Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3188550/DF (2026/0066123-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RPF LANTERNAGEM E PINTURA LTDA
AGRAVANTE: RENATA PIRES FILGUEIRAS
ADVOGADOS: CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR - DF051731
BÁRBARA OLIVEIRA FREIRE - DF070573
DANIELA VAZ CORDEIRO MORAES - DF077684
AGRAVADO: NAURIETE BEZERRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ERALDO NOBRE CAVALCANTE - DF030391
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RPF LANTERNAGEM E PINTURA LTDA e RENATA PIRES FILGUEIRAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos seguintes óbices: I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; II) Súmula 7/STJ. O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MATERIAL. PROVA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. - Ação de reparação de danos material e moral, cujo objeto é a apuração de falha na prestação de serviços odontológicos relacionados à reabilitação oral com implantes e próteses dentárias. 2. – a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. Decisão anterior II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em examinar (i) a falha na prestação do serviço odontológico a ensejar a responsabilização civil das rés; (ii) o dano material; (iii) o dano moral; e (iv) a valoração do dano moral. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. No âmbito das obrigações do prestador de serviços de saúde, há o dever de informação clara, precisa e completa acerca do procedimento a ser realizado, de modo a assegurar ao paciente o pleno exercício de sua autonomia e o direito de escolha. A omissão ou prestação deficiente de informações configura conduta desleal e caracteriza violação positiva do contrato, sendo irrelevante, para fins de responsabilização, o êxito ou não do resultado do tratamento. 5. A reparação por danos materiais exige a comprovação inequívoca do prejuízo patrimonial alegado, mediante a apresentação de documentos idôneos, tais como recibos, comprovantes de pagamento ou registros de transferências bancárias, o que não foi demonstrado pela autora. 6. Diante da falha na prestação do serviço odontológico, decorrente da violação do dever de informação, e de dores na região da boca, além de dificuldade na alimentação, ficou configurada a lesão aos direitos de personalidade da autora, por isso devida a compensação moral. 7. A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. IV - DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido. Apelação parcialmente provida. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A impugnação deve ser realizada, portanto, de forma específica e suficiente, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. No presente caso, não houve a impugnação suficiente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ. Especificamente em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise do objeto recursal demandaria tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de origem É necessário, portanto, o enfrentamento dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. [...] (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Na realidade, o que se observa é que a parte agravante não transcreveu nenhum trecho do Acórdão recorrido, a fim de demonstrar como, a partir dos fatos reconhecidos no próprio Acórdão, poder-se-ia detectar o erro na aplicação da legislação federal. Destaque-se que a decisão agravada invocou o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao capítulo atinente à suposta violação aos artigos 6º, inciso III, e 14, §4º, ambos do CDC e 371 do CPC, o que não foi objeto de enfrentamento na minuta recursal. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA