Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVISÃO DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA. AFERIÇÃO DE CONSUMO. EQUIPAMENTO MEDIDOR VIOLADO E ADULTERADO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUBSTITUIÇÃO. DETECÇÃO DO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA (RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/21, ARTS. 590, 591, 593 E 594). DESQUALIFICAÇÃO DA APURAÇÃO TÉCNICA. ÔNUS DO CONSUMIDOR. PROVA. INVERSÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO ARGUIDO. ORDENAÇÃO ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. PRESERVAÇÃO (CPC, ART. 373, I). COBRANÇA. RECUPERAÇÃO DE RECEITA. IMPERATIVO LEGAL. DÉBITO SOBEJANTE E PROVENIENTE DE FORNECIMENTO. RATIFICAÇÃO. ELISÃO DA ADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. APELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida e ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, tem-se que o apelo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da dialeticidade, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, art. 1.010, incisos II a IV). 2. Guarnecida a unidade destinatária com os equipamentos indispensáveis ao fornecimento, inclusive relógio de medição de consumo, e fomento do serviço de energia elétrica, o titular da unidade consumidora é responsável pela preservação dos acessórios instalados pela concessionária de distribuição de energia, tornando-se responsável pelas ocorrências de violação ao equipamento de aferição se não derivara de falha na prestação imputável à fornecedora. 3. Detectado ilícito administrativo consubstanciado em violação e adulteração do relógio medidor de consumo instalado na unidade consumidora em conformidade com a regulação editada pelo órgão setorial, resultando, inclusive, na mensuração do consumo não registrado e pontuação do valor alcançado segundo os parâmetros estabelecidos, ao consumidor, ao questionar o havido, fica afetado o encargo de desqualificar a apuração técnica levada a efeito, pois a presunção de legitimidade acoberta os atos empreendidos pela prestadora de serviços públicos por terem sido realizados em compasso com a normatização administrativa de regência, não se afigurando lícito e legítimo que se escude em sua condição jurídica para demandar inversão do encargo probatório quando os argumentos que deduzira soam inteiramente carentes de verossimilhança (CPC, arts. 373, I e §1º; CDC, art. 6º, VIII; Resolução ANEEL nº 1.000/21, arts. 590, 591, 593 e 594) 4. Tendo a apuração do ilícito administrativo consubstanciado em alteração e adulteração do relógio medidor de consumo de energia elétrica sido consumada em conformidade com o devido processo legal administrativo e o consumidor, de seu turno, não produzira nenhuma prova apta a desqualificar a apuração técnica levada a efeito nem o débito que fora mensurado por ter deixado de adimplir os custos da energia que consumira no período em que perdurara o fato, deve ser obrigado a realizar o débito decorrente do ilícito, que impactara na correta medição do consumo ocorrido (Resolução ANEEL nº 1.000/21, arts. 590, 591, 593 e 594). 5. Ausente qualquer prova do ventilado acerca dos erros e falhas imputados à concessionária de distribuição de energia elétrica no tocante à apreensão de que o aparelho medidor de consumo instalado na unidade consumidora fora violado e as faturas subsequentes foram emitidas na exata dimensão do consumo apurado, o direito que invocara o consumidor visando ser alforriado dos débitos resta carente de sustentação material subjacente, denunciando que não se desincumbira do ônus probatório que lhe estava afetado, devendo o pedido que formulara visando a infirmação do apurado e da obrigação ser rejeitado, não subsistindo, ademais, lastro para que lhe seja assegurada a realização da obrigação de forma parcela (CPC, art. 373, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.