Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711492-64.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: FATIMA DA SILVA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: REILISSON MARTINS SANTOS
EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711492-64.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: FATIMA DA SILVA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: REILISSON MARTINS SANTOS
EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por FATIMA DA SILVA MARTINS (retifique-se o cadastro, inativando-se seu então representante REILISSON) em desfavor de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, partes qualificadas nos autos. Tendo em vista o pagamento do débito, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução. Expeça-se alvará em favor da parte credora dos valores depositados, mais eventuais atualizações e acréscimos, se houver. Faça constar o nome das patronas do credor, uma vez que possuem poderes para receber e dar quitação (procuração de ID. 160091656). A credora deve informar seus dados bancários até o trânsito do feito. Custas finais pelo executado, se houver. Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711492-64.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: FATIMA DA SILVA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: REILISSON MARTINS SANTOS
EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pela credora, FATIMA DA SILVA MARTINS (REPRESENTANTE LEGAL: REILISSON MARTINS SANTOS), em desfavor de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A. Retifique-se a autuação. Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711492-64.2023.8.07.0003.
AUTOR: FATIMA DA SILVA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: REILISSON MARTINS SANTOS
REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi o presente feito da 2ª Instância em razão do trânsito em julgado. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para ciência, bem como para requerer as providências que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias. Eventual ausência de manifestação implicará no arquivamento do feito com as cautelas de praxe. MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/03/2024, 00:00
Baixa Definitiva
22/03/2024, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2024, 12:50
Trânsito em julgado
22/03/2024, 12:49
Decurso de Prazo
22/03/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 16:01
Publicação
04/03/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA. TODAS AS TESES DEFENSIVAS FORAM AFASTADAS. ACÓRDÃO MANTIDO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DA OPERADORA EM AUTORIZAR INTERNAÇÃO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015. Os presentes embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada. 2. Não resta dúvida que o acórdão embargado foi claro quando analisou a situação fática dos autos, e decidiu que a operadora de plano de saúde não pode se furtar à cobertura das despesas nos casos de emergência se presente idônea recomendação médica a justificar a necessidade de imediata intervenção com internação. 3. Nesse contexto, não existe qualquer obscuridade, omissão ou contradição no julgado, ou mesmo erro material, de modo que ausentes quaisquer vícios, nada a suprir no acórdão recorrido, estando a decisão vergastada sem defeito à luz do artigo 1.022, e fundamentada nos termos do que exige o art. 1.228, ambos do Código de Processo Civil. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711492-64.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: FATIMA DA SILVA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: REILISSON MARTINS SANTOS
EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por FATIMA DA SILVA MARTINS (retifique-se o cadastro, inativando-se seu então representante REILISSON) em desfavor de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, partes qualificadas nos autos. Tendo em vista o pagamento do débito, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução. Expeça-se alvará em favor da parte credora dos valores depositados, mais eventuais atualizações e acréscimos, se houver. Faça constar o nome das patronas do credor, uma vez que possuem poderes para receber e dar quitação (procuração de ID. 160091656). A credora deve informar seus dados bancários até o trânsito do feito. Custas finais pelo executado, se houver. Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711492-64.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: FATIMA DA SILVA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: REILISSON MARTINS SANTOS
EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pela credora, FATIMA DA SILVA MARTINS (REPRESENTANTE LEGAL: REILISSON MARTINS SANTOS), em desfavor de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A. Retifique-se a autuação. Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711492-64.2023.8.07.0003.
AUTOR: FATIMA DA SILVA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: REILISSON MARTINS SANTOS
REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi o presente feito da 2ª Instância em razão do trânsito em julgado. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para ciência, bem como para requerer as providências que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias. Eventual ausência de manifestação implicará no arquivamento do feito com as cautelas de praxe. MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/03/2024, 00:00
Baixa Definitiva
22/03/2024, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2024, 12:50
Trânsito em julgado
22/03/2024, 12:49
Decurso de Prazo
22/03/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 16:01
Publicação
04/03/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA. TODAS AS TESES DEFENSIVAS FORAM AFASTADAS. ACÓRDÃO MANTIDO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DA OPERADORA EM AUTORIZAR INTERNAÇÃO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015. Os presentes embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada. 2. Não resta dúvida que o acórdão embargado foi claro quando analisou a situação fática dos autos, e decidiu que a operadora de plano de saúde não pode se furtar à cobertura das despesas nos casos de emergência se presente idônea recomendação médica a justificar a necessidade de imediata intervenção com internação. 3. Nesse contexto, não existe qualquer obscuridade, omissão ou contradição no julgado, ou mesmo erro material, de modo que ausentes quaisquer vícios, nada a suprir no acórdão recorrido, estando a decisão vergastada sem defeito à luz do artigo 1.022, e fundamentada nos termos do que exige o art. 1.228, ambos do Código de Processo Civil. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01/03/2024, 00:00
Não-Provimento
23/02/2024, 16:08
Mérito
23/02/2024, 15:00
Expedição de documento
11/01/2024, 13:46
Para julgamento de mérito
11/01/2024, 12:42
Recebimento
27/12/2023, 20:38
Publicação
05/12/2023, 02:17
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 19:00
Petição (Contra-razões)
04/12/2023, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711492-64.2023.8.07.0003.
EMBARGANTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A
EMBARGADO: FATIMA DA SILVA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: REILISSON MARTINS SANTOS D E S P A C H O Tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º do NCPC. Publique-se, intime-se. Brasília- DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador
04/12/2023, 00:00
Recebimento
30/11/2023, 16:57
Mero expediente
30/11/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 17:54
Mudança de Classe Processual
27/11/2023, 17:54
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2023, 17:34
Publicação
21/11/2023, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE COBERTURA. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA CONFIGURADA. RELATÓRIO MÉDICO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. LEI Nº 9.656/98. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. COMPENSAÇÃO DEVIDA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde, e consequentemente à vida, é um direito social consagrado na Constituição Federal em seu art. 6º. 2. O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, pois o contrato celebrado entre as partes é de plano de saúde e a apelante atua como fornecedora de serviços de saúde. 3. É lícita a fixação do período de carência (artigo 12, inciso V e alíneas da Lei 9.656/98), porém em casos de urgência e emergência a regra de carência foi excepcionada pelo legislador nas alíneas do inciso V do art. 35- C da Lei. 4. As cláusulas restritivas da cobertura de despesas nos casos de emergência ou urgência, bem assim a previsão de limitação do atendimento até as primeiras 12 (doze) horas, nos termos do que dispõe o art. 2º da Resolução nº. 13 do CONSU, não podem se sobrepor à Lei 9.656/98, que veda limitações nessas hipóteses. 5. A operadora de plano de saúde não pode se furtar à cobertura das despesas nos casos de emergência se presente idônea recomendação médica a justificar a necessidade de imediata intervenção com internação, inclusive com a realização de procedimento cirúrgico. 6. A recusa para a cobertura das despesas e prestação do serviço médico-hospitalar devidamente indicado vai além do mero aborrecimento, caracterizando violação de direitos da personalidade que enseja compensação pelos danos morais suportados. 7. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado na sentença mostra-se proporcional, razoável e adequado ao abalo sofrido pela autora, que teve negada a cobertura das despesas médicas decorrentes de “arritmia supraventricular” e “pneumonia”, conforme se verifica do relatório médico acostado aos autos. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.
20/11/2023, 00:00
Não-Provimento
16/11/2023, 18:25
Mérito
16/11/2023, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 15:50
Para julgamento de mérito
10/10/2023, 15:50
Recebimento
29/09/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 12:09
Remessa (outros motivos)
31/08/2023, 12:06
Recebimento
30/08/2023, 19:30
Remessa (outros motivos)
30/08/2023, 19:30
Distribuição (sorteio)
30/08/2023, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711492-64.2023.8.07.0003.
AUTOR: FATIMA DA SILVA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: REILISSON MARTINS SANTOS
REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ interpôs recurso de Apelação ID 166091908. Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou. Nos termos da Portaria deste Juízo n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo,o processo será remetido ao e. TJDFT. IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711492-64.2023.8.07.0003.
AUTOR: FATIMA DA SILVA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: REILISSON MARTINS SANTOS
REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ interpôs recurso de Apelação ID 166091908. Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou. Nos termos da Portaria deste Juízo n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo,o processo será remetido ao e. TJDFT. IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)