Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702141-49.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO VISCONDE DE CABO FRIO REPRESENTANTE LEGAL: TORREAO BRAZ ADVOGADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FROES
EXECUTADO: ANTONIO OSMAR RIEGER, CAMILA SILVA FROES REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA SILVA FROES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC). Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo. Nos termos da Decisão ID nº 271654976,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702141-49.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO VISCONDE DE CABO FRIO REPRESENTANTE LEGAL: TORREAO BRAZ ADVOGADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FROES
EXECUTADO: ANTONIO OSMAR RIEGER, CAMILA SILVA FROES REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA SILVA FROES CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte executada CAMILA SILVA FROES (ID 267493987). De ordem do MM. Juiz de Direito, intimem-se os exequentes e em seguida conclusão para análise dos requerimentos pendentes. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2026 17:30:02. SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2026, 17:31
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 10:37
Publicação
27/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702141-49.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO VISCONDE DE CABO FRIO REPRESENTANTE LEGAL: TORREAO BRAZ ADVOGADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FROES
EXECUTADO: ANTONIO OSMAR RIEGER, CAMILA SILVA FROES REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA SILVA FROES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, ante a expressiva quantia depositada nos autos, que se aproxima do valor executado (ID º 257967177), intimem-se os executados para dizer se foram os responsáveis pelo depósito e a que título foi realizado, conforme requerido pelo credor ao ID nº 265886622. Com a resposta, intimem-se os exequentes e em seguida conclusão para análise dos requerimentos pendentes. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/02/2026, 00:00
Recebimento
23/02/2026, 17:27
Outras Decisões
23/02/2026, 17:27
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2026, 18:07
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:07
Publicação
28/01/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702141-49.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO VISCONDE DE CABO FRIO REPRESENTANTE LEGAL: TORREAO BRAZ ADVOGADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FROES
EXECUTADO: ANTONIO OSMAR RIEGER, CAMILA SILVA FROES REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA SILVA FROES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de ID nº 26278786, nos termos da decisão de ID nº 255584942. Ademais, o levantamento de valores pela parte deve ser feito no próprio Juízo da 5ª Vara Cível e de Arbitragem de Goiânia/GO, onde os valores estão penhorados. Por ora, dê-se vista ao credor do depósito realizado ao ID nº 257967177, a fim de requerer o que entender de direito. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Recebimento
22/01/2026, 17:05
Outras Decisões
22/01/2026, 17:05
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 13:35
Documento (Certidão)
22/01/2026, 13:34
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 14:56
Decurso de Prazo
02/12/2025, 08:28
Documento (Certidão)
26/11/2025, 03:16
Publicação
06/11/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702141-49.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO VISCONDE DE CABO FRIO REPRESENTANTE LEGAL: TORREAO BRAZ ADVOGADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FROES
EXECUTADO: ANTONIO OSMAR RIEGER, CAMILA SILVA FROES REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA SILVA FROES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do decidido ao ID nº 255327919, aguarde-se a comunicação oficial da Corte Revisora e em seguida, oficie-se o juízo da 5ª Vara Cível e de arbitragem de Goiânia, para levantamento da penhora feita no rosto do autos nº 5090608-37.2024.8.09.0051. Intimem-se. Após, aguarde-se a resposta do Sisbajud. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702141-49.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO VISCONDE DE CABO FRIO REPRESENTANTE LEGAL: TORREAO BRAZ ADVOGADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FROES
EXECUTADO: ANTONIO OSMAR RIEGER, CAMILA SILVA FROES REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA SILVA FROES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do decidido ao ID nº 255327919, aguarde-se a comunicação oficial da Corte Revisora e em seguida, oficie-se o juízo da 5ª Vara Cível e de arbitragem de Goiânia, para levantamento da penhora feita no rosto do autos nº 5090608-37.2024.8.09.0051. Intimem-se. Após, aguarde-se a resposta do Sisbajud. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/11/2025, 00:00
Recebimento
03/11/2025, 17:13
Outras Decisões
03/11/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 15:37
Documento (Certidão)
03/11/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 15:29
Decurso de Prazo
24/10/2025, 03:24
Publicação
07/10/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:49
Decurso de Prazo
03/10/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702141-49.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO VISCONDE DE CABO FRIO REPRESENTANTE LEGAL: TORREAO BRAZ ADVOGADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FROES
EXECUTADO: ANTONIO OSMAR RIEGER, CAMILA SILVA FROES REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA SILVA FROES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário. Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, recentemente restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado. Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente". Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta constante às respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil. Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência. Na espécie, a última ordem de bloqueio eletrônico restou parcialmente cumprida, de modo que se a diligência pleiteada pela parte exequente pode ser útil, havendo a probabilidade de alteração da situação econômica do devedor e possibilidade de efetivo bloqueio de valores. Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente nova penhora eletrônica em contas de titularidade da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 543.008,23. Aguarde-se até a data limite para a reiteração da diligência. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Publicação
02/10/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:33
Recebimento
01/10/2025, 19:30
Outras Decisões
01/10/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 14:04
Documento (Certidão)
01/10/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702141-49.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO VISCONDE DE CABO FRIO
EXECUTADO: ESPÓLIO DE LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FROES e outros DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 17:36
Recebimento
30/09/2025, 16:41
Mero expediente
30/09/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 18:10
Documento (Certidão)
29/09/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 14:34
Documento (Certidão)
19/09/2025, 15:20
Documento
19/09/2025, 15:20
Documento (Certidão)
19/09/2025, 15:20
Documento
19/09/2025, 15:20
Publicação
16/09/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702141-49.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO VISCONDE DE CABO FRIO REPRESENTANTE LEGAL: TORREAO BRAZ ADVOGADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FROES
EXECUTADO: ANTONIO OSMAR RIEGER, CAMILA SILVA FROES REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA SILVA FROES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ordem de transferência das quantias bloqueadas (ID 235242499) em favor do credor, conforme dados e valores indicados ao ID 249188325. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o credor para promover o andamento do feito indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Recebimento
11/09/2025, 18:58
Outras Decisões
11/09/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 03:28
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 10:45
Documento (Certidão)
10/09/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 18:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2025, 15:49
Decurso de Prazo
02/09/2025, 03:43
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 01:28
Recebimento
08/08/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 16:28
Recebimento
08/08/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 14:39
Documento (Certidão)
08/08/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 01:55
Recebimento
07/08/2025, 17:08
Outras Decisões
07/08/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 18:30
Documento (Certidão)
06/08/2025, 18:29
Documento (Ofício)
04/08/2025, 18:53
Publicação
04/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 02:34
Publicação
01/08/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702141-49.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO VISCONDE DE CABO FRIO
EXECUTADO: Espólio de LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FROES e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Penhora de ID 230196198 Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada as importâncias de R$ 416,03 (Espólio de Luiz Augusto); R$ 1.538,19 (Antônio Osmar) e R$ 5.116,37 (Camila). Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se a devedora CAMILA da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se; 2) Intimem-se os devedores Espólio de LUIZ e ANTÔNIO pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841; 3) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória. Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência. Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos. - Impugnação de ID 208879782 A decisão de ID 204964162 deferiu a penhora de eventuais créditos da executada CAMILA junto ao ilustre Juízo da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia/TJGO, com registro no rosto dos autos de nº 5090608-37.2024.8.09.0051. A devedora CAMILA impugnou a constrição sob a alegação de que a verba seria impenhorável, corresponde à sobra do produto da alienação do bem de família (ID 208879782). Por seu turno, a credora refuta os argumentos pugna pelo prosseguimento do feito (ID 211423198). A decisão de ID 216943090 facultou à devedor a instrução adicional da impugnação para comprovar nos autos a inexistência de outros bens imóveis em nome dos integrantes de seu núcleo familiar. Determinou-se ainda a requisição de informações junto à Secretaria de Economia do Distrito Federal. A devedora juntou certidões de busca de imóveis ao ID 218037425. Informações prestadas pelo GDF ao ID 233290190. Conforme reiterada orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, o produto da alienação, em processo de cobrança de obrigação admitida pela Lei nº 8.009/91, não perde a natureza de bem de família, o qual presume-se que será destinado para a aquisição de um outro bem de família para o executado, de modo a resguardar sua moradia e de sua família, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/90. ARREMATAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. MANUTENÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. 1. O saldo remanescente do produto da arrematação de bem de família seguirá resguardado pelas garantias legais da impenhorabilidade, devendo, pois, ser utilizado em proveito da entidade familiar e do seu direito à moradia como prevê o parágrafo único do art. 1.715 do Código Civil. 2. Recurso provido por maioria. (Acórdão nº 1232844, 0724822-79.2019.8.07.0000, Relator Des. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 18/03/2020) No caso, a certidão de ID 208879785 aponta que ocorrera a consolidação da propriedade fiduciária sobre o imóvel, sendo que o valor apurado nos autos de n. 5090608-37.2024.8.09.0051 corresponde ao remanescente do leilão judicial (ID 208879783). Lado outro, não restou demonstrada a existência de outros bens imóveis de titularidade de CAMILA e ou de seu cônjuge GUSTAVO, fato corroborado pelas pesquisas realizadas por este Juízo (anexos), de modo que resta satisfatoriamente demonstrada a impenhorabilidade dos valores remanescentes da alienação do único imóvel da devedora. Quanto à alegação de excesso de execução, razão assiste à credor. Conforme escritura pública de ID 175253546, a devedora CAMILA herdou bens correspondentes ao valor de R$ 419.819,88 em 12/01/2022, à luz do princípio da saisine, ao passo que a obrigação reconhecida na sentença de ID 164592889, em face do devedor originário, era de R$ 171.158,96 em 11/02/2021, de modo que a sucessora responde pela integralidade do débito, acrescido de seus consectários moratórios. Em todo o caso, observe a credora que eventual conduta evasiva ou declarações imprecisas da devedora não afastam a proteção legal ao direito de moradia, pautado na dignidade da pessoal humana, máxime porque o imóvel do qual deriva o saldo remanescente ora penhorado ocorrera em 24/11/2021 (ID 208879785 – R.7), momento que antecede a transmissão da herança (12/01/2022 – ID 113020726). Dito isto, RECONHEÇO a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, cujos efeitos projetam-se para o saldo remanescente do leilão judicial do imóvel alienado fiduciariamente, bem como REJEITO a alegação de excesso de execução. Aguarde-se a conclusão da diligência de ID 225154663. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/07/2025, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2025, 17:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/07/2025, 17:17
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702141-49.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO VISCONDE DE CABO FRIO
EXECUTADO: Espólio de LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FROES e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Penhora de ID 230196198 Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada as importâncias de R$ 416,03 (Espólio de Luiz Augusto); R$ 1.538,19 (Antônio Osmar) e R$ 5.116,37 (Camila). Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se a devedora CAMILA da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se; 2) Intimem-se os devedores Espólio de LUIZ e ANTÔNIO pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841; 3) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória. Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência. Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos. - Impugnação de ID 208879782 A decisão de ID 204964162 deferiu a penhora de eventuais créditos da executada CAMILA junto ao ilustre Juízo da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia/TJGO, com registro no rosto dos autos de nº 5090608-37.2024.8.09.0051. A devedora CAMILA impugnou a constrição sob a alegação de que a verba seria impenhorável, corresponde à sobra do produto da alienação do bem de família (ID 208879782). Por seu turno, a credora refuta os argumentos pugna pelo prosseguimento do feito (ID 211423198). A decisão de ID 216943090 facultou à devedor a instrução adicional da impugnação para comprovar nos autos a inexistência de outros bens imóveis em nome dos integrantes de seu núcleo familiar. Determinou-se ainda a requisição de informações junto à Secretaria de Economia do Distrito Federal. A devedora juntou certidões de busca de imóveis ao ID 218037425. Informações prestadas pelo GDF ao ID 233290190. Conforme reiterada orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, o produto da alienação, em processo de cobrança de obrigação admitida pela Lei nº 8.009/91, não perde a natureza de bem de família, o qual presume-se que será destinado para a aquisição de um outro bem de família para o executado, de modo a resguardar sua moradia e de sua família, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/90. ARREMATAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. MANUTENÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. 1. O saldo remanescente do produto da arrematação de bem de família seguirá resguardado pelas garantias legais da impenhorabilidade, devendo, pois, ser utilizado em proveito da entidade familiar e do seu direito à moradia como prevê o parágrafo único do art. 1.715 do Código Civil. 2. Recurso provido por maioria. (Acórdão nº 1232844, 0724822-79.2019.8.07.0000, Relator Des. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 18/03/2020) No caso, a certidão de ID 208879785 aponta que ocorrera a consolidação da propriedade fiduciária sobre o imóvel, sendo que o valor apurado nos autos de n. 5090608-37.2024.8.09.0051 corresponde ao remanescente do leilão judicial (ID 208879783). Lado outro, não restou demonstrada a existência de outros bens imóveis de titularidade de CAMILA e ou de seu cônjuge GUSTAVO, fato corroborado pelas pesquisas realizadas por este Juízo (anexos), de modo que resta satisfatoriamente demonstrada a impenhorabilidade dos valores remanescentes da alienação do único imóvel da devedora. Quanto à alegação de excesso de execução, razão assiste à credor. Conforme escritura pública de ID 175253546, a devedora CAMILA herdou bens correspondentes ao valor de R$ 419.819,88 em 12/01/2022, à luz do princípio da saisine, ao passo que a obrigação reconhecida na sentença de ID 164592889, em face do devedor originário, era de R$ 171.158,96 em 11/02/2021, de modo que a sucessora responde pela integralidade do débito, acrescido de seus consectários moratórios. Em todo o caso, observe a credora que eventual conduta evasiva ou declarações imprecisas da devedora não afastam a proteção legal ao direito de moradia, pautado na dignidade da pessoal humana, máxime porque o imóvel do qual deriva o saldo remanescente ora penhorado ocorrera em 24/11/2021 (ID 208879785 – R.7), momento que antecede a transmissão da herança (12/01/2022 – ID 113020726). Dito isto, RECONHEÇO a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, cujos efeitos projetam-se para o saldo remanescente do leilão judicial do imóvel alienado fiduciariamente, bem como REJEITO a alegação de excesso de execução. Aguarde-se a conclusão da diligência de ID 225154663. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Recebimento
30/07/2025, 16:43
Por decisão judicial
30/07/2025, 16:43
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:11
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 14:58
Documento (Certidão)
07/05/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 10:43
Publicação
29/04/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702141-49.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO VISCONDE DE CABO FRIO REPRESENTANTE LEGAL: TORREAO BRAZ ADVOGADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FROES
EXECUTADO: ANTONIO OSMAR RIEGER, CAMILA SILVA FROES REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA SILVA FROES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra a Secretaria o determinado na decisão retro, procedendo a penhora de eventuais créditos da executada Camila Silva Froes (CPF: 040.516.301-02) junto ao ilustre Juízo da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Porto Alegre, com registro no rosto dos autos de nº 5089663-41.2022.8.21.0001, até o limite do débito ora perseguido de R$ 505.296,08. Após, dê-se vista às partes do documento de ID nº 233290188. Aguarde-se a resposta do protocolo Sisbajud. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2025, 14:11
Recebimento
23/04/2025, 19:09
Outras Decisões
23/04/2025, 19:09
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 18:51
Documento (Certidão)
22/04/2025, 18:51
Documento (Certidão)
05/04/2025, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702141-49.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO VISCONDE DE CABO FRIO REPRESENTANTE LEGAL: TORREAO BRAZ ADVOGADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FROES
EXECUTADO: ANTONIO OSMAR RIEGER, CAMILA SILVA FROES REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA SILVA FROES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segue protocolo do sistema Sisbajud, conforme Decisão ID nº 225154663. Aguarde-se a resposta. Expeça-se ofício para a penhora de valores, como determinado na Decisão ID nº 225154663. Certifique-se se houve resposta do Ofício encaminhado à Secretaria de Economia do Distrito Federal (ID nº 225154663). Caso necessário, proceda-se o envio via sistema eletrônico do GDF (JUCIS/DF). Com a resposta, remetam-se os autos conclusos para análise das questões pendentes. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/03/2025, 00:00
Recebimento
24/03/2025, 21:25
Outras Decisões
24/03/2025, 21:25
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 14:17
Documento (Certidão)
14/03/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 11:15
Documento (Certidão)
11/02/2025, 08:49
Recebimento
07/02/2025, 16:42
Outras Decisões
07/02/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 10:38
Documento (Certidão)
07/02/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702141-49.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO VISCONDE DE CABO FRIO REPRESENTANTE LEGAL: TORREAO BRAZ ADVOGADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FROES
EXECUTADO: ANTONIO OSMAR RIEGER, CAMILA SILVA FROES REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA SILVA FROES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a decisão da 3ª Turma Cível que determinou “a pesquisa de ativos financeiros da Agravada por meio do sistema Sisbajud, com a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como a penhora no rosto dos autos do Processo n. 5514664-40.2022.8.09.0051/TJGO, do crédito que Camila Silva Fróes tem a receber, limitado à quota que lhe cabe na herança e ao valor em execução” (ID nº 219722715). Antes de proceder a penhora, no entanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a exequente para trazer aos autos planilha atualizada do débito no prazo de 15 dias. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 17:54
Recebimento
30/01/2025, 16:05
Outras Decisões
30/01/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 18:07
Documento (Certidão)
29/01/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:15
Documento (Certidão)
16/12/2024, 15:43
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:32
Documento (Certidão)
05/12/2024, 15:28
Documento (Ofício)
04/12/2024, 14:57
Documento (Certidão)
19/11/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 00:17
Publicação
13/11/2024, 02:17
Publicação
12/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702141-49.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO VISCONDE DE CABO FRIO
EXECUTADO: Espólio de LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FROES e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Ofício) A devedora CAMILA impugna a penhora no rosto dos autos do processo de nº 5090608-37.2024.8.09.0051, em trâmite perante a 5ª Vara Cível e Arbitragem da Comarca de Goiânia/TJGO, sob a alegação de que a verba seria impenhorável, corresponde à sobra do produto da alienação do bem de família. Por seu turno, a credora refuta os argumentos pugna pelo prosseguimento do feito (ID nº 211423198). Decido. Conforme reiterada orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça[1], o produto da arrematação, em processo de cobrança de obrigação admitida pela Lei nº 8.009/91, não perde a natureza de bem de família, o qual presume-se que será destinado para a aquisição de um outro bem de família para o executado, de modo a resguardar sua moradia e de sua família. No entanto, há elementos robustos que apontam para a possível ocorrência de confusão patrimonial entre os bens da devedora CAMILA e de seu cônjuge (ID nº 211423221), a despeito da clara indicação do regime de bens adotado pelo casal, de modo que, por ora, em garantia da ampla defesa e do contraditório substancial, faculto à devedora[2] comprovar nos autos a inexistência de outros bens imóveis em nome dos integrantes de seu núcleo familiar, no prazo de 15 (quinze) dias. A título de cooperação, esclareça-se que a busca de bens imóveis pode ser realizada via internet [https://registradores.onr.org.br/]. Confiro à esta decisão força de ofício à Secretaria de Economia do Distrito Federal para requisitar informações acerca da existência de bens imóveis ou direitos sobre imóveis em nome da parte executada CAMILA SILVA FROES (CPF nº 040.516.301-02) e de seu companheiro GUSTAVO AUGUSTO ALVES BEM (CPF nº 018.045.361-05), tendo em vista a possibilidade de pagamento do IPTU de unidades imobiliárias não regularizadas. Transcorrido o prazo assinalado à devedora e vindo a resposta ao ofício, dê-se vista às partes. Em seguida, voltem os autos conclusos para resolução das questões pendentes. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ____________________ [1] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/90. ARREMATAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. MANUTENÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. 1. O saldo remanescente do produto da arrematação de bem de família seguirá resguardado pelas garantias legais da impenhorabilidade, devendo, pois, ser utilizado em proveito da entidade familiar e do seu direito à moradia como prevê o parágrafo único do art. 1.715 do Código Civil. 2. Recurso provido por maioria. (Acórdão nº 1232844, 0724822-79.2019.8.07.0000, Relator Des. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 18/03/2020) [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. IMPENHORABILIDADE. ÚNICO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. NÃO ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Lei nº 8.009/1990 impõe a impenhorabilidade do bem de família, conceituado como sendo o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, mas para se valer desta proteção legal, não basta que a parte devedora alegue que determinado imóvel penhorado seja bem de família, devendo comprovar efetivamente que o bem se insere nessa previsão normativa. 2. No caso dos autos, o devedor agravante não comprovou que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade, de forma que está correta a decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão nº 1920725, 0722878-66.2024.8.07.0000, Relator Des. ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, publicado no DJe: 16/10/2024) ____________________ A Sua Senhoria o Senhor JOSÉ ITAMAR FEITOSA Secretário de Economia do Distrito Federal [[email protected]]
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702141-49.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO VISCONDE DE CABO FRIO
EXECUTADO: Espólio de LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FROES e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Ofício) A devedora CAMILA impugna a penhora no rosto dos autos do processo de nº 5090608-37.2024.8.09.0051, em trâmite perante a 5ª Vara Cível e Arbitragem da Comarca de Goiânia/TJGO, sob a alegação de que a verba seria impenhorável, corresponde à sobra do produto da alienação do bem de família. Por seu turno, a credora refuta os argumentos pugna pelo prosseguimento do feito (ID nº 211423198). Decido. Conforme reiterada orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça[1], o produto da arrematação, em processo de cobrança de obrigação admitida pela Lei nº 8.009/91, não perde a natureza de bem de família, o qual presume-se que será destinado para a aquisição de um outro bem de família para o executado, de modo a resguardar sua moradia e de sua família. No entanto, há elementos robustos que apontam para a possível ocorrência de confusão patrimonial entre os bens da devedora CAMILA e de seu cônjuge (ID nº 211423221), a despeito da clara indicação do regime de bens adotado pelo casal, de modo que, por ora, em garantia da ampla defesa e do contraditório substancial, faculto à devedora[2] comprovar nos autos a inexistência de outros bens imóveis em nome dos integrantes de seu núcleo familiar, no prazo de 15 (quinze) dias. A título de cooperação, esclareça-se que a busca de bens imóveis pode ser realizada via internet [https://registradores.onr.org.br/]. Confiro à esta decisão força de ofício à Secretaria de Economia do Distrito Federal para requisitar informações acerca da existência de bens imóveis ou direitos sobre imóveis em nome da parte executada CAMILA SILVA FROES (CPF nº 040.516.301-02) e de seu companheiro GUSTAVO AUGUSTO ALVES BEM (CPF nº 018.045.361-05), tendo em vista a possibilidade de pagamento do IPTU de unidades imobiliárias não regularizadas. Transcorrido o prazo assinalado à devedora e vindo a resposta ao ofício, dê-se vista às partes. Em seguida, voltem os autos conclusos para resolução das questões pendentes. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ____________________ [1] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/90. ARREMATAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. MANUTENÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. 1. O saldo remanescente do produto da arrematação de bem de família seguirá resguardado pelas garantias legais da impenhorabilidade, devendo, pois, ser utilizado em proveito da entidade familiar e do seu direito à moradia como prevê o parágrafo único do art. 1.715 do Código Civil. 2. Recurso provido por maioria. (Acórdão nº 1232844, 0724822-79.2019.8.07.0000, Relator Des. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 18/03/2020) [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. IMPENHORABILIDADE. ÚNICO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. NÃO ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Lei nº 8.009/1990 impõe a impenhorabilidade do bem de família, conceituado como sendo o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, mas para se valer desta proteção legal, não basta que a parte devedora alegue que determinado imóvel penhorado seja bem de família, devendo comprovar efetivamente que o bem se insere nessa previsão normativa. 2. No caso dos autos, o devedor agravante não comprovou que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade, de forma que está correta a decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão nº 1920725, 0722878-66.2024.8.07.0000, Relator Des. ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, publicado no DJe: 16/10/2024) ____________________ A Sua Senhoria o Senhor JOSÉ ITAMAR FEITOSA Secretário de Economia do Distrito Federal [[email protected]]
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 14:46
Recebimento
07/11/2024, 21:25
Outras Decisões
07/11/2024, 21:25
Conclusão (para decisão)
19/10/2024, 10:41
Documento (Certidão)
19/10/2024, 10:41
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:19
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 23:02
Publicação
27/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702141-49.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO VISCONDE DE CABO FRIO REPRESENTANTE LEGAL: TORREAO BRAZ ADVOGADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FROES
EXECUTADO: ANTONIO OSMAR RIEGER, CAMILA SILVA FROES REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA SILVA FROES CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de impugnação parte autora acompanhada de documentos (ID 211423198). De ordem do MM. Juiz de Direito desta vara, ficam os Requeridos intimados a se manifestarem acerca dos documentos juntados em no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 16:34:16. SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/09/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 17:55
Publicação
30/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702141-49.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO VISCONDE DE CABO FRIO REPRESENTANTE LEGAL: TORREAO BRAZ ADVOGADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FROES
EXECUTADO: ANTONIO OSMAR RIEGER, CAMILA SILVA FROES REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA SILVA FROES CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte executada CAMILA, acompanhada de documentos (ID 208879782). De ordem do MM. Juiz de Direito desta vara, fica o exequente intimado a se manifestar acerca dos documentos juntados no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 16:43:21. SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/08/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 23:48
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:01
Decurso de Prazo
20/08/2024, 13:52
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:40
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:37
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:15
Documento (Certidão)
05/08/2024, 17:59
Publicação
26/07/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 04:57
Publicação
25/07/2024, 03:48
Documento (Certidão)
24/07/2024, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702141-49.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO VISCONDE DE CABO FRIO
EXECUTADOS: Espólio de LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FROES, ANTONIO OSMAR RIEGER e CAMILA SILVA FROES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Ofício - URGENTE)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a penhora de eventuais créditos da executada Camila Silva Froés (CPF nº 040.516.301-02) junto ao ilustre Juízo da 2ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia/TJGO, com registro no rosto dos autos de nº 5090608-37.2024.8.09.0051, até o limite do débito ora perseguido de R$ 480.035,48. Confiro à esta decisão força de ofício ao ilustre Juízo no qual será averbada a ordem de penhora. Remeta-se com URGÊNCIA, preferencialmente por via eletrônica. Formalizada a penhora, após a efetiva constrição dos valores e colocados à disposição deste Juízo, intime-se o executado, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil. Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________________ A Sua Excelência a Senhora Dra. MARINA CARDOSO BUCHDID Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia/TJGO [[email protected]; [email protected]]
24/07/2024, 00:00
Recebimento
23/07/2024, 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
23/07/2024, 18:43
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 16:47
Documento (Certidão)
23/07/2024, 16:46
Petição (Embargos de declaração)
23/07/2024, 11:38
Recebimento
22/07/2024, 19:46
deferimento
22/07/2024, 19:46
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 13:58
Recebimento
18/07/2024, 20:01
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 19:11
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 16:48
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:22
Publicação
02/07/2024, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702141-49.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO VISCONDE DE CABO FRIO REPRESENTANTE LEGAL: TORREAO BRAZ ADVOGADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FROES
EXECUTADO: ANTONIO OSMAR RIEGER, CAMILA SILVA FROES REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA SILVA FROES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR foi devolvido com a finalidade não atingida para o terceiro EMERSON BRANDÃO FLORES pelo motivo: mudou-se. Nos termos do art. 23 da Instrução 02/2022, informo que fiz uso do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos, porém, não obtive êxito.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Aguarde-se, em última oportunidade, cumprimento da decisão de ID 192790203 pelo credor. BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 13:46:15. SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral
01/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/06/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 04:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/06/2024, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2024, 15:47
Publicação
14/06/2024, 03:22
Recebimento
06/06/2024, 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
06/06/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 18:46
Documento (Certidão)
03/06/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 17:06
Publicação
24/05/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702141-49.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO VISCONDE DE CABO FRIO EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FROES
EXECUTADO: ANTONIO OSMAR RIEGER, CAMILA SILVA FROES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os dados necessários à consulta já se encontram indicados no ID nº 173514393 e a diligência pode ser promovida pela própria parte interessada através do sítio eletrônico do Órgão de Trânsito[1], sem qualquer obstáculo. Veja-se que o princípio da cooperação não faz presumir que a parte e seus procuradores são incapazes de praticar os atos que lhe competem, transferindo e onerando o escasso aparato da Justiça com intimações desnecessárias, em prejuízo dos demais jurisdicionados. Cumpra-se a decisão de ID nº 192790203, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da penhora do veículo. Quanto aos créditos do devedor junto à terceiros, há procedimento específico determinado pelo CPC para que seja alcançado (art. 855 e seguintes), de sorte que nada há a prover acerca do requerimento de ID nº 196797360. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ____________________ [1] Disponível em [https://www.detran.df.gov.br/consulta-sng-html/]
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/05/2024, 00:00
Recebimento
21/05/2024, 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
21/05/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
18/05/2024, 15:42
Documento (Certidão)
18/05/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702141-49.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO VISCONDE DE CABO FRIO REPRESENTANTE LEGAL: TORREAO BRAZ ADVOGADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FROES
EXECUTADO: ANTONIO OSMAR RIEGER, CAMILA SILVA FROES REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA SILVA FROES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus suficientes fundamentos. Antes de analisar as demais medidas executivas requeridas ao ID nº 195864365, a fim de evitar tumulto processual,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para cumprir a decisão de ID nº 192790203, sob pena de cancelamento da restrição feita no sistema RENAJUD. Prazo: 15 dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Recebimento
08/05/2024, 15:49
Indeferimento
08/05/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 18:15
Documento (Certidão)
07/05/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 14:53
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:35
Publicação
15/04/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702141-49.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO VISCONDE DE CABO FRIO REPRESENTANTE LEGAL: TORREAO BRAZ ADVOGADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FROES
EXECUTADO: ANTONIO OSMAR RIEGER, CAMILA SILVA FROES REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA SILVA FROES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - REITERAÇÃO SISBAJUD Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário. Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, recentemente restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado. Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente". Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta constante às respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil. Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência. Na espécie, o credor formula requerimento genérico, sem qualquer justificativa para a adoção da reiteração pelo período indicado, de modo que INDEFIRO o requerimento. - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Não há que se falar em penhora de valores em tese pertencentes ao espólio de Cira de Souza Froes, porquanto tal ente não é parte nos autos. Ainda que os devedores neste feito sejam únicos herdeiros do referido espólio, não compete a este juízo usurpar a competência da vara sucessória no que diz respeito à arrecadação e distribuição dos bens do espólio. Assim, eventuais valores pertencentes ao espólio e constantes dos autos nº 5514664-40.2022.8.09.0051/TJGO, ou qualquer outra demanda, deverão ser arrecadados no juízo do inventário, para somente após a partilha poderem ser transferidos ao patrimônio dos credores dos herdeiros. Dessa forma, indefiro a penhora no rosto dos autos no processo nº 5514664-40.2022.8.09.0051/TJGO, da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia. - PENHORA VEÍCULO O exequente requer a penhora do veículo de placa JGO8329, em nome do executado Antonio Osmar Rieger e, como se verifica pelos documentos sob o ID nº 173514394, gravado com alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal. Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor. Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas. Assim, cabível a penhora sobre os direitos do veículo especificado. Para assegurar a constrição, ad cautelam, determino a restrição via sistema Renajud quanto à transferência do veículo. Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro[1], bem como indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da restrição. Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise da viabilidade da penhora. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2024, 18:31
Recebimento
11/04/2024, 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
11/04/2024, 15:55
Publicação
09/04/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702141-49.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO VISCONDE DE CABO FRIO REPRESENTANTE LEGAL: TORREAO BRAZ ADVOGADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FROES
EXECUTADO: ANTONIO OSMAR RIEGER, CAMILA SILVA FROES REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA SILVA FROES DESPACHO Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC). Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 15:34
Documento (Certidão)
05/04/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 11:39
Recebimento
04/04/2024, 18:56
Mero expediente
04/04/2024, 18:56
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 17:05
Recebimento
26/03/2024, 14:53
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 18:22
Decurso de Prazo
16/03/2024, 04:15
Documento (Certidão)
07/03/2024, 23:12
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 17:02
Publicação
23/02/2024, 02:28
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702141-49.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO VISCONDE DE CABO FRIO EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FROES
EXECUTADO: ANTONIO OSMAR RIEGER, CAMILA SILVA FROES DESPACHO Para análise do requerimento do penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/02/2024, 00:00
Recebimento
20/02/2024, 17:58
Mero expediente
20/02/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 19:15
Documento (Certidão)
19/02/2024, 19:15
Documento (Certidão)
16/02/2024, 18:49
Documento
16/02/2024, 18:49
Documento (Certidão)
16/02/2024, 18:42
Documento
16/02/2024, 18:42
Documento (Certidão)
09/02/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:21
Publicação
09/02/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702141-49.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO VISCONDE DE CABO FRIO EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FROES
EXECUTADO: ANTONIO OSMAR RIEGER, CAMILA SILVA FROES REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA SILVA FROES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o CNPJ 37110880000188 consta como "inválido". Fica a parte Exequente intima a prestar esclarecimentos, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 17:38:06. GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/02/2024, 17:39
Recebimento
01/02/2024, 16:52
deferimento
01/02/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 19:22
Documento (Certidão)
31/01/2024, 19:22
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:44
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:41
Publicação
19/12/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702141-49.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO VISCONDE DE CABO FRIO EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FROES
EXECUTADO: ANTONIO OSMAR RIEGER, CAMILA SILVA FROES REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA SILVA FROES CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA da parte CAMILA SILVA FROES (ID 180774315). De ordem do MM Juiz de Direito, abra-se vista à parte CAMILA SILVA FROES acerca do não cadastramento do advogado RENAN FERREIRA RODRIGUES, por constar OAB suspensa. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2023 16:13:40. SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/12/2023, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
15/12/2023, 19:52
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 23:49
Documento (Certidão)
14/12/2023, 23:49
Documento (Certidão)
14/12/2023, 23:46
Publicação
11/12/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702141-49.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO VISCONDE DE CABO FRIO EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FROES
EXECUTADO: ANTONIO OSMAR RIEGER, CAMILA SILVA FROES REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA SILVA FROES CERTIDÃO - ARTS. 517 (PROTESTO) E 782 (NEGATIVAÇÃO) CERTIFICO, a requerimento da parte exequente, FUNDACAO VISCONDE DE CABO FRIO - CNPJ: 00.307.918/0001-88 (EXEQUENTE), situada à Avenida L2 Norte, SGAN 608, Módulo A, Asa Norte, CEP 70.850-080, Brasília/DF, patrocinado por RENAN PALHARES TORREAO BRAZ - CPF: 021.373.701-90 (ADVOGADO) e GABRIEL ESTEVAM BOTELHO CARDOSO - CPF: 038.145.841-55 (ADVOGADO), dentre outros, nos autos da Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo: 0702141-49.2018.8.07.0001, proposta em desfavor de LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FROES - CPF: 146.278.681-20 (EXECUTADO ESPÓLIO DE), representado por sua representante legal CAMILA SILVA FROES - CPF: 040.516.301-02, residente e domiciliada a Rua 4, n. 590, Edifício Odessa, Apartamento 10.11, Setor Oeste - Goiânia-GO, ANTONIO OSMAR RIEGER - CPF: 204.348.390-00 (EXECUTADO), residente e domiciliado a QI 09, Conjunto D, Casa 44, parte A, Guará I/DF e CAMILA SILVA FROES - CPF: 040.516.301-02 (EXECUTADO), residente e domiciliada a Rua 4, n. 590, Edifício Odessa, Apartamento 10.11, Setor Oeste - Goiânia-GO, sendo o Primeiro e a Terceira Executada patrocinados por NATHALIA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUZA DOMINGUES - CPF: 017.057.421-06 (ADVOGADO), que a sentença foi proferida nos presentes autos em 07/07/2023, tendo transitado em julgado em 15/08/2023; que o prazo para cumprimento voluntário da obrigação findou em 20/09/2023, sem que tenha sido realizado o pagamento da dívida, cujo valor atualizado é de R$ 442.022,00 (quatrocentos e quarenta e dois mil e vinte e dois reais), atualizado em 11/10/2023 (ID 175253569). Certifico ainda que a presente certidão se presta ao registro do protesto do título exequendo, nos termos do §2º do art. 517 do Código de Processo Civil, bem como para embasar anotação em cadastros de inadimplentes, conforme previsão do §3º do art. 782 da referida legislação, cabendo ao exequente o recolhimento de eventuais despesas ou emolumentos devidos. BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2023 16:50:49. POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/12/2023, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 17:14
Publicação
29/11/2023, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702141-49.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO VISCONDE DE CABO FRIO EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FROES
EXECUTADO: ANTONIO OSMAR RIEGER, CAMILA SILVA FROES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A impugnação da devedora CAMILA não comporta acolhimento. Isto porque não há quaisquer elementos de prova idônea que indiquem a origem ou destinação dos valores constantes nas contas objeto da constrição. Aliás, veja-se que o requerimento do bloqueio de valores via convênio Sisbajud apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio (ID nº 174032673), não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, origem dos valores, saldo anterior, etc., em garantia da norma constitucional que protege a privacidade da própria devedora. Nesse caso, cabe à impugnante comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente. A esse respeito, a título de exemplificação, confiram-se elucidativos arestos deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE DEPÓSITOS BANCÁRIOS VIA SISBAJUD. VALORES DEPOSITADOS EM FUNDO DE INVESTIMENTO INTITULADO "INVEST FÁCIL". AUSENCIA DE ANIMUS DE POUPAR. ÔNUS DA PROVADO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Na etapa satisfativa do processo, é do devedor o ônus da prova referente a incidência de alguma das hipóteses de proteção legal sobre valores eventualmente penhorados do seu patrimônio. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2.1. Na hipótese tratada, os agravantes não comprovaram que os valores penhorados de suas contas corrente foram fruto de quantias por eles poupadas, não incidindo, no caso, a regra legal de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. 3. O produto "Invest Facil Bradesco" é um serviço de aplicação automática que independe da atuação do correntista. 3.1. Assim, a mera inclusão de valores nesta aplicação, por si só, não implica em reconhecimento de animus de poupança de seu titular, competindo-lhe demonstrar, por outros meios, que os recursos lá investidos têm o intento de formar uma reserva financeira para emergências da vida, o que não ocorreu no caso analisado. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (Acórdão nº 1655149, 07302807220228070000, Relatora Desa. GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 6/2/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. 1. Os bens do devedor, via de regra, estão sujeitos à execução. Todavia, o ônus daprova quanto a eventual impenhorabilidade incumbe ao executado, por se tratar de fato impeditivo do direito do exequente (art. 373, inc. II, CPC). 2. Nos termos do art. 836, § 1º, do CPC, quando não encontrar bens penhoráveis, o oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem o local. 3. Tendo em vista que a defesa se faz única e exclusivamente no interesse do executado, é sua obrigação comparecer nos autos e apresentar os documentos para comprovar as suas alegações, e não do oficial de justiça. A este cabe o papel de longa manus do juízo, ou seja, o cumprimento das decisões judiciais. 4. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão nº 1280063, 07159183620208070000, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 14/9/2020) À míngua de comprovação de que a penhora recaiu sobre verba impenhorável, sequer instruiu o feito com extrato da conta onde teria recaído o bloqueio, as alegações da devedora não comportam acolhimento. Diante de tais razões, REJEITO a impugnação e mantenho integralmente a penhora. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para determinação de liberação dos valores. Expeça-se a certidão prevista no §2º, do art. 517, do CPC, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inscrição em cadastros de inadimplentes). Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente. Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que formule seus requerimentos em ordem sucessiva, observada a preferência do art. 835 do CPC e o valor dos bens/direitos indicados, devendo a penhora recair em tantos bens quantos bastem para garantia da execução, sob pena de incorrer em excesso. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Recebimento
26/11/2023, 16:21
Indeferimento
26/11/2023, 16:21
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 21:04
Documento (Certidão)
24/11/2023, 21:03
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702141-49.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO VISCONDE DE CABO FRIO EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FROES
EXECUTADO: ANTONIO OSMAR RIEGER, CAMILA SILVA FROES REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA SILVA FROES CERTIDÃO Certifico que foi apresentada pela parte Executada petição de impugnação à penhora efetuada nos autos. De ordem do MM. Juiz de Direito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte Exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do §1º do art. 1º do Provimento 30, de 05 de novembro de 2018, acolhida impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, e havendo saldo remanescente à disposição do juízo, antes da devolução do numerário ao executado, deverá o Juízo enviar comunicação por e-mail institucional, via Banco de Diligências – BANDI, às demais varas de competência não criminal da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, informando-as no intuito de viabilizar a satisfação de outros débitos contraídos pelo executado. BRASÍLIA, DF, 16 de novembro de 2023 17:53:09. SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral
20/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:08
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:29
Documento (Certidão)
18/10/2023, 09:10
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
17/10/2023, 22:22
Recebimento
16/10/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 18:26
Documento (Certidão)
16/10/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 17:23
Publicação
06/10/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702141-49.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO VISCONDE DE CABO FRIO EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FROES
EXECUTADO: ANTONIO OSMAR RIEGER, CAMILA SILVA FROES REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA SILVA FROES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueadas as importâncias de R$ 7.665,10 (Camila) e R$ 1.524,31 (Espólio de Luiz Augusto). Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intimem-se os devedores Espólio de Luiz Augusto de Souza Froes e Camila Silva Froes da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (CPF/CNPJ); 3) Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Recebimento
03/10/2023, 19:16
Outras Decisões
03/10/2023, 19:16
Publicação
02/10/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 02:43
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702141-49.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO VISCONDE DE CABO FRIO EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FROES
EXECUTADO: ANTONIO OSMAR RIEGER, CAMILA SILVA FROES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 435.144,06. DEFIRO ainda a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio do sistema Renajud, bem como da última Declaração de Imposto de Renda do executado por intermédio do sistema Infojud. Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. Seguem respostas. Lado outro, tendo em vista que a parte credora não é beneficiária da gratuidade de Justiça, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser por ela providenciada, por meios próprios, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC). A título de cooperação, registre-se que a busca poderá ser feita eletronicamente, por meio do sítio <https://www.registrodeimoveisdf.com.br>. Aguarde-se a resposta do sistema Sisbajud. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Recebimento
28/09/2023, 13:32
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 19:03
Decisão Interlocutória de Mérito
26/09/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 14:34
Documento (Certidão)
26/09/2023, 14:30
Decurso de Prazo
21/09/2023, 08:43
Decurso de Prazo
16/09/2023, 03:41
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 02:29
Publicação
29/08/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 00:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/08/2023, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2023, 16:42
Documento (Certidão)
28/08/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:09
Documento (Certidão)
25/08/2023, 13:20
Recebimento
24/08/2023, 19:14
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 16:02
Documento (Certidão)
24/08/2023, 16:01
Petição (Petição inicial)
23/08/2023, 12:07
Publicação
23/08/2023, 02:49
Recebimento
21/08/2023, 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
21/08/2023, 16:16
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 12:25
Documento (Certidão)
21/08/2023, 12:24
Evolução da Classe Processual
21/08/2023, 12:09
Desarquivamento
21/08/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:38
Definitivo
18/08/2023, 19:09
Documento (Certidão)
18/08/2023, 19:08
Remessa
17/08/2023, 17:30
Documento (Certidão)
16/08/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 19:27
Remessa (em diligência)
15/08/2023, 18:45
Trânsito em julgado
15/08/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 11:49
Decurso de Prazo
02/08/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 13:16
Publicação
11/07/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:45
Recebimento
07/07/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:52
Procedência em Parte
07/07/2023, 13:52
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:48
Recebimento
18/05/2023, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 19:37
Mero expediente
18/05/2023, 19:37
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 15:23
Documento (Certidão)
05/05/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 11:58
Publicação
27/04/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 00:31
Documento (Certidão)
24/04/2023, 13:30
Petição (Contestação)
24/04/2023, 11:17
Petição (Contestação)
24/04/2023, 11:14
Documento (Certidão)
30/03/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 19:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/01/2023, 15:09
Documento (Certidão)
04/10/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 11:54
Publicação
30/09/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 00:27
Documento (Certidão)
27/09/2022, 19:41
Documento (Certidão)
27/05/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:54
Publicação
20/05/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 00:31
Documento (Certidão)
17/05/2022, 22:46
Expedição de documento (Carta)
17/05/2022, 16:09
Documento (Certidão)
16/05/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 23:47
Decurso de Prazo
23/04/2022, 00:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/04/2022, 18:03
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:31
Recebimento
08/04/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 15:41
Outras Decisões
08/04/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 16:52
Documento (Certidão)
04/04/2022, 16:51
Publicação
04/04/2022, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 12:49
Recebimento
30/03/2022, 18:42
Mero expediente
30/03/2022, 18:42
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 15:43
Documento (Certidão)
25/02/2022, 15:42
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:27
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:27
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:20
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 00:25
Recebimento
31/01/2022, 14:18
Morte ou perda da capacidade
31/01/2022, 14:18
Publicação
21/01/2022, 07:21
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 17:59
Documento (Certidão)
18/01/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2022, 00:07
Documento (Certidão)
13/01/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 11:37
Recebimento
13/12/2021, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 19:10
Mero expediente
13/12/2021, 19:10
Documento (Certidão)
05/11/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 18:05
Documento (Certidão)
03/11/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 15:40
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 14:09
Documento (Certidão)
03/09/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 09:22
Recebimento
31/08/2021, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 19:25
Mero expediente
31/08/2021, 19:25
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 19:00
Documento (Certidão)
23/08/2021, 18:59
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 16:12
Publicação
30/07/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 02:35
Recebimento
26/07/2021, 20:10
Mero expediente
26/07/2021, 20:10
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 14:18
Documento (Certidão)
13/07/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 14:41
Publicação
02/07/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 02:30
Documento (Certidão)
30/06/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 21:32
Publicação
22/06/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2021, 02:37
Documento (Certidão)
17/06/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 20:44
Documento (Certidão)
07/05/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 16:36
Documento (Certidão)
04/05/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 18:14
Publicação
16/04/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2021, 02:36
Recebimento
13/04/2021, 18:45
Mero expediente
13/04/2021, 18:45
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 15:37
Documento (Certidão)
09/04/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 14:58
Publicação
05/04/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 02:20
Recebimento
29/03/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 13:33
Mero expediente
29/03/2021, 13:33
Documento (Certidão)
17/03/2021, 21:38
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 09:45
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 20:29
Documento (Certidão)
01/03/2021, 20:29
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 16:07
Documento (Certidão)
19/02/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 20:05
Decurso de Prazo
23/01/2021, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2021, 02:27
Recebimento
19/01/2021, 14:34
Outras Decisões
19/01/2021, 14:34
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 18:11
Documento (Certidão)
18/01/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 08:58
Mero expediente
10/12/2020, 08:58
Conclusão (para decisão)
03/12/2020, 15:58
Documento (Certidão)
03/12/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 12:40
Publicação
30/11/2020, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2020, 02:59
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 17:13
Documento (Certidão)
25/11/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2020, 09:57
Recebimento
28/10/2020, 09:55
Decisão de Saneamento e Organização
28/10/2020, 09:55
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 18:47
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 15:53
Documento (Certidão)
17/09/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 17:05
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:27
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:26
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:26
Documento (Certidão)
25/05/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 11:40
Publicação
25/05/2020, 02:22
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 23:39
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 23:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2020, 13:30
Recebimento
20/05/2020, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 19:48
Mero expediente
20/05/2020, 19:48
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 11:18
Conclusão (para decisão)
13/05/2020, 16:01
Documento (Certidão)
13/05/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 10:29
Documento (Certidão)
04/05/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 12:14
Publicação
04/05/2020, 03:15
Publicação
04/05/2020, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2020, 07:57
Recebimento
21/04/2020, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2020, 13:19
Indeferimento
21/04/2020, 13:19
Conclusão (para decisão)
17/04/2020, 18:59
Documento (Certidão)
17/04/2020, 18:59
Petição (Embargos de declaração)
17/04/2020, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2020, 02:58
Recebimento
08/04/2020, 14:40
Outras Decisões
08/04/2020, 14:40
Conclusão (para decisão)
31/03/2020, 18:18
Documento (Certidão)
31/03/2020, 18:18
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 17:32
Documento (Certidão)
12/03/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 17:20
Recebimento
10/03/2020, 19:36
Mero expediente
10/03/2020, 19:36
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 23:15
Documento (Certidão)
17/02/2020, 23:15
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 18:25
Decurso de Prazo
02/02/2020, 15:22
Publicação
31/01/2020, 21:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2020, 13:11
Recebimento
28/01/2020, 18:45
Mero expediente
28/01/2020, 18:45
Conclusão (para decisão)
27/01/2020, 16:36
Documento (Certidão)
27/01/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 17:59
Publicação
09/12/2019, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2019, 03:28
Recebimento
04/12/2019, 15:27
Outras Decisões
04/12/2019, 15:27
Conclusão (para decisão)
22/11/2019, 14:20
Documento (Certidão)
22/11/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 13:31
Documento (Certidão)
24/09/2019, 17:40
Documento (Certidão)
07/05/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 13:12
Documento (Certidão)
11/04/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 12:58
Documento (Certidão)
26/03/2019, 16:43
Decurso de Prazo
20/03/2019, 09:20
Decurso de Prazo
20/03/2019, 09:20
Documento (Certidão)
01/03/2019, 18:07
Publicação
01/03/2019, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2019, 04:49
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 21:49
Documento (Certidão)
27/02/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 14:54
Publicação
21/02/2019, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2019, 04:22
Indeferimento
18/02/2019, 17:02
Conclusão (para decisão)
11/02/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 08:39
Decurso de Prazo
09/02/2019, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 13:10
Documento (Certidão)
28/01/2019, 13:10
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 15:14
Publicação
22/01/2019, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2019, 08:59
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 15:46
Mero expediente
14/01/2019, 16:19
Documento (Certidão)
09/01/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 17:09
Conclusão (para decisão)
07/01/2019, 13:07
Documento (Certidão)
07/01/2019, 13:07
Petição (Embargos de declaração)
19/12/2018, 10:06
Publicação
19/12/2018, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2018, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 18:23
deferimento
14/12/2018, 17:53
Conclusão (para decisão)
04/12/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 12:49
Documento (Certidão)
19/11/2018, 12:45
Decurso de Prazo
17/11/2018, 05:22
Petição (Petição (outras))
16/11/2018, 20:13
Petição (Petição (outras))
16/11/2018, 20:13
Documento (Certidão)
16/11/2018, 13:05
Petição (Petição (outras))
16/11/2018, 11:25
Publicação
08/11/2018, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2018, 04:03
Recebimento
05/11/2018, 19:48
deferimento
05/11/2018, 19:48
Conclusão (para decisão)
22/10/2018, 15:19
Documento (Certidão)
22/10/2018, 15:19
Petição (Embargos de declaração)
19/10/2018, 09:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 15:52
Publicação
11/10/2018, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2018, 04:28
Recebimento
08/10/2018, 18:21
deferimento
08/10/2018, 18:21
Conclusão (para decisão)
04/10/2018, 12:28
Documento (Certidão)
04/10/2018, 12:28
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 22:35
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 21:57
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 21:42
Publicação
12/09/2018, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2018, 08:03
Documento (Certidão)
09/09/2018, 21:52
Petição (Replica)
06/09/2018, 18:30
Publicação
16/08/2018, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2018, 14:32
Documento (Certidão)
14/08/2018, 12:42
Petição (Contestação)
13/08/2018, 22:24
Documento (Certidão)
13/08/2018, 18:42
Petição (Contestação)
13/08/2018, 18:22
Documento (Certidão)
26/07/2018, 17:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/07/2018, 15:40
Documento (Certidão)
25/07/2018, 12:48
Mandado (entregue ao destinatário)
24/07/2018, 20:32
Mandado
20/07/2018, 09:34
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2018, 14:19
Documento (Certidão)
19/07/2018, 14:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/07/2018, 12:37
Mandado
06/07/2018, 11:17
Mandado
04/07/2018, 09:39
Mandado
04/07/2018, 08:31
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2018, 19:04
Documento (Certidão)
27/06/2018, 10:58
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 18:23
Publicação
13/06/2018, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2018, 07:33
Documento (Certidão)
08/06/2018, 19:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/06/2018, 11:11
Mandado
06/06/2018, 11:56
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2018, 14:32
Documento (Certidão)
01/06/2018, 14:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2018, 14:30
Decurso de Prazo
18/05/2018, 11:52
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2018, 12:41
Documento (Certidão)
27/04/2018, 13:38
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2018, 17:49
Documento (Certidão)
20/04/2018, 14:22
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 10:54
Documento (Certidão)
12/04/2018, 13:53
Mandado
11/04/2018, 19:18
Publicação
09/04/2018, 17:31
Mandado
09/04/2018, 15:16
Mandado
09/04/2018, 07:06
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2018, 13:40
Documento (Certidão)
06/04/2018, 13:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/04/2018, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2018, 05:53
Documento (Certidão)
04/04/2018, 14:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2018, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2018, 18:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))