Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727780-35.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS
EXECUTADO: ANNA CARINA SAHIONE AFFONSO E FERREIRA DECISÃO Ao contrário do afirmado pelo Exequente no id. 276880855, as pesquisas de bens junto aos sistemas conveniados já foram realizadas, conforme id. 97451439, de forma que
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a realização das pesquisas junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD por tratarem-se de mera reiteração de diligências sem qualquer fato novo hábil a justificar. Caso deseje buscar veículos e/ou imóveis, a parte pode diligenciar diretamente, sem necessidade de intervenção judicial. No que se refere ao pleito da parte Exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, este também deve ser indeferido. No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc. I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito. Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc. Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada. Lado outro, como forma de esgotar as diligências em todos os meios disponíveis ao Juízo para a busca de bens penhoráveis, defiro a pesquisa de bens junto ao sistema SNIPER. Encaminhem-se, os autos, ao setor competente. Do resultado, dê-se vistas ao Exequente, pelo prazo de 05 dias, para eventual manifestação. Decorrido sem manifestação, suspenda-se, o feito, na forma do art. 921, III, do CPC, conforme termos da decisão de id. 273733181. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL