Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720022-23.2024.8.07.0003.
REQUERIDO: MARIA APARECIDA TABOZA RECONVINDO ESPÓLIO DE: FRANCISCO MATIAS SOBRINHO REPRESENTANTE LEGAL: VERA LUCIA DE SOUZA RODRIGUES SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCO MATIAS SOBRINHO RECONVINTE: MARIA APARECIDA TABOZA REPRESENTANTE LEGAL: VERA LUCIA DE SOUZA RODRIGUES
Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo ESPÓLIO DE: FRANCISCO MATIAS SOBRINHO em desfavor de MARIA APARECIDA TABOZA, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que, em razão de sua idade avançada, confiou à requerida a administração de sua vida financeira, ocasião em que esta teria se apropriado indevidamente de valores provenientes de sua aposentadoria, mediante transferências via PIX, bem como realizado empréstimo bancário sem sua anuência e vendido veículo de sua propriedade sem repasse do respectivo valor. Sustenta que os valores transferidos indevidamente totalizam aproximadamente R$ 60.911,71, além do valor referente à venda do veículo, perfazendo o montante de R$ 81.711,11. Tece argumentação jurídica e requer a condenação da ré ao ressarcimento integral dos valores, bem como indenização por danos morais. Requereu, ainda, a gratuidade de justiça. A inicial veio instruída com documentos. Emenda à inicial aos Ids 204683890 e 205319850. Custas iniciais recolhidas ao Id 203227354. A requerida apresentou contestação com reconvenção (Id. 213701802). Arguiu preliminares. No mérito, alegou inexistência de ato ilícito e a legitimidade dos atos praticados no exercício de procuração outorgada pelo autor, tendo os valores movimentados sido utilizados em benefício deste, especialmente para custeio de despesas médicas, odontológicas e manutenção cotidiana, juntando comprovantes de gastos, relatórios médicos, notas fiscais e documentos bancários. Sustentou, ainda, que parte dos valores foi devidamente restituída ao autor. Em sede de reconvenção, a requerida pleiteou a condenação do autor ao pagamento de valores que afirma ter desembolsado em favor do genitor, alegadamente pagos a maior, bem como indenização por danos morais em razão de alegações ofensivas constantes da petição inicial. Recolheu as custas. Réplicas aos Ids 216539413 e 223042632. Decisão de Id 223112060 recebeu o pedido reconvencional apenas em favor do autor FRANCISCO. Audiência de conciliação realizada sem sucesso ao Id 231705240. Ao Id 235528881 foi noticiado o falecimento do autor, tendo sido a representante legal VERA LUCIA DE SOUZA RODRIGUES sido nomeada como inventariante (id 241886204). A parte autora pugnou pela extinção do feito ao Id 241318696. Dispensada dilação probatória, os autos vieram conclusos para sentença. É os relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Passo à análise das preliminares de mérito. Da falta de interesse de agir No que se refere à alegada ausência de interesse de agir alegada pela ré/reconvinte, verifica-se que a parte autora pretende a tutela jurisdicional visando à restituição de valores que afirma terem sido indevidamente apropriados pela requerida, além de indenização por danos morais. A pretensão é resistida, conforme se extrai da própria contestação, sendo evidente a necessidade da intervenção jurisdicional para dirimir o conflito instaurado. Estão presentes, portanto, os requisitos do interesse de agir, consistentes na utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, não havendo que se falar em carência da ação. Da extinção sem mérito Também não prospera a alegação de confusão patrimonial, suscitada pelo autor, apta a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito. Isso porque a requerida não é a única herdeira do falecido, inexistindo, até o momento, notícia de partilha de bens. Ademais, a controvérsia posta nos autos diz respeito à alegada lesão ao patrimônio do autor, hoje representado por seu espólio, decorrente de atos que teriam sido praticados pela ré. A circunstância de a ré figurar como herdeira não impede o reconhecimento de eventual dever de indenizar, tampouco autoriza a extinção do processo. Eventual repercussão patrimonial poderá ser analisada em momento oportuno, no âmbito do inventário, especialmente para fins de compensação entre a cota-parte hereditária da requerida e o valor que vier a ser apurado como devido ao espólio. Desse modo, não há falar em confusão patrimonial apta a obstar o prosseguimento do feito. Da correção do valor da causa na reconvenção De ofício, verifica-se que o valor atribuído à causa na reconvenção não corresponde ao conteúdo econômico dos pedidos formulados. A reconvinte atribuiu à causa o montante de R$ 186.152,10, contudo, os pedidos reconvencionais restringem-se à devolução em dobro do valor de R$ 2.729,88, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Assim, nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, retifico o valor da causa na reconvenção para R$ 15.459,76, correspondente à soma dos pedidos formulados. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito Da ação principal
Cuida-se de ação de ressarcimento cumulada com indenização por danos morais proposta pelo autor em face da ré, sob a alegação de que esta, na qualidade de procuradora, teria se apropriado indevidamente de valores mediante transferências via PIX, bem como realizado empréstimo sem sua anuência e promovido a venda de veículo sem repasse do respectivo numerário. Por sua vez, a requerida, em contestação, sustenta que detinha poderes para administrar as finanças do autor, conforme procuração acostada aos autos, e que os valores movimentados foram utilizados em benefício deste. Postas tais premissas, passa-se ao exame do mérito. Não assiste razão à parte autora. A controvérsia gira em torno da suposta apropriação indevida de valores pela requerida, no contexto de administração financeira exercida em favor do autor. Todavia, do conjunto probatório constante dos autos, não se extrai prova segura de que a requerida tenha se apropriado dos valores em benefício próprio. Ao contrário, a ré trouxe aos autos extensa documentação que indica que os valores administrados foram revertidos, em grande parte, em benefício do próprio autor, notadamente com despesas odontológicas (Ids. 213701807 a 213701810), gastos médicos e relatórios clínicos (Ids. 213701817 e correlatos), reparos mecânicos em veículo (Id. 213701811), bem como despesas pessoais e ordinárias, devidamente detalhadas por meio de notas fiscais e planilhas de gastos (Ids. 213701818 a 213701824). Tais documentos demonstram a existência de movimentação financeira compatível com a administração cotidiana dos recursos do autor, não sendo possível concluir, de forma inequívoca, pela ocorrência de desvio patrimonial. Não se identifica, ademais, nos autos, elemento concreto que evidencie que a requerida tenha se beneficiado pessoalmente dos valores administrados, tampouco indícios de fraude ou má-fé na condução dos recursos. Ressalte-se que a relação estabelecida entre as partes era fundada na confiança, tendo o autor outorgado procuração à requerida para gestão de sua vida financeira (Id. 213701803), o que legitima, em princípio, a realização de movimentações bancárias em seu nome. Outro ponto relevante consiste no fato de que a parte autora não se valeu da via processual adequada para a apuração minuciosa das contas, qual seja, a ação de exigir contas, instrumento próprio para verificar, de forma contábil e detalhada, a origem e a destinação dos valores administrados por terceiro. A ausência de tal providência impede a formação de juízo seguro acerca da existência de eventual saldo credor em favor do autor, especialmente diante da multiplicidade de operações financeiras e da documentação apresentada pela requerida. Assim, diante da inexistência de prova robusta acerca da alegada apropriação indevida, não há como reconhecer a prática de ato ilícito. Por conseguinte, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, razão pela qual os pedidos de ressarcimento e indenização por danos materiais e morais devem ser julgados improcedentes. Da reconvenção No tocante à reconvenção apresentada, igualmente não merecem acolhimento os pedidos formulados pela ré/reconvinte. A reconvinte sustenta, em síntese, que teria realizado dispêndios em favor do autor em montante superior ao que lhe foi repassado, postulando, assim, a devolução em dobro de valores que alega terem sido pagos a maior, bem como indenização por danos morais. Todavia, assim como já analisado na ação principal, a controvérsia envolve uma relação complexa de administração de recursos financeiros, marcada por múltiplas movimentações e pagamentos realizados ao longo do tempo. Nesse contexto, não houve nos autos a devida apuração minuciosa das contas, apta a demonstrar, de forma clara e precisa, a existência de eventual saldo credor em favor da reconvinte. A ausência de prestação de contas formal, com a discriminação detalhada das receitas, despesas e eventual saldo final, impede a formação de juízo seguro acerca da alegada existência de valores pagos a maior. Os documentos acostados à contestação, embora indiquem a realização de despesas em favor do autor, não permitem, por si sós, concluir pela existência de crédito líquido, certo e exigível em favor da reconvinte, tampouco autorizar a pretendida restituição, ainda mais em dobro. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não há elementos que evidenciem a ocorrência de lesão a direitos da personalidade. A mera existência de demanda judicial, ainda que contenha alegações desfavoráveis à parte, não configura, por si só, dano moral indenizável, sobretudo quando inserida no exercício regular do direito de ação. Ausente, portanto, demonstração de ato ilícito e de efetivo abalo moral, inviável o acolhimento do pleito indenizatório. Diante disso, os pedidos reconvencionais devem ser julgados improcedentes. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ESPÓLIO DE: FRANCISCO MATIAS SOBRINHO em desfavor de MARIA APARECIDA TABOZA, partes qualificadas nos autos. E, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção. Declaro resolvido o mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. No tocante ao pedido principal, em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da ré, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. No tocante à reconvenção, em razão da sucumbência, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente