Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709035-48.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Requer o Poder Público o pagamento da quantia de R$ 119.361,85 (cento e dezenove mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos), a título de honorários de sucumbência e multa. Em suas razões impugnatórias o SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF, alega que o Cumprimento de Sentença apresentado não deveria ter sido sequer recebido, considerando que anteriormente foi deferida a gratuidade de justiça. Requer ainda a compensação de valores encontrados nos autos do processo n. 0003668-73.2001.8.07.0001. É a exposição. DECIDO. Da concessão do benefício da gratuidade de justiça Sem razão a parte executada, considerando que os efeitos da concessão da gratuidade de justiça não se projetam retroativamente. Assim, deferido o benefício, este somente alcançará os atos processuais realizados a partir da data em que o requerimento foi formalizado nos autos. Ademais, foi o que constou expressamente da decisão que concedeu a gratuidade, id 238406177, pág. 62: "Inicialmente, defiro à parte recorrente os benefícios da gratuidade de justiça. Entretanto, importante registrar que, diante da eficácia ex nunc, sua concessão opera efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos. Nesse sentido: PET no AREsp n. 2.477.693, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/09/2024; e AREsp n. 2.606.904, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20/09/2024." Tal orientação, cumpre salientar, encontra respaldo tanto na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios quanto no entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstram as ementas a seguir transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS A QUALQUER TEMPO. ALCANCE DE DECISÃO PRETÉRITA. INDEVIDO. EFEITOS EX NUNC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante, a qual requereu a extinção da execução ao fundamento de que a gratuidade de justiça deveria retroagir para alcançar a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais. 2. No caso, agravante foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais sendo que o benefício da gratuidade de justiça foi requerido e concedido em momento posterior. 2.1. Assim, embora o benefício possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores, produzindo efeitos a partir da respectiva concessão. 2.2. Precedente: "Apesar de a gratuidade da justiça poder ser requerida a qualquer tempo, os efeitos da sua concessão somente se produzem a partir do momento do deferimento (efeitos ex nunc), inexistindo efeito retroativo." (07056026120208070000, 2ª Turma Cível, DJE: 14/7/2020). 3. Portanto, não há se falar em suspensão da tramitação do cumprimento de sentença, nem da exigibilidade do crédito de honorários exequendo, devendo a agravante responder pelo seu recolhimento, na forma da decisão agravada, a qual ressaltou que o benefício não poderia retroagir para alcançar a decisão pretérita que reconheceu a obrigação de arcar com os honorários sucumbenciais. 4. Recurso improvido. (Acórdão 1650916, 07310921720228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA CORTE DE ORIGEM NÃO VINCULA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 3. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO QUE NÃO POSSUI EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES. 4. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O juízo de admissibilidade do recurso especial feito pelo Tribunal de origem é provisório, sujeito a controle bifásico e não vincula esta Corte Superior, que tem competência plena para exercer o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 3. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não possui efeitos sobre atos processuais pretéritos. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. 4. Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.869/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022). Da compensação Quanto à admissibilidade da compensação de créditos, impende destacar que tal medida exige, como pressupostos, que as obrigações envolvidas sejam líquidas, vencidas e da mesma natureza, conforme dispõe o artigo 369 do Código Civil. Assim, uma vez comprovada de forma inequívoca a existência do crédito titularizado pelo devedor, em princípio, revela-se juridicamente viável a compensação pretendida. Dessa forma, admite-se a possibilidade de compensação, desde que verificada a identidade entre credor e devedor. Importa assinalar, entretanto, que tal compensação não se estende especificamente aos titulares de honorários sucumbenciais. Isso porque o § 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil veda expressamente a compensação de honorários nos casos de sucumbência recíproca. Diante disso, mostra-se juridicamente inadmissível que a compensação seja autorizada, ante a vedação legal incidente no caso concreto. Dessa forma, inexistindo fundamento para o acolhimento do requerimento de compensação, indefiro-o. Da tutela de urgência Nos termos do que prevê o artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Do dispositivo transcrito nas linhas precedentes, sobressai a conclusão de que a concessão da tutela requer a implementação dos requisitos de forma cumulativa. No entanto, na hipótese vertente, tal como visto acima, não resta atendido o requisito de probabilidade do direito, de modo que não subsistem razões para que o curso do feito seja sobrestado. Logo, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Venha pelo credor a planilha atualizada do débito. Após, prossiga-se com a intimação do devedor acerca das contas colacionadas aos autos. Sem impugnação, prossiga-se nos termos da decisão de Id 227085120, com diligenciamento nos sistemas vinculados ao Juízo. Assinado digitalmente, nessa data Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.