Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711269-07.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: TANIA MARA MOREIRA MACHADO
EXECUTADO: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME, WELLINGTON SERGIO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a credora para indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos. Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada. Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado. Vindo os dados bancários, expeça-se alvará dos valores depositados aos ID 235674003 (R$ 2.000,00) e 240326514 (R$ 2.000,00), em favor da exequente, pois referem-se às parcelas do acordo homologado por este juízo. Sem prejuízo, considerando que a sentença que homologou o acordo firmado entre as partes transitou em julgado, esclareço ao devedor que as demais parcelas da avença deverão ser transferidas diretamente para conta bancária indicada pela exequente. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711269-07.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: TANIA MARA MOREIRA MACHADO
EXECUTADO: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME, WELLINGTON SERGIO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a credora para indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos. Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada. Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado. Vindo os dados bancários, expeça-se alvará dos valores depositados aos ID 235674003 (R$ 2.000,00) e 240326514 (R$ 2.000,00), em favor da exequente, pois referem-se às parcelas do acordo homologado por este juízo. Sem prejuízo, considerando que a sentença que homologou o acordo firmado entre as partes transitou em julgado, esclareço ao devedor que as demais parcelas da avença deverão ser transferidas diretamente para conta bancária indicada pela exequente. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
02/07/2025, 00:00
Recebimento
30/06/2025, 18:41
Outras Decisões
30/06/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 18:27
Documento (Certidão)
27/06/2025, 18:26
Trânsito em julgado
27/06/2025, 16:31
Decurso de Prazo
27/06/2025, 03:15
Documento (Certidão)
24/06/2025, 03:16
Publicação
03/06/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711269-07.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: TANIA MARA MOREIRA MACHADO
EXECUTADO: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME, WELLINGTON SERGIO ALVES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução ajuizada por TANIA MARA MOREIRA MACHADO em desfavor de WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME e outros. É o relatório do necessário. Decido. Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 237301230, razão pela qual requerem a respectiva homologação. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes. Após o trânsito em julgado, promova-se a remoção da restrição de transferência sobre o veículo indicado ao ID 94897129. Por fim, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e. TJDFT. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
02/06/2025, 00:00
Recebimento
30/05/2025, 12:19
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/05/2025, 12:19
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: TANIA MARA MOREIRA MACHADO
Requerido: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 14:18:16. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0711269-07.2020.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:32
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:25
Documento (Certidão)
14/05/2025, 03:04
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 13:00
Publicação
06/05/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: TANIA MARA MOREIRA MACHADO
Requerido: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2025 13:14:19. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0711269-07.2020.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 18:10
Publicação
25/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 02:28
Decurso de Prazo
24/04/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711269-07.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: TANIA MARA MOREIRA MACHADO
EXECUTADO: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME, WELLINGTON SERGIO ALVES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os dados solicitados ao ID 231618257, sob pena de prosseguimento dos atos de expropriação. * documento datado e assinado eletronicamente
24/04/2025, 00:00
Recebimento
22/04/2025, 23:52
Mero expediente
22/04/2025, 23:51
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 19:53
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 15:48
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:50
Publicação
08/04/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: TANIA MARA MOREIRA MACHADO
Requerido: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 10:07:53. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0711269-07.2020.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:34
Publicação
27/03/2025, 02:28
Publicação
27/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: TANIA MARA MOREIRA MACHADO
Requerido: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2025 12:03:32. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0711269-07.2020.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711269-07.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: TANIA MARA MOREIRA MACHADO
EXECUTADO: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME, WELLINGTON SERGIO ALVES DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do depósito de ID 228850686, esclarecendo sua origem e destinatário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:25
Recebimento
24/03/2025, 22:08
Mero expediente
24/03/2025, 22:08
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 12:08
Desarquivamento
13/03/2025, 04:44
Documento (Certidão)
13/03/2025, 03:17
Provisório
21/02/2025, 13:23
Desarquivamento
21/02/2025, 05:01
Documento (Ofício)
28/11/2024, 12:55
Provisório
04/11/2024, 15:37
Decurso de Prazo
31/10/2024, 02:25
Publicação
09/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711269-07.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: TANIA MARA MOREIRA MACHADO
EXECUTADO: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME, WELLINGTON SERGIO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de anotação do advogado que substabeleceu os poderes, Dr. DILAN AGUIAR PONTES, OAB/DF 27.350, como terceiro interessado nestes autos, em razão do acordo de honorários estabelecido entre subscritor e o novo patrono. Indefiro o pedido formulado, uma vez que cabe ao advogado acompanhar o desenvolvimento destes autos por conta própria, se assim for de seu interesse, para acompanhamento do deslinde da demanda e de eventual pagamento efetuado no processo. Ressalto que é o subscritor que deve buscar, por meios próprios, o cumprimento do acordo de honorários estabelecido com o novo patrono. Sobre o assunto, manifestou o e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. RETENÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA EM FAVOR DO TERCEIRO INTERESSADO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. 1. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do causídico, independentemente da revogação do mandato, que poderá postular a satisfação do seu crédito proporcionalmente ao período em que atuou no feito. Inteligência do artigo 14 da Lei nº 8.906/1994. 2. O advogado para quem o mandato foi substabelecido sem reserva de poderes passa a atuar no processo, cabendo ao substabelecente demandar em ação própria eventual crédito de sua titularidade que reputar devido. Precedentes. 3. Logo, descabe a reserva dos honorários de sucumbência, em favor do advogado que não mais representa a parte, nos próprios autos do cumprimento de sentença, devendo-se observar procedimento autônomo, na melhor exegese do art. 26 do Estatuto da OAB. 4. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1819623, 07478019320238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Retornem-se os autos à suspensão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
08/10/2024, 00:00
Recebimento
03/10/2024, 22:33
Outras Decisões
03/10/2024, 22:33
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 19:05
Desarquivamento
03/10/2024, 04:48
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 22:54
Provisório
10/09/2024, 15:33
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:18
Publicação
19/08/2024, 04:36
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:14
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711269-07.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: TANIA MARA MOREIRA MACHADO
EXECUTADO: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME, WELLINGTON SERGIO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, retornando os autos à suspensão até 14/06/2024, nos termos da decisão de ID 161956866 (contrato de locação). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/08/2024, 00:00
Recebimento
14/08/2024, 19:14
Execução frustrada
14/08/2024, 19:14
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:10
Publicação
24/07/2024, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711269-07.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: TANIA MARA MOREIRA MACHADO
EXECUTADO: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME, WELLINGTON SERGIO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresentou impugnação à penhora no rosto dos autos ao ID 20387785, através da qual sustenta que há excesso de penhora, sob o argumento de que não podem ser incluídas as custas e honorários no valor a ser penhorado, cabendo apenas a inclusão das verbas decorrentes do título (contrato de locação). Todavia, o pedido não merece guarita haja vista que a inclusão das custas processuais e dos honorários fixados por ocasião da decisão de recebimento (ID 72463454) são consectários legais disciplinados no artigo 82 do CPC, sendo correta a inclusão dos referidos valores no cálculo do valor atualizado da causa para fins de penhora no rosto dos autos. Ressalto que os devedores sequer são beneficiários da justiça gratuita, de modo que não há qualquer óbice a inclusão das custas e honorários na atualização do débito. Além do mais, os honorários possuem caráter alimentar e são equiparados ao crédito trabalhista, de modo que, inclusive, possui preferência na ordem de pagamento preferencial de concurso de credores verificada. Cito, a seguir, o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA. ORDEM DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS. NATUREZA ALIMENTAR. CRÉDITO PREFERENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a preferência do crédito de honorários advocatícios (verba alimentar) nos autos do cumprimento de sentença. 1.1. Nos embargos, o condomínio alega ser indevida a decisão reconheceu a preferência do crédito relativo aos honorários advocatícios em detrimento do crédito devido ao condomínio, os quais possuem natureza jurídica propter rem e devendo ser quitada antes dos demais créditos. 2. Em que pese a alegação do embargante, o julgado expôs de forma clara e inteligível as razões que o crédito decorrente de honorários advocatícios, por ter caráter alimentar e equiparado ao crédito trabalhista, deve ser pago em primeiro lugar na ordem de pagamento preferencial de concurso de credores verificada no cumprimento de sentença. 2.1. A esse respeito, o acórdão ressaltou que os honorários advocatícios "têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho", nos termos do art. 85, §14, do CPC, possuindo preferência em relação a crédito decorrente de cotas condominiais, seja para efeitos de habilitação "na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial", na forma do art. 24 da Lei n° 8.906/94. 2.2. Dada as considerações elencadas, não cabe a rediscussão do tópico nesta sede. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 3. Dessa forma, não merece prosperar o pedido do embargante, pois revela-se nítida a intenção em reexaminar matérias satisfatoriamente debatidas e devidamente fundamentadas com interpretação que atenda unicamente aos seus interesses, o que não se admite na via estreita deste procedimento. 3.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados. 4. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado os vícios apontados. 5. Embargos rejeitados. (Acórdão 1883971, 07359878420238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 12/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, REJEITO a impugnação à penhora, considerando que é devida a inclusão do valor das custas e honorários no valor da causa para fins de penhora no rosto dos autos. Advirto o devedor que um dos princípios norteadores do processo civil é a boa-fé processual, o qual deve ser respeitado pelas partes e pelo magistrado, o que implica em evitar petições sem embasamento jurídico apenas para tumultuar o feito. Em caso de reiteração da conduta, será aplicada a multa por litigância de má-fé. No mais, considerando que não há notícias de valores e serem recebidas nos autos em que ocorreu a penhora, retornem-se os autos à suspensão até 14/06/2024, nos termos da decisão de ID 161956866 (contrato de locação). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/07/2024, 00:00
Recebimento
19/07/2024, 20:04
Indeferimento
19/07/2024, 20:04
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:12
Publicação
16/07/2024, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: TANIA MARA MOREIRA MACHADO
Requerido: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 14:35:15. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0711269-07.2020.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 22:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0711269-07.2020.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: TANIA MARA MOREIRA MACHADO Polo passivo: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos o Termo de Penhora no Rosto dos autos lavrada nos autos do processo 0710821-97.2021.8.07.0007. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 16:36:45. MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
01/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/06/2024, 16:38
Movimentação processual
28/06/2024, 16:26
Documento
28/06/2024, 16:26
Recebimento
25/06/2024, 16:58
deferimento
25/06/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 20:30
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 13:48
Expedição de documento (Ofício)
18/04/2024, 19:23
Publicação
16/04/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711269-07.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: TANIA MARA MOREIRA MACHADO
EXECUTADO: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME, WELLINGTON SERGIO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão proferida nos autos n. 0711269-07.2020.8.07.0007, acostada ao ID 161956866, bem como a decisão proferida ao ID 147977851, reexpeça-se o oficio de ID 160478340, endereçado ao 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de que promova o levantamento da penhora registrada no imóvel de matrícula n. 33356, qual seja, casa 69, lote 502, rua 500, Residencial Porto Pilar, Setor Meireles, Santa Maria/DF, cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 125519847. Os emolumentos ficarão a cargo da parte interessada. Após, traslade-se cópia da presente decisão aos autos n. 0710821-97.2021.8.07.0007, a fim de que tomem ciência acerca do cumprimento da determinação. Tudo feito, retornem-se os autos à suspensão até 14/06/2024, nos termos da decisão de ID 161956866. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2024, 21:28
Recebimento
11/04/2024, 21:11
Decisão de Saneamento e Organização
11/04/2024, 21:11
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 21:33
Desarquivamento
10/04/2024, 21:32
Documento (Certidão)
10/04/2024, 21:32
Provisório
06/11/2023, 20:10
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:42
Publicação
19/06/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 00:44
Recebimento
14/06/2023, 21:15
Execução frustrada
14/06/2023, 21:15
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 05:11
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 17:51
Decurso de Prazo
24/02/2023, 03:14
Decurso de Prazo
24/02/2023, 03:13
Publicação
13/02/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2023, 00:26
Indeferimento
30/01/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 16:23
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:17
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 22:37
Publicação
24/08/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 19:02
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 00:53
Recebimento
19/08/2022, 20:26
Mero expediente
19/08/2022, 20:26
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 12:27
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 19:33
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 17:18
Publicação
07/04/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 00:46
Recebimento
04/04/2022, 19:47
deferimento
04/04/2022, 19:47
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:39
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 16:13
Publicação
15/12/2021, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 02:23
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2021, 13:41
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:24
Publicação
19/11/2021, 02:34
Publicação
19/11/2021, 02:34
Publicação
19/11/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2021, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2021, 00:32
Recebimento
11/11/2021, 22:25
deferimento
11/11/2021, 22:25
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 17:27
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 09:46
Decurso de Prazo
15/08/2021, 02:32
Documento (Certidão)
23/07/2021, 15:01
Publicação
22/07/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2021, 02:33
Recebimento
19/07/2021, 14:45
deferimento
19/07/2021, 14:45
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 16:43
Publicação
12/07/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2021, 02:33
Documento (Certidão)
07/07/2021, 22:39
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 19:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/07/2021, 12:58
Decurso de Prazo
01/07/2021, 02:46
Publicação
01/07/2021, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2021, 02:48
Publicação
29/06/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 02:37
Recebimento
25/06/2021, 14:25
Mero expediente
25/06/2021, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:43
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 10:11
Decurso de Prazo
17/06/2021, 02:39
Publicação
25/05/2021, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2021, 02:36
Recebimento
20/05/2021, 17:09
deferimento
20/05/2021, 17:09
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 02:40
Recebimento
17/05/2021, 11:09
Mero expediente
17/05/2021, 11:09
Decurso de Prazo
13/05/2021, 02:38
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 09:45
Publicação
20/04/2021, 02:46
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2021, 02:33
Recebimento
15/04/2021, 18:48
Outras Decisões
15/04/2021, 18:48
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 11:33
Documento (Certidão)
14/04/2021, 11:33
Decurso de Prazo
26/03/2021, 13:57
Mandado (entregue ao destinatário)
25/03/2021, 01:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/02/2021, 14:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/02/2021, 20:52
Publicação
01/02/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2021, 02:19
Documento (Certidão)
28/01/2021, 14:52
Documento (Certidão)
21/01/2021, 23:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/01/2021, 13:59
Decurso de Prazo
27/11/2020, 03:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2020, 11:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2020, 10:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))