Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725508-92.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: EMILDO SOUZA DE ASSIS
EMBARGADO: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc. Converto em diligência.
Trata-se de embargos à execução opostos por Emildo Souza de Assis, visando a extinção do feito executivo de origem (processo n.º 0752112-27.2023.8.07.0001) sob o argumento de ausência de título executivo extrajudicial válido, alegando que o contrato de prestação de serviços advocatícios não conteria a assinatura de duas testemunhas. Sustenta, ainda, que inexistiria débito, pois não teria havido êxito na ação trabalhista patrocinada pelo escritório embargado, bem como que parte das parcelas cobradas, vencidas antes de 2017, estariam prescritas. Questiona a multa por desistência voluntária aplicada pelo exequente e, por fim, diz ser impenhorável a verba constrita em sua conta bancária nos autos principais. Instado a tanto, o embargado apresentou defesa, aduzindo a validade do contrato firmado entre as partes, a efetiva prestação dos serviços advocatícios e a ausência de comprovação do pagamento pelo embargante, ressaltando que a cobrança decorre da cláusula 7ª, alínea “b”, do contrato de honorários e da desistência do contratante pela continuidade do contrato. Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes, os autos vieram conclusos. Decido. De plano, observa-se que a questão atinente à impenhorabilidade de valores constritos na conta bancária do embargante foi deduzida e apreciada nos autos da execução principal, de modo que descabe qualquer novo pronunciamento do Juízo nesta oportunidade. Rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pelo embargado. Uma vez deferida, a revogação da gratuidade de justiça requer prova robusta de que a parte beneficiada efetivamente não faz jus a tal proveito - ônus que compete àquele que sustenta a boa saúde financeira do beneficiado. No caso, inexiste qualquer elemento nos autos capaz de sustentar o alegado pelo embargado, tratando-se de alegação genérica. Lado outro, sem razão o embargante em relação à alegada ausência de título executivo por falta de duas testemunhas, pois, conforme já decidiu este eg. Tribunal de Justiça, “embora o título executivo não tenha a assinatura de testemunhas, a jurisprudência do STJ é clara ao dispensar a necessidade de assinatura de testemunhas em contratos de honorários advocatícios, desde que subscrito pelas partes envolvidas.” (Acórdão 1991311, 0747163-26.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 05/05/2025). Quanto ao mais, observa-se que a execução está fundada em contrato de prestação de serviços formalizado entre as partes, havendo a cobrança de parcelas atinentes à cláusula 7ª, alínea “b”, do contrato, e à multa por desistência voluntária do contratante em relação aos serviços prestados. Para fins de resolução da controvérsia, é imperioso que as partes esclareçam o atual estágio processual do processo trabalhista que deu ensejo à contratação, bem como se houve alguma tratativa acerca do rompimento do vínculo entre as partes – supostamente promovido pelo embargante, anexando-se aos autos os documentos correspondentes. Prazo: 10 (dez) dias. Vindo aos autos novos documentos, dê-se vista à parte adversa por 5 (cinco) dias e, após, venham conclusos para sentença. Int. *documento datado e assinado eletronicamente