Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: (i) da quantia de R$ 4.228,45 (quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais decorrentes das despesas operacionais (luz, água, internet e 13º salário) relativas ao período de gestão dos requeridos. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir do desembolso/do vencimento de cada parcela até a data da citação, ocasião em que passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; (ii) da quantia de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) a título de multa contratual de 30% pactuada entre as partes. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da data do descumprimento contratual (dezembro/2022) até a data da citação, ocasião em que passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção apresentada por ÍNGREDE DE SOUZA ARAÚJO MARTINS e RONIE MARQUES GALVÃO em face de ANA CLÁUDIA COELHO DA SILVA RABELO. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca havida na ação principal, condeno autora e requeridos, na proporção de 50% para cada lado, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o pleiteado e o efetivamente acolhido, observado o disposto no art. 86 do CPC. Quanto aos réus, beneficiários da gratuidade de justiça, a exigibilidade da cobrança fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto à reconvenção, condeno os réus/reconvintes, ÍNGREDE DE SOUZA ARAÚJO MARTINS e RONIE MARQUES GALVÃO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora/reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade da cobrança fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CLÁUDIA COELHO DA SILVA RABELO em face de ÍNGREDE DE SOUZA ARAÚJO MARTINS e RONIE MARQUES GALVÃO, no sentido de CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento à