Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726433-59.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ANDRE ANDERSON DA SILVA NUNES Decisão com força de ofício/mandado Objetiva a parte exequente que seja oficiado ao Ministério do Trabalho e Emprego, para que seja identificado eventual vínculo de emprego da parte executada. No caso, a pesquisa ao sistema INFOJUD (ID 146714893) também permite identificar eventual vínculo de emprego, aposentadoria ou algum outro benefício percebido pela devedora, e a consulta quanto à existência do recebimento de benefício previdenciário é acessível ao executado por meio do Portal da Transparência Previdenciário, sem necessidade de ordem judicial. Com efeito, vínculo empregatício da parte executada está identifica no mencionado relatório INFOJUD, o requerimento de penhora já foi indeferido, conforme decisão de impugnação ID 209664081. Desse modo, a diligência revela-se totalmente inútil para a satisfação do crédito, sendo seu único efeito retardar o curso do processo e assoberbar o Juízo com a prática de atos processuais sem relevância para o deslinde da execução. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. O processo permanecerá no arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 209664081. Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente ou da suspensão do processo (§ 4º do art. 921 do CPC). Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726433-59.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ANDRE ANDERSON DA SILVA NUNES Decisão com força de ofício/mandado Objetiva a parte exequente que seja oficiado ao Ministério do Trabalho e Emprego, para que seja identificado eventual vínculo de emprego da parte executada. No caso, a pesquisa ao sistema INFOJUD (ID 146714893) também permite identificar eventual vínculo de emprego, aposentadoria ou algum outro benefício percebido pela devedora, e a consulta quanto à existência do recebimento de benefício previdenciário é acessível ao executado por meio do Portal da Transparência Previdenciário, sem necessidade de ordem judicial. Com efeito, vínculo empregatício da parte executada está identifica no mencionado relatório INFOJUD, o requerimento de penhora já foi indeferido, conforme decisão de impugnação ID 209664081. Desse modo, a diligência revela-se totalmente inútil para a satisfação do crédito, sendo seu único efeito retardar o curso do processo e assoberbar o Juízo com a prática de atos processuais sem relevância para o deslinde da execução. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. O processo permanecerá no arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 209664081. Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente ou da suspensão do processo (§ 4º do art. 921 do CPC). Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:25
Recebimento
07/01/2026, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 13:43
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
07/01/2026, 13:43
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 20:19
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726433-59.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ANDRE ANDERSON DA SILVA NUNES Decisão O exequente requer pesquisas mediante o sistema PREVJUD, para que seja identificado eventual vínculo de emprego/benefício da parte executada e seus rendimentos. Todavia, em princípio, a informação requerida pode ser obtida mediante consulta à declaração de imposto de renda do devedor, a qual, no caso, revelou que ele não as envia à Receita Federal. Assim, sendo a parte executada isenta de pagar imposto de renda, significa que ela tem renda mensal de até R$ 2.259,20. Ou seja, ainda que localizados vínculos de emprego ou recebimento de benefício previdenciário, os valores, por serem modestos, ficariam à margem da constrição, sem nenhuma possibilidade de flexibilização da norma que veda a penhora de verba de natureza alimentar (art. 883, IV do CPC). Além disso, benefícios previdenciários são módicos e, por isso, estão à margem da flexibilização da penhora de verba alimentar, a incidir sobre eles, plenamente, a regra do art. 833, IV, do CPC. E mais. "O sistema PREVJUD, voltado à gestão de processos previdenciários, não se qualifica como repositório de dados patrimoniais, mesmo porque benefícios previdenciários, por sua própria natureza e valor, são insuscetíveis de penhora" (Acórdão 1925386, 0703833-76.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 07/11/2024.)". Em conclusão, a diligência revela-se totalmente inútil para a satisfação do crédito, sendo seu único efeito retardar o curso do processo e assoberbar o Juízo com a prática de atos processuais sem relevância para o deslinde da execução. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido No mais, a execução será remetida ao arquivo provisório, uma vez que já ficou suspensa até 26/01/2024 - ID 209664081). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
28/08/2025, 00:00
Recebimento
27/08/2025, 08:49
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
27/08/2025, 08:48
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 16:45
Desarquivamento
14/07/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:40
Provisório
08/07/2025, 20:23
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726433-59.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANDRE ANDERSON DA SILVA NUNES Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha"), ID 240952661. Colhe-se dos autos que as diligências para localização de valores do devedor foram infrutíferas (IDs 140717437 e 132926884). Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. Quanto ao pedido de habilitação do advogado do BRB, ID 240987214, nada a prover, haja vista a cessão do crédito para NAVARRA S.A., com a qual o Banco peticionante anuiu (ID 238133416) e já deferida na decisão ID 240276862. Cumpra, pois, o CJU com a determinação de retificação do polo ativo para constar NAVARRA S.A. (somente), na forma já determinada (ID 240276862). Após, tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão ID 209664081. Publique-se * documento datado e assinado eletronicamente
08/07/2025, 00:00
Recebimento
04/07/2025, 12:31
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
04/07/2025, 12:31
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726433-59.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANDRE ANDERSON DA SILVA NUNES Decisão Navarra S/A, acostou aos autos declaração de cessão de crédito, lavrada por Banco de Brasília S/A, credor originário, ID 238133416. O artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado (AgRg no REsp 1107890/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013). Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor, e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de sucessão processual. Retifique-se a autuação para que no polo ativo figure NAVARRA S/A, CNPJ n.º 52.682.173/0001-30 (apenas), inclusive quanto aos patronos constituídos. Tudo feito, tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 209664081. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
25/06/2025, 00:00
Recebimento
23/06/2025, 18:43
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
23/06/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 11:08
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:28
Publicação
19/05/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726433-59.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANDRE ANDERSON DA SILVA NUNES Decisão MNAVARRA S.A requereu ser postada no polo ativo desta demanda, em sucessão processual ao BANCO DE BRASÍLIA S.A. Para secundar a assertiva juntou o documento de cessão do crédito de ID 225808367. No entanto, o documento não especifica o número do contrato objeto da cessão, o que impede saber se é o mesmo que decorre o crédito perseguido nestes autos. Assim, para melhor deliberação do pedido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o BRB para dizer se está de acordo com a cessão (prazo: 5 dias). Em caso positivo, fica desde logo deferida a sucessão processual, devendo o CJU promover a alteração cadastral, independentemente de nova conclusão. Feito isso, os autos tornarão ao andamento anterior (ao pedido do cessionário). Por fim, em não havendo manifestação favorável do exequente nem prova da cessão de crédito, os autos tornarão ao arquivo provisório (ID 209664081 - execução suspensa até 24/10/2023), uma vez que o agravo interposto pelo credor foi desprovido (ID 226914916). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
16/05/2025, 00:00
Recebimento
14/05/2025, 14:36
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
14/05/2025, 14:36
Documento (Ofício)
21/02/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 12:18
Desarquivamento
18/02/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 11:28
Provisório
14/11/2024, 20:29
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2024, 20:29
Documento (Certidão)
11/11/2024, 20:52
Documento
11/11/2024, 20:52
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726433-59.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANDRE ANDERSON DA SILVA NUNES Decisão A penhora sobre a remuneração do devedor foi desconstituída (ID 209664081). No entanto, ainda houve o bloqueio pelo órgão pagador (e transferido a estes autos) de R$ 918,68, que o devedor requereu a restituição. Instado, o credor ficou silente. Ressalte-se que, embora a decisão tenha sido agravada, não houve deferimento do pedido liminar (ID 209871521). Assim, o pleito é plausível. Por oportuno, quanto à notícia da interposição do recurso (ID 211189350), mantenho a decisão rechaçada por seus jurídicos fundamentos. Ao executado para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º). Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante (ID 210119557) para a conta indicada. Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial. Após, caso não sejam indicados bens passíveis de penhora, aguarde-se o julgamento do agravo. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/10/2024, 00:00
Recebimento
24/10/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:56
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
24/10/2024, 14:56
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:17
Documento (Ofício)
18/09/2024, 12:59
Documento (Certidão)
17/09/2024, 21:58
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 13:15
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 17:25
Documento (Certidão)
05/09/2024, 17:25
Documento (Certidão)
05/09/2024, 15:40
Documento (Certidão)
05/09/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726433-59.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANDRE ANDERSON DA SILVA NUNES Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação, ID 207119676, à penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do executado, ID 180169387. O devedor foi reputado intimado acerca da penhora, na forma do 841, §4º do CPC, uma vez que mudou de endereço sem informar ao Juízo (ID 196296722). A decisão (ID 180169387), que possuía força de ofício, foi enviada à fonte pagadora (ID 206963312). Contudo, ainda não houve retorno. Em resposta, ID 208140905, a instituição financeira exequente pugnou pela manutenção da penhora. Invocou a obrigatoriedade contratual e, ainda, realçou que a jurisprudência tem admitido a penhora parcial de remuneração. É o relato do necessário. Decido. Antes de tudo, convém pontuar que a matéria veiculado pelo executado - impenhorabilidade de verba alimentar - é de ordem pública, cognoscível de ofício e que, portanto, é passível de análise a qualquer tempo, mesmo já superado o prazo para a impugnação. O inciso IV do artigo 833 do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a penhora de verba alimentar, conforme EREsp 1.582.475-MG, a permitir, diante das peculiaridades, a constrição de percentual do salário do devedor, se isso não representar o comprometimento da subsistência da executada. Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023. Na hipótese, conquanto o executado, que exerce o ofício de professor, tenha remuneração mensal bruta de R$ 15.535,30 (ID 207119684), recebe líquidos somente R$ 5.967,69. Isso porque, além dos descontos obrigatórios, há diversos empréstimos bancários que, segundo a parte informou, foram contraídos para fazer frente ao tratamento de sua esposa antes do óbito desta, em decorrência de câncer (certidão de óbito juntado no ID 207119678). Além disso, a parte demonstrou despesas ordinárias, tais como o pagamento de aluguel, além de dispêndios extraordinários com tratamento da própria saúde, pois padece de doença crônica (doença de Crohn) e com o de uma das suas 03 (três) filhas, a qual é acometida por paralisia cerebral, a demandar despesas extraordinárias e perenes. Nesses lindes, do cotejo da remuneração familiar com as despesas ordinárias e extraordinárias, é factível que a constrição, ainda que parcial, afeta sobremaneira a subsistência do executado e de sua família, o que afronta o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, sendo de rigor a desconstituição da penhora. Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir a penhora da remuneração do executado. Publicada esta decisão, comunique-se ao Instituto Federal de Brasília - SIAFI (fonte pagadora) para que não implementar os descontos de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do executado ANDRE ANDERSON DA SILVA NUNES, CPF 980.363.941-20. Para tal finalidade atribuo a esta decisão força de ofício, a ser enviada pelo CJU. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo ( 0726433-59.2022.8.07.0001). No mais, para todos os efeitos, a execução considera-se suspensa por 1 (um) ano em arquivo provisório, a partir da publicação da certidão de ID 140717437, nos termos do art. 921, III, § 4º, do CPC (em 26/01/2023, ID 146814798), que reza. "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Assim, vencido o prazo que foi, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP), e aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso do prazo da prescrição. Todavia, os penhorados bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
04/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/09/2024, 03:02
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:18
Recebimento
02/09/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 18:34
deferimento
02/09/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 12:38
Publicação
21/08/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726433-59.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANDRE ANDERSON DA SILVA NUNES CERTIDÃO De ordem (nos termos Portaria 1/2019/CJU), fica a parte exequente intimada acerca do pedido antecedente (ID 207119676). Prazo: 05 dias. * documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2024, 13:45
Movimentação processual
16/08/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 19:11
Documento (Certidão)
08/08/2024, 17:28
Decurso de Prazo
16/07/2024, 04:52
Documento (Certidão)
09/07/2024, 17:23
Publicação
02/07/2024, 03:54
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0726433-59.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ANDRE ANDERSON DA SILVA NUNES CERTIDÃO De ordem (nos termos Portaria 1/2019/CJU), fica deferido prazo de 05 (cinco) dias pleiteado pela parte exequente (ID 202132191). Vindo a informação da conta bancária, os demais atos da decisão de ID 180169387 serão realizados. * documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 17:33
Documento (Certidão)
10/06/2024, 17:32
Decurso de Prazo
21/05/2024, 03:54
Publicação
16/05/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726433-59.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ANDRE ANDERSON DA SILVA NUNES Decisão A tentativa de intimação da parte executada, ANDRE ANDERSON DA SILVA NUNES, a respeito da penhora que recaiu sobre sua remuneração foi infrutífera, apesar da diligência realizada no endereço no qual houve, antes, a citação (ID136842453 e 193007228). Nesse contexto, afigura-se válida a intimação feita no local em que a parte executada foi citada, nos termos do parágrafo único do artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte manter seu endereço atualizado, bem como informar ao juízo sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Posto isso, reputo válida a intimação da parte executada. Ao CJU para prosseguimento dos demais atos expostos na decisão do ID 180169387. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/05/2024, 00:00
Recebimento
14/05/2024, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 08:06
Outras Decisões
14/05/2024, 08:06
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 10:44
Documento (Certidão)
03/05/2024, 10:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/04/2024, 18:25
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2024, 20:58
Documento (Certidão)
18/03/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
16/03/2024, 13:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2024, 18:16
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2024, 12:14
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:50
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:19
Publicação
26/01/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726433-59.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ANDRE ANDERSON DA SILVA NUNES Decisão O exequente requereu a penhora de parte da remuneração do executado, o que foi indeferido, conforme ID 169787780, haja vista o módico salário então percebido (R$ 823,86). Não obstante, o credor apresentou nova prova da remuneração do devedor que, em tese, autorizaria a constrição, uma vez que o executado, que seria professor efetivo da Instituto Federal de Brasília, auferindo renda mensal de R$ 10.155,77, conforme apurou do site "portal da transparência" (ID 171346893). Em razão do valor demonstrado, verifica-se que, ainda assim, que a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado tem o potencial de inviabilizar-lhe, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno. Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna do executado. Faço-o conforme os fundamentos legais e jurisprudenciais já lançados na decisão anterior, mormente no que ficou decidido nos EREsp 1.582.475-MG e EREsp 1.874.222/DF, em cotejo com a remuneração ora demonstrada pelo credor, que é de R$ 10.155,77. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro em parte o pedido do exequente para penhorar 10% (dez por cento) da remuneração líquida do executado ANDRE ANDERSON DA SILVA NUNES, CPF 980.363.941-20, até o limite do débito em cobrança (R$ 116.738,30). O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. Tendo em vista que parte executada não constituiu patrono nos autos, promova a Secretaria a sua intimação pessoal para, caso queira, impugnar a constrição, no prazo de 15 dias. Caso a parte executada não seja localizada, em virtude de mudança, temporária ou definitiva, do endereço constante dos autos, será reputada intimada, nos termos do artigo 841, §4º do CPC. Se o caso, fica desde já deferida a expedição de carta precatória, com vistas à intimação da parte executada. Neste caso, após a expedição da carta precatória pela Secretaria, deverá a parte exequente providenciar a sua distribuição (instruída com o comprovante recolhimento das custas processuais relativas à diligência), bem com acompanhar o seu cumprimento, perante o juízo deprecado. Após a preclusão, intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos. Por fim, oficie-se à fonte pagadora do executado (INSTITUTO FEDERAL DE BRASÍLIA - SIAFI) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente. Para tanto, confiro a esta decisão força de ofício. Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo ( 0726433-59.2022.8.07.0001). Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes. Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento. No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
20/12/2023, 00:00
Recebimento
18/12/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 14:59
Deferimento em Parte
18/12/2023, 14:59
Decurso de Prazo
03/10/2023, 03:58
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 14:13
Publicação
06/09/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726433-59.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ANDRE ANDERSON DA SILVA NUNES Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição de percentual da verba salarial do devedor. Sucintamente relatados, decido. O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário. Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno. As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833). Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor. Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOAFÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18). Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente. Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04. Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor. Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor. Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material. Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 116.738,30, e o executado exerce aufere renda mensal líquida em torno de R$ 823,86 (ID 163254332). Nessas circunstâncias, é inegável que os módicos rendimentos percebidos pelo devedor, se canalizados para satisfação do crédito, impor-lhe-á sérias dificuldades de que tenha um padrão de vida digno, pois a subsistência própria e de sua família ficará seriamente à deriva, o que impõe o indeferimento do pleito. Posto isso, diante das peculiaridades do caso e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a penhora das verbas de natureza alimentar. No mais, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano em (a partir da certidão de ID 140717437), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente