Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703240-17.2024.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) DECISÃO Transparece pela caligrafia e pelas informações prestadas pelo advogado, sob sua responsabilidade civil e penal, que a procuração e o contrato foram subscritos pelo neto da autora - Assis Barbosa de Almeida - inclusive com a inscrição em caneta do percentual de 30% do proveito econômico, em letra de forma, com tamanhos diversos, sob a anuência de Leonídia Pinto de Jesus, que lança sua digital. Também verifico que o trabalho do advogado desenvolveu-se por mais de 7 anos, desde o ajuizamento da ação, com êxito em conseguir a sentença procedência, a manutenção da condenação em sede de apelação e embargos de declaração, além de iniciar o cumprimento de sentença. Assim, restabeleço a decisão de ID 275633878 e determino a liberação do alvará dos honorários contratuais dos advogados no valor de R$ 16.108,41. Cumpra-se a decisão de ID 275633878. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703240-17.2024.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) DECISÃO Antes de ser expedido alvará, dever o causídico, Orlando Junior Gonçalves da Silva, esclarecer por que o contrato de honorários (270217491) está com o valor lançado em caneta. E por que foi assinado por Assis Barbosa de Almeida. Prazo, 05 dias. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiroo levantamento da quantia de R$16.108,41(dezesseis mil cento e oito reais e quarenta e um centavos), mais acréscimos legais, se houver.
14/05/2026, 00:00
Recebimento
12/05/2026, 22:46
deferimento
12/05/2026, 22:46
Conclusão (para decisão)
26/04/2026, 14:59
Decurso de Prazo
25/04/2026, 02:19
Decurso de Prazo
23/04/2026, 02:19
Publicação
16/04/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703240-17.2024.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) DESPACHO Intime-se o executado para, querendo, manifestar sobre a petição retro do credor e documentos anexos, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiroo levantamento da quantia de R$16.108,41(dezesseis mil cento e oito reais e quarenta e um centavos), mais acréscimos legais, se houver.
14/05/2026, 00:00
Recebimento
12/05/2026, 22:46
deferimento
12/05/2026, 22:46
Conclusão (para decisão)
26/04/2026, 14:59
Decurso de Prazo
25/04/2026, 02:19
Decurso de Prazo
23/04/2026, 02:19
Publicação
16/04/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703240-17.2024.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) DESPACHO Intime-se o executado para, querendo, manifestar sobre a petição retro do credor e documentos anexos, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
14/04/2026, 00:00
Recebimento
11/04/2026, 11:00
Mero expediente
11/04/2026, 11:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 13:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 12:56
Publicação
10/03/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703240-17.2024.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) DECISÃO Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação judicial. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
06/03/2026, 00:00
Recebimento
05/03/2026, 14:36
deferimento
05/03/2026, 14:36
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 23:40
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 14:38
Publicação
28/01/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703240-17.2024.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) DECISÃO Inicialmente, registro ciência do Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 0714892-27.2025.8.07.0000 (ID 261381794, págs. 110-114), para reformar a decisão agravada e determinar o processamento da ação de inventário de n. 0703469-40.2025.8.07.0010 neste Juízo. Assim, nos termos do despacho de ID 233459262, intime-se o exequente para cumprimento integral da decisão de ID 224905487, e comprovar a representação processual na figura do seu inventariante, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
26/01/2026, 00:00
Recebimento
22/01/2026, 18:29
Outras Decisões
22/01/2026, 18:29
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 10:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/01/2026, 10:05
Documento (Certidão)
07/01/2026, 10:04
Publicação
16/06/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante disso, suspendo o feito até decisão final no agravo de n. 0714892-27.2025.8.07.0000.
13/06/2025, 00:00
Recebimento
12/06/2025, 16:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/06/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 13:04
Publicação
29/04/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703240-17.2024.8.07.0010.
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LEONIDIA PINTO DE JESUS REPRESENTANTE LEGAL: GIOVANI BARBOSA DE ALMEIDA Intime-se o exequente para cumprimento integral da decisão de ID 224905487, e comprovar a representação processual na figura do seu inventariante, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
25/04/2025, 00:00
Recebimento
24/04/2025, 15:10
Mero expediente
24/04/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 15:45
Publicação
14/02/2025, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703240-17.2024.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida por este Juízo nos autos da ação de conhecimento pelo procedimento comum n. 0702369-87.2019.8.07.0001, cuja pretensão era a declaração de inexistência e condenatória por danos morais, que assim estabeleceu em seu dispositivo (ID 181455858 - Pág. 2/9: Diante de todo o exposto, em vassalagem às premissas acima alinhavadas, ratifico a liminar deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade dos contratos de financiamentos tomados após outubro de 2013, bem como o empréstimo em conta, declarando inexistente as dívidas imputadas à autora derivadas dos referidos contratos, devendo as rés abster-se de inserir o nome da autora nos cadastros de maus pagadores pelas referidas, e CONDENAR, de forma solidária, a restituírem em dobro os valores indevidamente descontados da autora, acrescido de jutos de mora de 1% e correção monetária da data dos descontos, assim como, a título de compensação pelos danos morais, o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da efetiva intimação desta sentença que promovera o arbitramento dos danos morais. Em consequência, declaro extinto o feito com julgamento de mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, porque sucumbente, condeno as requeridas no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor alcançado na presente condenação, nos termos preconizados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada nos autos, ID. 118350098, em favor da requerida, Banco Itaú Consignado S.A. Contra a referida sentença foram interpostas apelações pelos requeridos Banco Itaú, Banco Bradesco, Banco BMG e ALMIR RANGEL DE SOUZA FROTA ME – MGC, julgadas no acórdão n. 178812 que possui o seguinte resultado (ID 181455860 - Pág. 4): 15. Recurso do réu Almir Rangel de Souza Frota – ME não conhecido. Recurso do réu Banco Itaú Consignado S.A. parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Recurso do réu Banco BMG S.A. parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Recurso do réu Banco Bradesco S.A. conhecido e desprovido. O Banco BMG S.A. e o Banco ITAÚ CONSIGNADO S.A. opuseram embargos de declaração para fins de prequestionamento, que foram conhecidos e rejeitados nos termos do acórdão n. 1839187, da 1ª Turma Cível. O Banco BMG S.A. interpôs Recurso Especial, inadmitido pelo Desembargador Presidente deste TJDFT, tendo o recorrente interposto agravo contra a decisão denegatória de recurso especial. Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, em 22/07/2024, onde aguarda o julgamento do AREsp n.º 2699488 / DF. Desta forma, o feito transitou em julgado para o Banco BRADESCO S.A. e Banco ITAÚ CONSIGNADO S.A. Ademais, o recurso especial interposto pelo Banco BMG S.A., se posteriormente for admitido, não possui em regra efeito suspensivo, razão pela qual a exequente ajuizou o presente cumprimento provisório de sentença, recebido pela decisão de ID 200118924. O Banco BRADESCO realizou depósito judicial do valor de R$ 42.703,52 (ID 202082113) e o Banco ITAÚ CONSIGNADO S.A. realizou 2 depósitos judiciais, nos valores de R$ 17.675,17 (ID 203704246 – depositados nos autos principais) e de R$ 67.874,20. Impugnação do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. no ID 205527046, na qual requer a decretação da suspensão deste feito para que seja determinada a liquidação do valor devido e reconhecer a existência de excesso de execução no valor de R$ 85.407,04. A decisão de ID 205863233 deferiu o levantamento de parte incontroversa do valor. O advogado comunicou o falecimento da exequente (ID 205974423), juntando a certidão de óbito de ID 205974435 e requerendo que parte do valor incontroverso lhe seja transferido a título de honorários de sucumbência. Alvarás de transferência nos IDs 205998630 e 205999673. Este Juízo determinou a habilitação do espólio da exequente ou de seus herdeiros, nos termos do art. 313, §2º, do CPC, sob pena de extinção (ID 207360751). Na petição de ID 217615083, o Espólio de LEONÍDIA PINTO DE JESUS requereu a habilitação nos autos representado pelo inventariante Giovani e a restituição do prazo para responder à impugnação do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., o que foi deferido pela decisão de ID 219144213. A resposta à impugnação foi apresentada no ID 223505644 e na petição de ID 223509229 Giovani informa que o Cartório ainda não lavrou a escritura pública de inventário extrajudicial uma vez que não há a documentação necessária acerca de um dos 2 filhos da exequente. Informa que ajuizou pedido de declaração tardia de óbito do filho JONAS da executada, que tramita na 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria. Pleiteia que este Juízo “avoque” a competência para o referido feito. INDEFIRO o pedido formulado pelo requerente uma vez que não há qualquer relação entre o presente cumprimento provisório de sentença proferida por este Juízo e eventual processo acerca da morte de herdeiro da exequente falecida. Deve ser ressaltado que os netos deflagraram inventário extrajudicial da exequente falecida no Cartório JK e que eventuais problemas para achar a próxima classe sucessória (filhos da falecida) não dizem respeito à presente ação. Concedo o derradeiro prazo de 30 dias para que seja dado andamento ao feito com a correta regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito. INDEFIRO, também, o pedido de expedição de certidão em nome da falecida que contenha o valor líquido e certo a ser inventariado (ID 217615083), seja porque tais valores já foram levantados (alvarás de transferência nos IDs 205998630 e 205999673), seja porque a necessidade de liquidação do valor remanescente é exatamente o objeto da impugnação apresentada pelo executado Banco ITAÚ CONSIGNADO S.A. Ressalta-se, por oportuno, que entre os requisitos para realização de inventário extrajudicial estão serem todos os herdeiros maiores e capazes e haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha de bens. Assim, em princípio, a falta de consentimento do herdeiro Jonas quanto à partilha dos bens de Leonídia acabaria por obstar essa modalidade de inventário. Por outro lado, caso seja ajuizado inventário judicial dos bens de Leonídia, poderá ser reservado o quinhão correspondente ao herdeiro Jonas para ser partilhado/sobrepartilhado quando verificado o seu paradeiro ou registrado o seu óbito. Ademais, deverá haver a devida comprovação do óbito do herdeiro Jonas (prova documental e/ou testemunhal) para eventual procedência da ação de registro de óbito tardio, não podendo o presente Juízo aguardar todo o seu trâmite e registro, para que o espólio regularize a sua representação processual. Logo, faculto ao espólio ajuizar o inventário judicial dos bens deixados por Leonídia e comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a sua representação processual na figura do seu inventariante, sob pena de extinção do feito. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703240-17.2024.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida por este Juízo nos autos da ação de conhecimento pelo procedimento comum n. 0702369-87.2019.8.07.0001, cuja pretensão era a declaração de inexistência e condenatória por danos morais, que assim estabeleceu em seu dispositivo (ID 181455858 - Pág. 2/9: Diante de todo o exposto, em vassalagem às premissas acima alinhavadas, ratifico a liminar deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade dos contratos de financiamentos tomados após outubro de 2013, bem como o empréstimo em conta, declarando inexistente as dívidas imputadas à autora derivadas dos referidos contratos, devendo as rés abster-se de inserir o nome da autora nos cadastros de maus pagadores pelas referidas, e CONDENAR, de forma solidária, a restituírem em dobro os valores indevidamente descontados da autora, acrescido de jutos de mora de 1% e correção monetária da data dos descontos, assim como, a título de compensação pelos danos morais, o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da efetiva intimação desta sentença que promovera o arbitramento dos danos morais. Em consequência, declaro extinto o feito com julgamento de mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, porque sucumbente, condeno as requeridas no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor alcançado na presente condenação, nos termos preconizados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada nos autos, ID. 118350098, em favor da requerida, Banco Itaú Consignado S.A. Contra a referida sentença foram interpostas apelações pelos requeridos Banco Itaú, Banco Bradesco, Banco BMG e ALMIR RANGEL DE SOUZA FROTA ME – MGC, julgadas no acórdão n. 178812 que possui o seguinte resultado (ID 181455860 - Pág. 4): 15. Recurso do réu Almir Rangel de Souza Frota – ME não conhecido. Recurso do réu Banco Itaú Consignado S.A. parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Recurso do réu Banco BMG S.A. parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Recurso do réu Banco Bradesco S.A. conhecido e desprovido. O Banco BMG S.A. e o Banco ITAÚ CONSIGNADO S.A. opuseram embargos de declaração para fins de prequestionamento, que foram conhecidos e rejeitados nos termos do acórdão n. 1839187, da 1ª Turma Cível. O Banco BMG S.A. interpôs Recurso Especial, inadmitido pelo Desembargador Presidente deste TJDFT, tendo o recorrente interposto agravo contra a decisão denegatória de recurso especial. Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, em 22/07/2024, onde aguarda o julgamento do AREsp n.º 2699488 / DF. Desta forma, o feito transitou em julgado para o Banco BRADESCO S.A. e Banco ITAÚ CONSIGNADO S.A. Ademais, o recurso especial interposto pelo Banco BMG S.A., se posteriormente for admitido, não possui em regra efeito suspensivo, razão pela qual a exequente ajuizou o presente cumprimento provisório de sentença, recebido pela decisão de ID 200118924. O Banco BRADESCO realizou depósito judicial do valor de R$ 42.703,52 (ID 202082113) e o Banco ITAÚ CONSIGNADO S.A. realizou 2 depósitos judiciais, nos valores de R$ 17.675,17 (ID 203704246 – depositados nos autos principais) e de R$ 67.874,20. Impugnação do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. no ID 205527046, na qual requer a decretação da suspensão deste feito para que seja determinada a liquidação do valor devido e reconhecer a existência de excesso de execução no valor de R$ 85.407,04. A decisão de ID 205863233 deferiu o levantamento de parte incontroversa do valor. O advogado comunicou o falecimento da exequente (ID 205974423), juntando a certidão de óbito de ID 205974435 e requerendo que parte do valor incontroverso lhe seja transferido a título de honorários de sucumbência. Alvarás de transferência nos IDs 205998630 e 205999673. Este Juízo determinou a habilitação do espólio da exequente ou de seus herdeiros, nos termos do art. 313, §2º, do CPC, sob pena de extinção (ID 207360751). Na petição de ID 217615083, o Espólio de LEONÍDIA PINTO DE JESUS requereu a habilitação nos autos representado pelo inventariante Giovani e a restituição do prazo para responder à impugnação do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., o que foi deferido pela decisão de ID 219144213. A resposta à impugnação foi apresentada no ID 223505644 e na petição de ID 223509229 Giovani informa que o Cartório ainda não lavrou a escritura pública de inventário extrajudicial uma vez que não há a documentação necessária acerca de um dos 2 filhos da exequente. Informa que ajuizou pedido de declaração tardia de óbito do filho JONAS da executada, que tramita na 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria. Pleiteia que este Juízo “avoque” a competência para o referido feito. INDEFIRO o pedido formulado pelo requerente uma vez que não há qualquer relação entre o presente cumprimento provisório de sentença proferida por este Juízo e eventual processo acerca da morte de herdeiro da exequente falecida. Deve ser ressaltado que os netos deflagraram inventário extrajudicial da exequente falecida no Cartório JK e que eventuais problemas para achar a próxima classe sucessória (filhos da falecida) não dizem respeito à presente ação. Concedo o derradeiro prazo de 30 dias para que seja dado andamento ao feito com a correta regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito. INDEFIRO, também, o pedido de expedição de certidão em nome da falecida que contenha o valor líquido e certo a ser inventariado (ID 217615083), seja porque tais valores já foram levantados (alvarás de transferência nos IDs 205998630 e 205999673), seja porque a necessidade de liquidação do valor remanescente é exatamente o objeto da impugnação apresentada pelo executado Banco ITAÚ CONSIGNADO S.A. Ressalta-se, por oportuno, que entre os requisitos para realização de inventário extrajudicial estão serem todos os herdeiros maiores e capazes e haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha de bens. Assim, em princípio, a falta de consentimento do herdeiro Jonas quanto à partilha dos bens de Leonídia acabaria por obstar essa modalidade de inventário. Por outro lado, caso seja ajuizado inventário judicial dos bens de Leonídia, poderá ser reservado o quinhão correspondente ao herdeiro Jonas para ser partilhado/sobrepartilhado quando verificado o seu paradeiro ou registrado o seu óbito. Ademais, deverá haver a devida comprovação do óbito do herdeiro Jonas (prova documental e/ou testemunhal) para eventual procedência da ação de registro de óbito tardio, não podendo o presente Juízo aguardar todo o seu trâmite e registro, para que o espólio regularize a sua representação processual. Logo, faculto ao espólio ajuizar o inventário judicial dos bens deixados por Leonídia e comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a sua representação processual na figura do seu inventariante, sob pena de extinção do feito. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
11/02/2025, 00:00
Recebimento
07/02/2025, 15:21
Indeferimento
07/02/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 18:57
Publicação
10/12/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703240-17.2024.8.07.0010.
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LEONIDIA PINTO DE JESUS REPRESENTANTE LEGAL: GIOVANI BARBOSA DE ALMEIDA Intime-se o requerente GIOVANI para, no prazo de 10 dias, comprovar que é o inventariante no inventário extrajudicial da exequente, possibilitando a análise do seu pedido. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
09/12/2024, 00:00
Recebimento
06/12/2024, 13:39
Mero expediente
06/12/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 12:42
Documento (Certidão)
04/12/2024, 12:41
Publicação
03/12/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703240-17.2024.8.07.0010.
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LEONIDIA PINTO DE JESUS REPRESENTANTE LEGAL: GIOVANI BARBOSA DE ALMEIDA DEFIRO o pedido de habilitação do ESPOLIO DE LEONIDIA PINTO DE JESUS e o pedido de restituição de prazo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, responder a impugnação ao cumprimento de sentença ID 205527046. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
02/12/2024, 00:00
Recebimento
28/11/2024, 19:44
deferimento
28/11/2024, 19:44
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 16:12
Publicação
21/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703240-17.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: LEONIDIA PINTO DE JESUS
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) DEFIRO o pedido de ID 212613305. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a habilitação do espólio ou dos herdeiros, conforme decisão ID 207360751, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
18/10/2024, 00:00
Recebimento
17/10/2024, 14:41
deferimento
17/10/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 13:36
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:21
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:18
Publicação
15/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703240-17.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: LEONIDIA PINTO DE JESUS
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Com a informação do falecimento da exequente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) intime-se o procurador da parte exequente para informar se permanece o interesse no cumprimento de sentença, bem como para, em caso positivo, promover a habilitação do espólio ou dos herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, §2º, do CPC, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
14/08/2024, 00:00
Recebimento
13/08/2024, 16:25
Morte ou perda da capacidade
13/08/2024, 16:25
Publicação
02/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703240-17.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: LEONIDIA PINTO DE JESUS
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO BANCO BRADESCO S.A fez o pagamento definitivo de R$42.703,52, e requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, em seu favor, ID202316890. O exequente, em ID 202469036, indicou “Tratando-se de responsabilidade solidária entre os demais credores Banco Itaú e Banco BMG, permanece para estes a obrigação ao pagamento do saldo remanescente R$ 85.407,04”. Ainda solicitou o levantamento do valor. O BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. fez um pagamento com natureza de definitividade, no valor de R$17.675,17 (dezessete mil e seiscentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos). Ainda, fez PAGAMENTO EM GARANTIA no valor de R$ 67.874,20 (sessenta e sete mil e oitocentos e setenta e quatro reais e vinte centavos). O exequente pediu a expedição de alvarás. Decido. Determino a expedição de alvará dos valores definitivos depositados pelo BANCO BRADESCO S/A, no valor de R$42.703,52, em favor da exequente. Determino a exclusão da lide de BANCO BRADESCO S.A, nos termos do art. art. 924, inciso II, do CPC. Determino a expedição do alvará do valor incontroverso (pagamento definitivo) de R$ 17.675,17 (dezessete mil seiscentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos), depositado pelo executado Banco Itaú S.A., que foi depositado nos autos principais (0702369-87.2019.8.07.0001), conforme comprovante ID 203704247. Encaminhe-se cópia da presente decisão para os autos principais e expeça-se, nos autos principais, o alvará informado acima no valor de R$ 17.675,17. A liberação de alvará em nome do causídico exige a presença de procuração emitida em até dois anos, em razão do longo trâmite do feito e por se tratar de direito de titularidade de pessoa idosa. Por fim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) intime-se a parte exequente para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, responder a impugnação ao cumprimento de sentença ID 205527046. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
01/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 14:54
Documento (Certidão)
31/07/2024, 14:51
Documento
31/07/2024, 14:51
Recebimento
31/07/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 13:06
Recebimento
31/07/2024, 09:55
deferimento
31/07/2024, 09:55
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
26/07/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 09:44
Publicação
18/07/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703240-17.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: LEONIDIA PINTO DE JESUS
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição do executado de ID 203704245. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
17/07/2024, 00:00
Recebimento
16/07/2024, 15:36
Mero expediente
16/07/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 10:45
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a manifestar-se sobre pagamento e extinção da execução, no prazo de 5 (cinco) dias. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
01/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/06/2024, 15:03
Recebimento
28/06/2024, 15:02
Conclusão (para julgamento)
28/06/2024, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 14:46
Documento (Certidão)
27/06/2024, 03:04
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2024, 14:04
Recebimento
13/06/2024, 18:40
deferimento
13/06/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703240-17.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: LEONIDIA PINTO DE JESUS
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Venha a emenda de ID 194716293 sob a forma de nova petição inicial de cumprimento provisório de sentença, já que se constituirá no pedido inicial para fins de contraditório e de cognição judicial. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. SANTA MARIA, DF. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
23/05/2024, 00:00
Recebimento
22/05/2024, 14:48
Emenda à Inicial
22/05/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 11:11
Petição (Petição inicial)
25/04/2024, 18:42
Petição (Petição inicial)
25/04/2024, 18:41
Publicação
23/04/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703240-17.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: LEONIDIA PINTO DE JESUS
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Fica a parte autora intimada para EMENDAR o pedido de cumprimento de sentença para: 1) acostar aos autos a documentação comprobatória da regular representação processual tanto da parte exequente, quanto da executada, constantes dos autos originários; 2) acostar aos autos cópia dos comprovantes de citação dos requeridos, constantes dos autos originários; 3) acostar cópia do comprovante de deferimento de justiça gratuita nos autos originários; 4) adequar seu pedido de cumprimento de sentença ao disposto no art. 523 e seguintes, do CPC, devendo apresentar seus cálculos conforme previsão legal, observando as datas fixadas na sentença e no acórdão, além disso, deve vir completa qualificação de todos os executados (art. 524, I) e adequação dos pedidos. A indicação correta do número do CNPJ das empresas executadas é informação imprescindível para a realização de atos constritivos. Observo ainda, que conforme o § 1º do art. 523, do CPC, a incidência de multa de 10% e de honorários da fase de cumprimento de sentença somente ocorrerão depois do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias dado aos executados para pagamento do débito após o recebimento do cumprimento de sentença, portanto, os cálculos do débito que instruírem o pleito de cumprimento de sentença deverão vir livres de tais acréscimos. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Fica a parte autora, ainda, intimada a manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. I. BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 11:26:10. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)