Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704251-24.2023.8.07.0008.
EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A
EXECUTADO: ROBERT FONTES DE SOUZA DESPACHO Tendo em conta o julgamento dos embargos 0701903-62.2025.8.07.0008, bem assim o fato de que eventual recurso ali interposto não possui efeito, em regra, efeito suspensivo, promovo o levantamento da suspensão. Fica a parte autora/exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC. Paranoá/DF, 12 de junho de 2026 13:30:02. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:36
Publicação
02/04/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704251-24.2023.8.07.0008.
EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A
EXECUTADO: ROBERT FONTES DE SOUZA DESPACHO Tendo em conta que os embargos à execução de nº 0701903-62.2025.8.07.0008, foram recebidos com efeito suspensivo para o presente feito, suspendam-se os autos até posterior julgamento dos embargos opostos. Int. Paranoá/DF, 28 de março de 2025 10:48:29. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704251-24.2023.8.07.0008.
EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A
EXECUTADO: ROBERT FONTES DE SOUZA DESPACHO Tendo em conta que os embargos à execução de nº 0701903-62.2025.8.07.0008, foram recebidos com efeito suspensivo para o presente feito, suspendam-se os autos até posterior julgamento dos embargos opostos. Int. Paranoá/DF, 28 de março de 2025 10:48:29. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/04/2025, 00:00
Recebimento
28/03/2025, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 21:25
Recebimento de Embargos à Execução
28/03/2025, 21:25
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 18:39
Recebimento
28/01/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:05
Mero expediente
28/01/2025, 13:05
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 19:19
Recebimento
14/01/2025, 11:47
Mero expediente
14/01/2025, 11:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/12/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 12:45
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 19:14
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 19:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/10/2024, 18:57
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 13:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/08/2024, 18:28
Recebimento
31/07/2024, 20:05
Outras Decisões
31/07/2024, 20:05
Conclusão (para decisão)
13/07/2024, 21:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 21:44
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:42
Publicação
02/07/2024, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704251-24.2023.8.07.0008.
EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A
EXECUTADO: ROBERT FONTES DE SOUZA DESPACHO Intimem-se às partes do retorno dos autos a este juízo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que de direito. Transcorrendo o prazo sem manifestação das partes, fica desde já autorizado o arquivamento. Paranoá/DF, 28 de junho de 2024 15:44:29. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/07/2024, 00:00
Recebimento
28/06/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 15:45
Mero expediente
28/06/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 09:48
Recebimento
25/06/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO ANTERIOR. IMPROCEDENTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. As contrarrazões têm como objetivo a contraposição dos argumentos trazidos no recurso da parte contrária, não sendo a via adequada para a formulação de pedidos, inclusive de gratuidade de justiça. 2. Caso em que o pedido formulado na ação de busca e apreensão, referente ao veículo objeto do contrato de financiamento em execução, foi julgado improcedente. 3. A improcedência do pedido de busca e apreensão e a determinação da restituição do veículo em favor do devedor fiduciário não implicam a quitação do contrato. 4. Diante da restituição do veículo em favor do devedor fiduciário, ainda que a obrigação de devolução do veículo tenha sido convertida em perdas e danos, não se pode impedir a execução do contrato de financiamento, mormente quando o próprio devedor admite ter pagado apenas parte das prestações. 5. Apelação conhecida e provida.
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704251-24.2023.8.07.0008.
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
APELADO: ROBERT FONTES DE SOUZA D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta por Banco J. Safra S/A contra a r. sentença proferida pelo ilustre Juízo da Vara Cível do Paranoá/DF que declarou a nulidade e extinguiu a execução ajuizada pelo apelante em desfavor de Robert Fontes de Souza. Em contrarrazões, o executado, ora apelado, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. No caso, a concessão da gratuidade de justiça deve ser devidamente comprovada, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da CF. Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Magistrado, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários. Nesse contexto, oportunizo ao apelado o prazo de 5 dias para juntar cópias dos seguintes documentos: 1) Carteira de trabalho ou contracheque do agravante; 2) Cópia dos extratos bancários dos últimos três meses; 3) Cópia das duas últimas declarações do imposto de renda. Após, retornem os autos conclusos. Brasília, 20 de fevereiro de 2024. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
22/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 20:45
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2023, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/11/2023, 19:38
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 01:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))