Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FATIMA MARIA LUCAS DE ALMEIDA SILVA em desfavor de GENIVAL MARCELINO DA SILVA e FERNANDO LUCAS DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos, para: 1) CONDENAR o réu GENIVAL MARCELINO DA SILVA ao pagamento de R$ 275.716,57 (duzentos e setenta e cinco mil setecentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos) a título de dano material. Tal montante deve ser atualizado monetariamente e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde cada desembolso (art. 670 do CCB); 2) CONDENAR o réu FERNANDO LUCAS DE ALMEIDA ao pagamento de R$ 194.658,13 (cento e noventa e quatro mil seiscentos e cinquenta e oito reais e treze centavos) a título de dano material. Tal montante deve ser atualizado monetariamente e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde cada desembolso (art. 670 do CCB); 3) CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, a qual deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a publicação desta sentença e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação, dado o fato de que se trata de responsabilidade contratual. Declaro, pois, resolvido o mérito da demanda principal, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Em razão da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Destaque-se, quanto aos honorários, que a nova redação do art. 85 do NCPC, de acordo com a interpretação dada pelo Eg. STJ (ex: REsp 1.731.617), deixa margem de interpretação praticamente nula ao juiz. Dessa forma, observada a segurança jurídica, cumpre apenas se ater ao percentual e bases de cálculo definidas no § 2º daquele dispositivo, sendo a redação do § 8º destinada a situações excepcionalíssimas. De fato, sendo coerente com os comandos advindos das instâncias superiores no que tange a restrição da margem interpretativa dada ao juiz na matéria, entendo que as expressões “proveito econômico irrisório” e “valor da causa (...) muito baixo” são reservadas a situações extremas, que discrepem substancialmente do valor do salário mínimo, o que não ocorre no caso concreto. Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros). Por derradeiro, mantenho suspensa a exigência das verbas de sucumbência, em relação a GENIVAL MARCELINO DA SILVA, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (id n.º 144085066). É a sentença. Publique-se e intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgando, arquivem-se os autos de acordo com as disposições do art. 100 do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça. Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente, conforme identificação na certificação digital.