTÊNCIA. PUBLICIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão não ventilada nem discutida no processo não pode ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da adstrição, segundo o qual o juiz deve se manifestar nos limites daquilo que foi requerido. 2. A prescrição não afasta a existência da dívida, atingindo apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado (art. 189, Código Civil). Em consequência, a obrigação se converte em obrigação natural, o que impossibilita exigir o seu cumprimento forçado. 3. O ordenamento jurídico brasileiro veda a inscrição e permanência do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes após o prazo de 5 anos, nos termos do Enunciado da Súmula n. 323 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embora se trate de débitos prescritos, a inscrição na plataforma "SERASA LIMPA NOME" não representa qualquer ofensa às regras consumeristas, por não se tratar de um "cadastro de inadimplentes", mas de "portal de negociação". A disponibilidade desse dado ao cadastrado, informa-o de uma posição jurídica desvantajosa que talvez não tivesse conhecimento, concretizando o dever de informação dos gestores dos bancos de dados. 5. Ressalta-se que, de acordo com o recente entendimento do STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 2.088.100/SP e 2.094.303/SP, não é lícito ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito. 6. A consulta a plataforma "SERASA LIMPA NOME" não é consulta pública, estando reservada ao âmbito dos contratantes (credor e devedor), inexistindo publicização da informação, ou seja, não há divulgação pública dos dados cadastrados a terceiros, nem indicação de prejuízo ao escore de crédito. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1854558, 07426998720238070001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 21/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, o pleito declaratório deve ser julgado procedente, contudo, inexistindo o efeito prático que interessa a autora (retirada de seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome), a demanda judicial se mostrou desnecessária, razão pela qual deve a requerente suportar os ônus devidos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para reconhecer a prescrição do débito apontado no ID 188665418 (R$ 210,37) e declarar a impossibilidade de cobrança pelas vias extrajudiciais (REsps 2.088.100/SP e 2.094.303/SP). Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I e II, do CPC. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em mil reais, haja vista o baixo valor da causa e do proveito econômico obtido (art. 85, §8º, CPC). Suspendo a cobrança, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos. Anote-se gratuidade de justiça à autora, conforme fundamentação supra. Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente