Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705293-89.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: R.P. COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI
EXECUTADO: SUPERMERCADO MFM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de ID 236607843 não merece provimento. Em que pese a juntada dos documentos, a parte requerente não colacionou elementos que possam corroborar a alegação de sucessão empresarial. Na espécie, incumbe à parte autora a comprovação dos elementos apontados no seguinte precedente deste Tribunal, que resume o entendimento doutrinário e é por demais esclarecedor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO DE PENHORA DOS BENS DE EMPRESA SUPOSTAMENTE SUCESSORA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUE INDIQUEM A OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 1.146 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO. [...]2. Para o deferimento da penhora de bens de empresa que atua no antigo estabelecimento da devedora, são necessárias provas mínimas que indiquem a ocorrência de sucessão empresarial. 3. De acordo com art. 1.146 do Código Civil, o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. 4.1. A sucessão empresarial pode ser reconhecida quando presentes alguns requisitos como: a localização no mesmo endereço, mesmo nome fantasia, a existência de mesmo objeto social e de mesma atividade econômica, além de um quadro societário similar. Ademais, o adquirente de estabelecimento comercial só é responsável solidariamente pelos débitos anteriores à transferência, desde que estejam regularmente contabilizados, nos termos do art. 1.146 do Código Civil. 4.2. No caso dos autos, não existem elementos que demonstrem que a empresa Nissei Alimentos Eireli tenha adquirido o estabelecimento da devedora Renault Comércio De Alimentos Eireli - ME, e nem que os débitos estivessem regularmente contabilizados no momento do referido fato, devendo esta questão ser devidamente demonstrada pela parte que alega, o que não é a hipótese dos autos. 4.3. A mera alegação de sucessão empresarial, não tem qualquer relevância quando não apresentados documentos e fatos que evidenciem esta hipótese. 5. Agravo improvido. (Acórdão n.1173786, 07035607320198070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/05/2019, Publicado no DJE: 03/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos e sublinhados nossos) Retornem, pois, os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)