Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718902-48.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ETICA COMERCIO VAREJISTA DE TINTAS LTDA
REQUERIDO: TS AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA
Trata-se de ação Monitória, lastreada em cártulas de cheque, proposta por ÉTICA COMÉRCIO VAREJISTA DE TINTAS LTDA em desfavor de TS AUTOMÓVEIS LTDA, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 1.993,76. Citada, conforme diligência de ID nº 217333733, a ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID nº 220017258. Decido. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória. Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos. Como é cediço, a ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir de forma célere o título executivo e, com isso, o início da execução forçada. Enquanto o processo de conhecimento consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão da parte autora, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando à parte devedora a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702 do CPC, os quais, apesar de não terem a natureza de uma ação incidente, como ocorre nos embargos do devedor, objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição. Nesse sentido, observa-se que o documento constante do ID nº 196750427, que aparelha a presente ação monitória, não reúne os requisitos dos títulos executivos extrajudiciais, mas constitui documento hábil à ação monitória, por ser prova escrita da dívida. A despeito da indicação feita pela instituição financeira de que haveria "divergência ou insuficiência de assinatura" (Motivo 22), a ré não impugnou o pleito, a atrair a presunção de que a relação obrigacional representada pela cártula é regular. Portanto, encontra-se devidamente instruída a inicial monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Tratando a lide de direito patrimonial disponível às partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância nominal de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), acrescida de correção monetária pelo índice adotado por esta Corte de Justiça a partir da data de emissão estampada em cada cártula e juros de mora legais partir da primeira apresentação na instituição financeira sacada (Tema 942 do STJ). Condeno ainda a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito