Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720864-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESCOLA AUSSIE SCHOOL JARDIM BOTANICO LTDA
EXECUTADO: LAURO DA ROCHA LOURENCO DECISÃO Ciente do provimento do agravo de instrumento de nº 0729451-86.2025.8.07.0000 (id. 265022270), "reformando a decisão recorrida, desconstituir a penhora no rosto dos autos de origem e, ainda, para se abster de obrigar o Executado a pagar o débito de maneira diversa àquela convencionada no acordo homologado de ID 210572912". Sendo assim, fica sem efeito o disposto no seguinte trecho da decisão de id. 233466520: "Intimo a parte executada a, doravante, efetuar neste processo os pagamentos relativos ao acordo referido, observando os vencimentos previstos na avença". Retire-se a anotação de penhora no rosto destes autos e oficie-se ao Juízo Trabalhista que determinou a constrição (0000455-26.2022.5.10.0022, 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF), para ciência. Para tanto, aplico força de ofício à presente decisão. Nada mais havendo, prossiga-se com a suspensão para pagamento das parcelas, conforme decisões de ids. 223499816 e 252898990. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/04/2026, 00:00
Recebimento
15/04/2026, 16:41
Outras Decisões
15/04/2026, 16:41
Documento
15/04/2026, 14:14
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 01:01
Documento (Ofício)
10/02/2026, 15:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720864-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESCOLA AUSSIE SCHOOL JARDIM BOTANICO LTDA
EXECUTADO: LAURO DA ROCHA LOURENCO DECISÃO Ciente do provimento do agravo de instrumento de nº 0729451-86.2025.8.07.0000 (id. 265022270), "reformando a decisão recorrida, desconstituir a penhora no rosto dos autos de origem e, ainda, para se abster de obrigar o Executado a pagar o débito de maneira diversa àquela convencionada no acordo homologado de ID 210572912". Sendo assim, fica sem efeito o disposto no seguinte trecho da decisão de id. 233466520: "Intimo a parte executada a, doravante, efetuar neste processo os pagamentos relativos ao acordo referido, observando os vencimentos previstos na avença". Retire-se a anotação de penhora no rosto destes autos e oficie-se ao Juízo Trabalhista que determinou a constrição (0000455-26.2022.5.10.0022, 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF), para ciência. Para tanto, aplico força de ofício à presente decisão. Nada mais havendo, prossiga-se com a suspensão para pagamento das parcelas, conforme decisões de ids. 223499816 e 252898990. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/04/2026, 00:00
Recebimento
15/04/2026, 16:41
Outras Decisões
15/04/2026, 16:41
Documento
15/04/2026, 14:14
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 01:01
Documento (Ofício)
10/02/2026, 15:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/12/2025, 13:54
Decurso de Prazo
07/11/2025, 03:33
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720864-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESCOLA AUSSIE SCHOOL JARDIM BOTANICO LTDA
EXECUTADO: LAURO DA ROCHA LOURENCO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução em que se proferiu, no id. 214978013, sentença homologatória do acordo apresentado no id. 210572912, firmado entre a exequente ESCOLA AUSSIE SCHOOL JARDIM BOTANICO LTDA e o executado LAURO DA ROCHA LOURENCO. A avença previu pagamentos nas formas de entrega de veículo e de transferências de valores referentes às 51 (cinquenta e uma) parcelas entabuladas, as quais seriam efetuadas diretamente na conta bancária indicada pela exequente, de titularidade de seu advogado. A entrega do veículo foi realizada a terceira pessoa, a pedido do exequente, dando a respectiva quitação (ids. 224141778, 224141782, 224715773, 225843479 e 226051625). Em momento posterior aos decisórios proferidos, este Juízo foi comunicado da penhora no rosto destes autos deferida pela 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no âmbito da reclamação trabalhista nº 0000455-26.2022.5.10.0022 (id. 233466520), para constrição dos créditos devidos à aqui exequente ESCOLA AUSSIE SCHOOL JARDIM BOTANICO LTDA, executada naquele processo. No intuito de conceder efetividade à constrição, foi proferida a decisão de id. 233466520, em que se determinou que os pagamentos das parcelas passassem a ser realizados mediante depósitos em conta vinculada a este processo. A exequente interpôs agravo no id. 237015447, almejando a manutenção dos pagamentos na forma prevista na avença homologada, isto é, na conta bancária por ela indicada. No id. 237146279 foi atribuído o efeito suspensivo pleiteado no recurso, de nº 0720475-90.2025.8.07.0000. Ocorre que, em seguida, a interessada DÉBORA GABRIELLA SOUZA DA SILVA, credora no processo trabalhista acima mencionado, compareceu a este feito alegando suposta fraude a execução e solicitando providências (ids. 239757574 e 240015990). Nesse sentido, alega que a exequente, sua devedora, "maliciosamente omitiu a inclusão dos dados bancários para pagamento da obrigação decorrente do acordo homologado, o que, somado ao fato de não terem sido encontrados valores durante pesquisa SISBAJUD realizada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000455-26.2022.5.10.0022 permitem inferir que os pagamentos não estão sendo recebidos em conta de titularidade da própria parte, justamente com o objetivo de fraudar a execução", solicitando que o aqui executado esclareça "Qual parte do acordo homologado já foi cumprida e de que forma? Explicitando se a transferência do veículo indicado no acordo foi realizada para a ESCOLA AUSSIE SCHOOL JARDIM BOTANICO LTDA ou para terceiro, indicando ainda quem é o respectivo terceiro. Além disso, para que informe o valor em dinheiro já pago, apresentando os comprovantes correspondentes e indicando para quem foi feito o pagamento em questão e de que forma e com que periodicidade. 2. Que indique o Sr. LAURO DA ROCHA LOURENCO qual o saldo devedor relativo ao acordo homologado e se é devedor de outros valores à ESCOLA AUSSIE SCHOOL JARDIM BOTANICO LTDA". Alega, também, litigância de má-fé. Resposta da exequente no id. 245872408. Decido. Observando o quanto sucedido desde a homologação do acordo, tenho que nada há a prover por parte desde Juízo em relação ao quanto peticionado pela terceira interessada, à qual não compete atravessar petição na presente execução requerendo medidas estranhas à via estreita ao presente feito. De toda sorte, não há omissão de dados bancários no termo de acordo constante do id. 210572912, uma vez que foi informada conta bancária de advogado com poderes para receber e dar quitação (id. 159052734). Ademais, caso a interessada entenda que as partes, por alguma via, estejam intencionalmente praticando atos que frustrem o seu crédito, tal matéria deverá ser tratada, pela interessada, em via processual totalmente estranha à presente execução e perante a juízo de competência diversa desta 2ª VETECA. Evidentemente, haverá colaboração neste feito para providenciar o quanto necessário em relação às medidas provenientes do Juízo que determinou a penhora nos presentes autos dentro, por certo, das forças de competência legais. Saliento, por fim, que foi decidido em sede de agravo que, para fins de aferição do cumprimento ou descumprimento do acordo, deverão ser observadas as disposições da referida avença, sendo presumido o cumprimento enquanto não for noticiada eventual inadimplência. Por todo o exposto, não conheço dos pedidos da terceira interessada. Assim, nada mais havendo, prossiga-se com a suspensão para pagamento das parcelas, conforme decisão de id. 223499816, sem prejuízo da decisão definitiva do julgamento do agravo de instrumento interposto (id 237146279). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
14/10/2025, 00:00
Recebimento
10/10/2025, 13:38
Outras Decisões
10/10/2025, 13:38
Conclusão (para decisão)
16/08/2025, 17:08
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720864-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESCOLA AUSSIE SCHOOL JARDIM BOTANICO LTDA
EXECUTADO: LAURO DA ROCHA LOURENCO DESPACHO Concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre a petição de id. 240015990 da terceira interessada. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/07/2025, 00:00
Recebimento
18/07/2025, 20:49
Mero expediente
18/07/2025, 20:49
Decurso de Prazo
28/06/2025, 03:21
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 09:48
Publicação
04/06/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720864-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESCOLA AUSSIE SCHOOL JARDIM BOTANICO LTDA
EXECUTADO: LAURO DA ROCHA LOURENCO DESPACHO Ciente do efeito suspensivo concedido no âmbito do agravo nº 0720475-90.2025.8.07.0000 (id. 237146279), em relação à penhora no rosto dos autos. Por ora, digam as partes se há algo a requerer neste momento, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso negativo, prossiga-se com a suspensão determinada na decisão de id. 223499816. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/06/2025, 00:00
Recebimento
01/06/2025, 15:19
Mero expediente
01/06/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 20:22
Documento (Ofício)
26/05/2025, 14:50
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 23:23
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:01
Publicação
30/04/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:34
Documento (Certidão)
29/04/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720864-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESCOLA AUSSIE SCHOOL JARDIM BOTANICO LTDA
EXECUTADO: LAURO DA ROCHA LOURENCO DECISÃO Ciente da penhora no rosto destes autos deferida no âmbito do processo nº 0000455-26.2022.5.10.0022, em trâmite na 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, para constrição da quantia de R$ 42.710,27 (quarenta e dois mil, setecentos e dez reais e vinte e sete centavos), atualizada até 30/11/2024, em relação aos créditos devidos à exequente ESCOLA AUSSIE SCHOOL JARDIM BOTANICO LTDA, executada naquele processo. Anote-se. Aplico força de termo de penhora e de ofício à presente decisão. Oficie-se em resposta, para comunicação. Diga o exequente sobre a disponibilização do veículo mencionado no acordo de id. 210572912 para eventual constrição decorrente da penhora referida. Intimo a parte executada a, doravante, efetuar neste processo os pagamentos relativos ao acordo referido, observando os vencimentos previstos na avença. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/04/2025, 14:19
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:16
Recebimento
26/04/2025, 09:38
Outras Decisões
26/04/2025, 09:38
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 12:58
Documento (Certidão)
15/04/2025, 12:56
Documento (Certidão)
14/02/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720864-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESCOLA AUSSIE SCHOOL JARDIM BOTANICO LTDA
EXECUTADO: LAURO DA ROCHA LOURENCO DECISÃO Em atenção à petição de id. 224141778 e a fim de viabilizar a realização dos termos do acordo de id. 210572912, no que tange à entrega de veículo, levantem-se as restrições inseridas sobre o veículo VW/Gol 1.0, ano 2005/2006, placa DQO3G52 (RENAJUD no id. 202264877). Após, nada mais havendo, prossiga-se conforme decisão de id. 223499816. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:15
Recebimento
06/02/2025, 15:37
Outras Decisões
06/02/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 23:49
Publicação
29/01/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720864-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESCOLA AUSSIE SCHOOL JARDIM BOTANICO LTDA
EXECUTADO: LAURO DA ROCHA LOURENCO DECISÃO Conforme sentença de id. 214978013, suspendo o processo para pagamento das 51 (cinquenta e uma) parcelas mensais previstas no acordo de id. 210572912. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/01/2025, 00:00
Recebimento
26/01/2025, 17:06
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
26/01/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
19/01/2025, 13:38
Trânsito em julgado
19/01/2025, 13:37
Decurso de Prazo
19/11/2024, 07:43
Publicação
23/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720864-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESCOLA AUSSIE SCHOOL JARDIM BOTANICO LTDA
EXECUTADO: LAURO DA ROCHA LOURENCO SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (id. 210572912). Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal. Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, venham os autos conclusos para que seja proferida decisão de suspensão pelo prazo acordado pelas partes, a fim de promover o adequado registro dos andamentos no sistema. Publique-se, registre-se e intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/10/2024, 00:00
Recebimento
18/10/2024, 15:29
Homologação de Transação
18/10/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 21:45
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 16:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/08/2024, 00:02
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:20
Publicação
16/07/2024, 03:33
Documento (Certidão)
15/07/2024, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720864-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESCOLA AUSSIE SCHOOL JARDIM BOTANICO LTDA
EXECUTADO: LAURO DA ROCHA LOURENCO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a penhora, avaliação e intimação sobre o veículo VW/GOL 1.0, ano modelo 2006, ano fabricação 2005, Placa DQO3G52, localizado por meio do RENAJUD no id. 202264880. Anote-se a restrição de transferência no referido sistema. Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): SHIGS 703 Bloco P, Asa Sul - DF, CEP: 70.331-716 (Doc. SeguroCred); SETOR RESIDENCIAL OESTE, Número: 9, QUADRA 102, CASA 11, SÃO SEBASTIAO/DF CEP: 71692-122. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
15/07/2024, 00:00
Recebimento
11/07/2024, 17:34
deferimento
11/07/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 18:48
Publicação
04/07/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720864-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESCOLA AUSSIE SCHOOL JARDIM BOTANICO LTDA
EXECUTADO: LAURO DA ROCHA LOURENCO CERTIDÃO Fica o exequente intimado a dizer onde pretende seja a ordem de penhora cumprida. Ressalto que o executado foi citado de forma eletrônica sem saber seu endereço e em outro endereço foi citado em comarca não contígua. Caso indique endereço em comarca não contígua, será encaminhado para expedição de carta precatória. Brasília - DF, 1 de julho de 2024 às 13:31:34 RENATO ONOFRE DE ANDRADE FRAMBACH Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/07/2024, 00:00
Publicação
02/07/2024, 03:53
Documento (Certidão)
01/07/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720864-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESCOLA AUSSIE SCHOOL JARDIM BOTANICO LTDA
EXECUTADO: LAURO DA ROCHA LOURENCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 267,33 (LAURO DA ROCHA LOURENCO), conforme item 2 da Decisão de ID 189799599. No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão. Certifico, ainda, que impus a restrição de transferência e a anotação de penhora sobre o veículo de Placa DQO3G52, conforme subitem 3.1 da referida Decisão. Após, nos termos do subitem 3.1.1 da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada LAURO DA ROCHA LOURENCO, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Certifico, finalmente, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 3 da referida Decisão. Sem prejuízo, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. Brasília - DF, 28 de junho de 2024 às 09:27:47 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/06/2024, 13:45
Documento (Certidão)
24/06/2024, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2024, 22:47
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:49
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/04/2024, 22:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2024, 02:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/04/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 02:36
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 04:07
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 03:23
Mandado (entregue ao destinatário)
13/04/2024, 11:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/04/2024, 19:15
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2024, 15:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2024, 15:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2024, 15:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2024, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2024, 15:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2024, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2024, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2024, 15:12
Documento (Certidão)
19/03/2024, 08:57
Publicação
18/03/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720864-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESCOLA AUSSIE SCHOOL JARDIM BOTANICO LTDA
EXECUTADO: LAURO DA ROCHA LOURENCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executado(a)(s) não citado(a)(s). 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel, BANDI e SNIPER, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.1. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.2. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.3. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.4. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.5. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. Salienta-se que a pesquisa via sistema ERIDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2. Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4. Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
15/03/2024, 00:00
Recebimento
13/03/2024, 15:26
deferimento
13/03/2024, 15:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/02/2024, 20:06
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720864-43.2023.8.07.0001.
autora: ESCOLA AUSSIE SCHOOL JARDIM BOTANICO LTDA - CPF/CNPJ: 40.389.076/0001-75 Parte ré: LAURO DA ROCHA LOURENCO - CPF/CNPJ: 911.740.820-20 DECISÃO Ante os esclarecimentos prestados, concedo à parte autora a gratuidade de justiça. Anote-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: LAURO DA ROCHA LOURENCO Endereço: Condomínio Mansões Serranas, Ch 05, Casa 05, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-381 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 33.947,35 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1. Cite-se, por carta com AR, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 33.947,35, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2. Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4. Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 159052733 Petição Inicial Petição Inicial 23051723234383600000146338222 159052734 Procuração Procuração/Substabelecimento 23051723234400200000146338223 159052735 Declaração de Pobreza Declaração de Hipossuficiência 23051723234423800000146338224 159052736 Contrato Social - Aussie Jardim Botânico Contrato social 23051723234446200000146338225 159052737 CNPJ - ESCOLA AUSSIE SCHOOL JARDIM BOTANICO LTDA Outros Documentos 23051723234471500000146338226 159052738 RG e CPF Lauro Documento de Identificação 23051723234489600000146338227 159052739 RG e CPF Levy Documento de Identificação 23051723234505100000146338228 159052740 Contrato de Prestação de Serviços - Lauro (Kaleb) Contrato 23051723234524200000146338229 159052741 Termo de guarda definitiva kaleb Frota Outros Documentos 23051723234574000000146338230 159052742 Certidão de casamento Cecilia e Lauro Outros Documentos 23051723234592800000146338231 161106833 Decisão Decisão 23060520494505600000148167136 161106833 Decisão Decisão 23060520494505600000148167136 161124996 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23060522474082000000148179682 161124999 declaração de ausência de bens Outros Documentos 23060522474201600000148179685 161125000 Termo de entrega de chaves locação Outros Documentos 23060522474223100000148181686 161466022 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060900224759400000148485180