Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817094/DF (2024/0479258-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BONASA ALIMENTOS LTDA EM
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
MATHEUS CORREA DE MELO - DF046245
AGRAVADO: CHEFS D MASSAS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BONASA ALIMENTOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (fls. 246-248). Consta dos autos que o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, mantendo decisão que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução de título extrajudicial, ao fundamento de ausência dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil (fls. 246-247). Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 164-169). Interposto recurso especial, o Tribunal de origem negou-lhe seguimento, ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados (Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF) (fls. 246-248). Daí a interposição do presente agravo em recurso especial. Apresentada contraminuta ao agravo às fls. 277-283. É, no essencial, o relatório. O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. Cuida-se, assim, de recurso especial interposto por BONASA ALIMENTOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls. 246-247): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. PRESSUPOSTOS AUSENTES. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA. 1. As pessoas jurídicas são constituídas mediante registro do ato constitutivo na Junta Comercial, momento a partir do qual adquirem personalidade jurídica (art. 45 do Código Civil). Disso decorre, dentre outros efeitos, a sua autonomia patrimonial, constituindo instrumento lícito de alocação de riscos, cuja finalidade é estimular empreendimentos (art. 49-A, parágrafo único, do Código Civil). 2. Conforme a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), a mitigação excepcional da autonomia patrimonial da pessoa jurídica somente é admitida quando demonstrado o comprometimento da função ou finalidade social da pessoa jurídica (desvio de finalidade) ou a impossibilidade de distinção entre o patrimônio da sociedade e o de seus sócios (confusão patrimonial). 3. O encerramento irregular das atividades e o estado de insolvência patrimonial da empresa não são suficientes para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 4. O redirecionamento da execução contra sociedade limitada para alcançar a responsabilidade do sócio é admitido, nos termos do art. 1.080 do Código Civil, quando este aprova deliberação infringente ao contrato social ou à lei, de modo a evidenciar conduta dolosa ou culposa, circunstância não demonstrada no caso concreto. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 164-169). Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta violação aos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), afirmando que é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sempre que presentes indícios de abuso, com a consequente citação dos sócios e abertura de contraditório e produção de provas, nos termos do art. 135 do CPC, sustentando tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos delineados no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto fático-probatório (fls. 199-206 e 213-218). Aponta, ainda, violação ao art. 49-A, parágrafo único, do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), ao argumento de que a dissolução irregular e a prolongada inaptidão cadastral da sociedade evidenciariam desvio de finalidade e utilização indevida da autonomia patrimonial (fls. 206-209 e 217-218). Alega ofensa ao art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), sustentando que o conjunto fático descrito no acórdão recorrido evidenciaria abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial, em razão do esvaziamento patrimonial da empresa e da ausência de separação entre os patrimônios da sociedade e dos sócios (fls. 205-206, 213-218 e 224). Sustenta, ainda, violação dos arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), afirmando que não foram observadas as formalidades legais de dissolução e liquidação da sociedade empresária, circunstância que configuraria ato ilícito empresarial apto a justificar a responsabilização dos sócios e eventual sucessão processual (fls. 209-211 e 219-220). Aduz, igualmente, ofensa aos arts. 1º, 2º e 32 da Lei n. 8.934/1994 (Lei dos Registros Mercantis), em razão do descumprimento das exigências legais relativas ao arquivamento dos atos societários e à atualização cadastral perante os órgãos de registro mercantil (fls. 209-210 e 220). Indica também violação do art. 81-A da Lei n. 9.430/1996, sustentando que a prolongada situação de inaptidão cadastral da pessoa jurídica permitiria presumir sua extinção para fins de sucessão processual dos sócios, nos termos do art. 1.110 do Código Civil combinado com o art. 110 do Código de Processo Civil (fls. 218-221). Aponta, ainda, negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar teses relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à presunção de extinção da pessoa jurídica e à violação dos ritos legais de dissolução e liquidação societária (fls. 201-203 e 221-223). Alega também ofensa ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), afirmando que o acórdão recorrido não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e teria se limitado à invocação genérica de precedentes (fls. 201-203 e 222-224). Sustenta, por fim, violação do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), em razão da aplicação de multa de 2% em embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento (fl. 197), bem como invoca o art. 1.025 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), afirmando configurado o prequestionamento ficto das matérias suscitadas nos embargos de declaração (fls. 202 e 223). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 236-240. Passo ao exame do recurso especial. O colegiado enfrentou diretamente o núcleo da controvérsia, delimitando o padrão normativo aplicável e explicando por que os fatos apontados não autorizavam sequer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No acórdão que julgou o agravo de instrumento, o Tribunal de origem afirmou que a sujeição do patrimônio dos sócios depende da demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, e consignou que a inaptidão cadastral, a ausência de conta bancária e a inexistência de bens penhoráveis, ainda que somadas ao encerramento irregular das atividades, não configuram hipótese suficiente para a aplicação da disregard doctrine, por não evidenciarem a utilização da pessoa jurídica com finalidade fraudulenta ou para a prática de atos ilícitos (fls. 107-108). Concluiu, assim, que “sob a inteligência do art. 50 do Código Civil, não foram apresentados elementos aptos a justificar a instauração do incidente de afastamento da personalidade jurídica da sociedade com o fim de alcançar os bens particulares dos seus sócios” (fls. 108-109). Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem reiterou que a matéria havia sido devidamente examinada, ressaltando que o voto condutor explicitou a exigência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, a autonomia patrimonial prevista no art. 49-A do mesmo diploma e a insuficiência dos elementos narrados para justificar a instauração do incidente. Registrou, ainda, que a embargante buscava apenas rediscutir o mérito da decisão, destacando que não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia (fls. 164-169). Esse encadeamento afasta a alegada omissão. O Tribunal explicitou a razão de decidir ao afirmar que a dissolução irregular e a inaptidão cadastral da sociedade não configuram, por si sós, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, exigindo-se prova concreta de abuso da personalidade jurídica para a mitigação da autonomia patrimonial prevista no art. 50 do Código Civil (fls. 105-108, 165-166). Desse modo, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem resolveu de forma fundamentada as questões que lhe foram submetidas, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente (fls. 164-169). Com efeito, da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a examinar os requisitos do art. 50 do Código Civil, a autonomia patrimonial prevista no art. 49-A do mesmo diploma e a impossibilidade de redirecionamento da execução aos sócios sem a demonstração do abuso da personalidade jurídica (fls. 105-109, 165-167). Não houve, contudo, apreciação específica das teses fundadas na violação dos ritos civis de dissolução e liquidação societária (arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do Código Civil), tampouco da alegada infração aos deveres de registro mercantil previstos nos arts. 1º, 2º e 32 da Lei n. 8.934/1994 ou da tese de presunção de extinção da pessoa jurídica fundada no art. 81-A da Lei n. 9.430/1996, combinada com o art. 110 do Código de Processo Civil e o art. 1.110 do Código Civil (fls. 209-211, 218-221). Assim, quanto a esses dispositivos legais, não se verifica o necessário prequestionamento, circunstância que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, a pretensão recursal de reconhecer a suficiência dos indícios apontados para justificar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Com efeito, o Tribunal de origem concluiu expressamente que a inaptidão cadastral, a ausência de conta bancária e de bens penhoráveis, somadas ao encerramento irregular das atividades, não são suficientes para caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, inexistindo prova do abuso da personalidade jurídica exigido pelo art. 50 do Código Civil (fls. 107-108). A revisão dessa conclusão, com o objetivo de reconhecer a presença de indícios suficientes para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exigiria nova análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 34, inciso XVIII, e 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS