Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709260-79.2023.8.07.0003.
RECORRENTE: ANTONIA ATNA DA SILVA
RECORRIDO: JOSE LUZ DO NASCIMENTO, FRANCISCO AVELINO LIMA REPRESENTANTE LEGAL: YANDRA CANDIDA NOBRE LIMA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE CONDOMÍNIO HEREDITÁRIO. POSSE EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA. OPOSIÇÃO DE COERDEIROS. ANIMUS DOMINI NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença de improcedência do pedido de usucapião extraordinária do imóvel sub judice. 2. Fatos relevantes. (i) a autora alega posse exclusiva desde 2010, com animus domini, bem como a realização de benfeitorias, pagamento de tributos e administração das locações; (ii) as rés sustentaram que o bem permanece em condomínio hereditário indivisível até a partilha, regido pelo art. 1.791 do Código Civil; (iii) constam notificações extrajudiciais e ações judiciais demonstrando oposição das demais herdeiras. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a posse alegada pela autora, em imóvel integrante de acervo hereditário ainda não partilhado, preenche os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, de modo a autorizar o reconhecimento da usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código Civil estabelece que a herança se defere como um todo unitário e, até a partilha, permanece indivisível, regendo-se pelas normas do condomínio (art. 1.791, parágrafo único). 5. A usucapião extraordinária exige posse contínua, ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dona por período mínimo de quinze anos (CC, art. 1.238). 6. No caso concreto é de se observar que o acervo probatório evidencia oposição expressa das demais herdeiras, materializada em notificações extrajudiciais, ações paralelas e reivindicação de alugueres. Essas circunstâncias afastam a posse mansa, pacífica e exclusiva da autora, descaracterizando o animus domini. 7. A jurisprudência deste e. Tribunal confirma a impossibilidade de reconhecimento de usucapião quando se tratar de bem integrante de condomínio hereditário indivisível, por ausência de exclusividade na posse. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. __ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.197, 1.238 e 1.791, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1899283, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, j. 12.08.2024. Ressalte-se que o julgado acima transcrito restou integralizado pelo acórdão dos embargos de declaração de ID 82510850. A parte recorrente alega que o acórdão combatido encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.238, parágrafo único, e 1.242, ambos do Código Civil, ao negar a usucapião, embora estivesse na posse do imóvel de forma mansa, pacífica e com ânimo de dona por mais de 12 (doze) anos na data do protocolo, tendo completado 15 (quinze) anos no curso do processo, bem como por desconsiderar a redução do prazo para 10 (dez) anos em face da moradia habitual e da prática de atividades produtivas no imóvel, deixar de reconhecer o preenchimento da prescrição aquisitiva no curso do processo, apesar de contar com mais de 16 (dezesseis) anos de posse, ignorar que a oposição das demais herdeiras ocorreu apenas após a citação, sendo a posse anterior exercida de forma mansa, pacífica e sem oposição por mais de 12 (doze) anos, deixar de reconhecer que preenche todos os requisitos da usucapião, inclusive posse contínua, exclusiva e com ânimo de dona, utilizando o imóvel como moradia e com caráter produtivo, e afastar indevidamente a possibilidade de reconhecimento da usucapião no curso do processo, mesmo quando implementados os requisitos até a sentença. Enfatiza que é possível o reconhecimento da usucapião de imóvel objeto de herança por herdeiro que exerce posse exclusiva, ainda que não formalizado o inventário, desde que comprovados os requisitos legais. Nesse aspecto, aponta divergência jurisprudencial; b) artigos 198, inciso I, e 1.238, parágrafo único, ambos do Código Civil, e 493 do Código de Processo Civil, ao não observar fato superveniente consistente no implemento do prazo da usucapião no curso da lide, que deveria ser examinado no momento da sentença, deixando de julgar a causa conforme o estado de fato no momento da decisão, mesmo estando preenchido o requisito temporal para usucapião, bem como por não considerar corretamente a cessação da incapacidade absoluta como causa impeditiva da prescrição, deixando de reconhecer o início da contagem do prazo em 09/02/2014 e, ainda, por não reconhecer que, após a cessação da incapacidade, o prazo reduzido de 10 (dez) anos foi integralmente implementado. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 198, inciso, 1.238, parágrafo único, e 1.242, todos do Código Civil e 493 do Código de Processo Civil, e ao dissenso pretoriano invocado, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, também incidente no recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 2.189.177/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025). III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-Q3N