Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0731884-25.2023.8.07.0003.
AUTOR: ASSONETE PEREIRA DA SILVA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ASSONETE PEREIRA DA SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, partes qualificadas nos autos. Em suma, narra a autora que é beneficiária de seguro de vida em grupo e/ou acidentes pessoais coletivos em virtude do vínculo com a empresa Protege Proteção e Transporte de Valores Ltda. Aduz que, em decorrência do seu quadro clínico de incapacidade TOTAL e DEFINITIVA foi aposentada por Invalidez em 27/09/2019 e prosseguiu com o pedido junto à requerida em 05/11/2020 para o devido recebimento do seguro. Alega que teve seu pleito frustrado, pois a ré indeferiu a concessão do pagamento do seguro contratado. Destaca que o referido contrato de seguro encontrava-se vigente à época dos fatos e com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente. Pleiteia: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) indenização conforme apólice de seguro e contrato de seguro vida estipulado em favor do autor. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. A inicial foi instruída com documentos. A gratuidade de justiça foi concedida na decisão de Id 178308972. Citada, a requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos no Id 182167193. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, bem como alega a ocorrência de prescrição da pretensão do autor. No mérito, alega ausência de comprovação de invalidez funcional total e permanente por doença, nos termos da apólice contratada. Que autor não demonstrou que houve perda da capacidade de realização de suas atividades autonômicas, condição exigida pelo contrato para que seja concedida indenização por esta modalidade. Aduz que a enfermidade que acomete o demandante lhe conferem somente restrições e dificuldades, não havendo incapacidade total. Sustenta que a garantia por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) se trata de cobertura para risco específico de ‘perda da existência independente do Segurado’, o que não se configurou no caso dos autos. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora não se manifestou em réplica. Em sede de especificação de provas, o requerido pugnou pela produção de prova pericial. A decisão saneadora de Id 177423211 deferiu a prova pericial e rejeitou a prejudicial de prescrição. A perícia foi realizada, sobrevindo o laudo de ID 210269092. Intimadas acerca da juntada do laudo pericial, apenas a requerida se manifestou ao Id 213173895. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Passo à análise das preliminares suscitadas. Inicialmente, destaco que a prejudicial de prescrição já foi rejeitada, conforme decisão de Id 188467097. No que tange ao valor da causa, deixo de determinar a correção, uma vez que a requerida não comprovou o valor do prêmio para a cobertura em questão. Assim, inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito O Código de Defesa do Consumidor é legislação aplicável à espécie, pois, nos termos do art. 3º do CDC, o autor é consumidor e o réu é fornecedor de bens e serviços, tendo em vista o contrato de seguro de vida firmado entre as partes. Cinge-se a questão a verificar se assiste razão ao autor ao pleitear o pagamento de indenização relativa ao seguro de vida, em razão de invalidez permanente por doença. No mérito, o pedido do autor é improcedente. Dou as razões. Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi aposentado por invalidez em razão de doença incapacitante (ID n. 175126965, pg. 27). O seguro contratado junto à ré, ID 182170198, descreve as coberturas abrangidas pelo seguro “Invalidez Permanente Total Doença e Invalidez Permanente por acidente”. As normas gerais do seguro descrevem o objetivo da cobertura: “CAPÍTULO I – OBJETIVO DA COBERTURA Cláusula 1ª. Obedecidas as condições e os limites estabelecidos, assim como o pagamento do Prêmio correspondente, esta cobertura tem por objetivo garantir ao Segurado o pagamento de uma Indenização em caso de invalidez funcional permanente total conseqüente de doença, que acarrete a perda da sua existência independente. Parágrafo 1º. Para os efeitos do disposto no caput desta cláusula, a ‘perda da existência independente do Segurado’ é caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do Segurado, comprovado na forma definida nestas cláusulas complementares” Assim, verifica-se que cobertura prevista na apólice contratada há garantia do pagamento da indenização somente em caso de invalidez decorrente de doença que cause a perda da existência independente do segurado que ocorre quando o quadro clínico incapacitante inviabiliza de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. As estipulações e restrições de tal seguro estão de acordo com a Circular SUSEP 302/2005, a qual dispõe, em seu art. 17 o seguinte: Seção V Da Cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença Art. 17. Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, conseqüente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado. § 1o Para todos os efeitos desta norma é considerada perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro. § 2o Consideram-se também como total e permanentemente inválidos, para efeitos da cobertura de que trata este artigo, os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado. Art. 18. Aplica-se à cobertura de que trata este artigo o disposto no art. 16 desta Circular. Ademais, o STJ já tem entendimento consolidado quanto à validade desse tipo de seguro: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ FUNCIONAL E LABORAL. DIFERENÇA. COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INOVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência dominante desta Corte, não se revela abusiva a cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) condicionada à constatação de incapacidade decorrente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, vale dizer, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas (artigo 17 da Circular SUSEP 302/2005). (REsp 1.449.513/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5.3.2015, DJe 19.3.2015). 2. É inadmissível a adição de teses não suscitadas sequer nas razões ou contrarrazões do recurso especial por consistir em indevida inovação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1714628/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) Portanto, tal contrato está em consonância com a regulação específica da Autarquia SUSEP, bem como com a orientação jurisprudencial do STJ. Assim, para o evento “Permanente Total Doença”, havia cobertura contratada apenas se a invalidez fosse total, o que não é o caso do autor. De qualquer modo, determinada a realização de prova pericial, o perito concluiu que (ID n. 210269092): “O quadro clínico apresentado não impede o pleno exercício das relações autonômicas da periciada. A pontuação obtida no instrumento de avaliação de invalidez funcional (IAIF) é de 14 (catorze) pontos. Portanto, conclui-se pela AUSÊNCIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA.” (grifos nossos). Em resposta ao quesito n. 14, o perito respondeu que não foi caracterizada invalidez funcional permanente total por doença, in verbis: “Eventual quadro de invalidez FUNCIONAL do segurado (isto é, se eventual incapacidade que lhe atinge restringe suas atividades de rotina diária como vestir-se, alimenta-se e manter a higiene pessoal, torna-o dependente de terceiros) pode ser considerado TOTAL ou PARCIAL? R.: Não foi caracterizada invalidez funcional permanente total por doença (Id 210269092, pg 17) Assim, constata-se que o laudo foi categórico ao afirmar que o autor não possui invalidez permanente funcional apta a ensejar o pagamento de indenização securitária. Nesse ponto, ressalto que a aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar o grau de incapacidade e o correto enquadramento na cobertura contratada, o que foi feito nos presentes autos. Portanto, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor, ainda, ao pagamento das despesas processuais, honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais rubricas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pois o autor goza dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois desnecessário o cálculo das custas finais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente