Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705152-74.2023.8.07.0013.
REQUERENTE: VICTORIA PATRICIA MELO REPRESENTANTE LEGAL: HELEN LUCIANE PEREIRA
REQUERIDO: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA, UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA DESPACHO Nada a prover. Encaminhem-se os autos para cálculo das custas finais, nos termos da certidão precedente. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 08 de Agosto de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705152-74.2023.8.07.0013.
REQUERENTE: VICTORIA PATRICIA MELO REPRESENTANTE LEGAL: HELEN LUCIANE PEREIRA
REQUERIDO: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA, UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA DESPACHO Nada a prover. Encaminhem-se os autos para cálculo das custas finais, nos termos da certidão precedente. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 08 de Agosto de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705152-74.2023.8.07.0013.
REQUERENTE: VICTORIA PATRICIA MELO REPRESENTANTE LEGAL: HELEN LUCIANE PEREIRA
REQUERIDO: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA, UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA DESPACHO Nada a prover. Encaminhem-se os autos para cálculo das custas finais, nos termos da certidão precedente. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 08 de Agosto de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705152-74.2023.8.07.0013.
REQUERENTE: VICTORIA PATRICIA MELO REPRESENTANTE LEGAL: HELEN LUCIANE PEREIRA
REQUERIDO: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA, UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA DESPACHO Nada a prover. Encaminhem-se os autos para cálculo das custas finais, nos termos da certidão precedente. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 08 de Agosto de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
09/08/2024, 13:34
Recebimento
08/08/2024, 23:03
Mero expediente
08/08/2024, 23:03
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 19:02
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 17:32
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:30
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:30
Publicação
31/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705152-74.2023.8.07.0013.
REQUERENTE: VICTORIA PATRICIA MELO REPRESENTANTE LEGAL: HELEN LUCIANE PEREIRA
REQUERIDO: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA, UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA CERTIDÃO Com fundamento na Portaria do juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos do e. TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos arquivados. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705152-74.2023.8.07.0013.
REQUERENTE: VICTORIA PATRICIA MELO REPRESENTANTE LEGAL: HELEN LUCIANE PEREIRA
REQUERIDO: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA, UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA CERTIDÃO Com fundamento na Portaria do juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos do e. TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos arquivados. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 13:29
Recebimento
24/07/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. EMISSÃO DE CERTIFICADO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. PENDÊNCIAS FINANCEIRAS. IRREGULARIDADE SANÁVEL. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDUTA ANTIJURÍDICA DAS RÉS. NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSENTIR COM O PEDIDO ADMINISTRATIVO POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Revela-se inviável a juntada de documentos em momento posterior ao julgamento da ação, nos termos do que dispõe o artigo 434 do Código de Processo Civil. 1.1. A não apresentação de documentos no momento oportuno acarreta a preclusão. 2. De acordo com o artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 2.1. À luz da teoria da asserção, verifica-se a legitimidade passiva ad causam a partir das afirmações contidas na petição inicial, de modo abstrato, devendo ser analisada a pertinência subjetiva da ação, decorrente da relação jurídica de direito material existente, em tese, entre as partes. 2.2. Observados, em abstrato, os argumentos vertidos na inicial, torna-se forçoso reconhecer a legitimidade da apelante para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. 3. Consoante se verifica da legislação aplicável à espécie (artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, artigos 35 e 44, inciso II, da Lei n. 9.394/1996 e Resolução n. 2/2020 do CEDF), a conclusão do ensino médio ou equivalente é requisito indispensável para o acesso à graduação. 3.1. A aprovação no vestibular não é suficiente para autorizar, por si só, a supressão de etapa de formação escolar, pois o ensino médio não se restringe a mero curso preparatório de ingresso ao ensino superior, mas sim, uma etapa acadêmica autônoma que contribui na formação humana, intelectual, cívica e ética do aluno, cujos fatores são preponderantes na escolha de curso superior mais adequado ao perfil do estudante e que muito contribuirão com seu êxito profissional. 4. Considerando o implemento fático da tutela jurisdicional de urgência que autorizou a matrícula da apelada em curso superior antes da conclusão do ensino médio, bem como o fato de que a autora já completou 18 (dezoito) anos de idade, não se afigura compatível com o princípio da razoabilidade e da segurança jurídica reverter o quadro fático já consolidado, devendo ser prestigiada a chamada teoria do fato consumado. 5. Com relação à alegada existência de pendências financeiras na instituição de ensino originária, é certo que não pode a autora usufruir dos serviços da recorrente sem qualquer contraprestação, na forma do artigo 476 do Código Civil. 5.1. Observado que a r. sentença já previu a regularização de pendências pela estudante como condição à emissão do certificado pretendido, a decisão vergastada não merece qualquer reparo nesse ponto. 6. À luz do princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da ação. 6.1. Tendo em vista que as condutas que deram causa ao ajuizamento da ação não se consubstanciaram em ato ilícito e, ao revés, decorreram da estrita observância das rés às normas aplicáveis à espécie, não se vislumbra adequado que sobre as partes requeridas recaia o ônus de ter que suportar o pagamento das custas processuais e da verba honorária sucumbencial. 7. Recurso de apelação da ré UNIÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA. conhecido e provido. Recurso de apelação da ré UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA conhecido e parcialmente provido. Inversão do ônus sucumbencial. Suspensão da exigibilidade.
01/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2024, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 18:14
Petição (Contra-razões)
14/05/2024, 22:37
Publicação
22/04/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705152-74.2023.8.07.0013.
REQUERENTE: VICTORIA PATRICIA MELO REPRESENTANTE LEGAL: HELEN LUCIANE PEREIRA
REQUERIDO: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA, UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso de Apelação pelas RÉS com preparo recolhido, TEMPESTIVAMENTE. Certifico que a AUTORA não apelou. De ordem, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, fica a AUTORA intimada para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 17:28:11. CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 17:29
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:34
Petição (Apelação)
16/04/2024, 17:00
Petição (Apelação)
08/04/2024, 17:20
Publicação
21/03/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 02:38
Recebimento
15/03/2024, 20:00
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:44
Decurso de Prazo
17/02/2024, 04:09
Decurso de Prazo
17/02/2024, 04:06
Publicação
06/02/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705152-74.2023.8.07.0013.
REQUERENTE: VICTORIA PATRICIA MELO REPRESENTANTE LEGAL: HELEN LUCIANE PEREIRA
REQUERIDO: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA, UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA DESPACHO Considerando a ausência de interesse na intervenção ministerial (id.. 184878533), à Secretaria para adotar as providências pertinentes. Intimadas a especificarem as provas a serem produzidas, as partes nada requerera. Assim, tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal. Taguatinga/DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2024, 00:00
Recebimento
30/01/2024, 18:40
Mero expediente
30/01/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 21:17
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
27/01/2024, 19:46
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 10:13
Publicação
19/12/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0705152-74.2023.8.07.0013.
REQUERENTE: VICTORIA PATRICIA MELO REPRESENTANTE LEGAL: HELEN LUCIANE PEREIRA
REQUERIDO: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA, UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA, apresentada TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas. Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento. A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2023, 13:36
Petição (Replica)
12/12/2023, 16:26
Publicação
20/11/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705152-74.2023.8.07.0013.
REQUERENTE: VICTORIA PATRICIA MELO REPRESENTANTE LEGAL: HELEN LUCIANE PEREIRA
REQUERIDO: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA, UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a as contestações são tempestivas. Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema. Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Taguatinga/DF, Terça-feira, 14 de Novembro de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
16/11/2023, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2023, 19:35
Petição (Contestação)
13/11/2023, 14:13
Documento (Certidão)
25/10/2023, 13:21
Publicação
21/10/2023, 02:26
Mandado (entregue ao destinatário)
19/10/2023, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705152-74.2023.8.07.0013.
REQUERENTE: VICTORIA PATRICIA MELO REPRESENTANTE LEGAL: HELEN LUCIANE PEREIRA
REQUERIDO: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA, UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Analisando-se detidamente os autos, observo que o Distrito Federal já foi instado a demonstrar interesse no feito, tendo se manifestado de forma negativa (Id. 170856846). De outro lado, não se faz necessário a presença do Distrito Federal no polo passivo, pela discussão a respeito ou não da legalidade do § 3º da resolução nº 2/2020 da CEDF. Isso porque, a análise da legalidade é realizada de forma incidental, sendo certo que a matrícula pretendida refere-se à instituição de ensino de natureza privada. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro parcialmente a inicial e determino a exclusão do Distrito Federal do polo passivo, haja vista sua manifesta ilegitimidade. O processo deverá tramitar perante esta Vara Cível. Levante-se o sigilo processual. A tutela de urgência foi deferida em decisão de Id. 166943831. A ré União Educacional do Planalto Central S/A já apresentou contestação. Certifique a Secretaria acerca da citação da ré União Norte Brasileira e do transcurso do prazo de resposta. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023. Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
19/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
13/10/2023, 03:29
Documento (Certidão)
11/10/2023, 18:38
Recebimento
11/10/2023, 17:54
Indeferimento
11/10/2023, 17:54
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:35
Publicação
12/09/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705152-74.2023.8.07.0013.
REQUERENTE: V. P. M. REPRESENTANTE LEGAL: H. L. P.
REQUERIDO: U. E. D. P. C. L., U. N. B. D. E. E. C., D. F. DESPACHO Sobre interesse de manter o D. F. na lide, por 5 dias, ouça a autora. Após, retornem conclusos. I. Taguatinga/DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023. Eduardo da Rocha Lee Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)