Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734043-44.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ICATU SEGUROS S/A
EXECUTADO: KLINICS EXAMES E BENEFICIOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, no ID 201740105, onde suscita a preliminar de incompetência do Juízo, tendo em vista a eleição do foro Central da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, para dirimir dúvidas ou controvérsias decorrentes do Termo de acordo de ID 168786788, conforme convencionado na cláusula 9º. Afirma que a escolha guarda pertinência com o domicílio do exequente, em observância ao que dispõe o art. 63, §1º, do CPC. Defende que a recente Lei nº 14.879/2024 incluiu no art. 63 um parágrafo 5º, prevendo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício e, no mérito, suscita a nulidade da citação editalícia, ao argumento de não ter sido diligenciado o endereço dos sócios da empresa ré. A parte autora/excepta apresentou contrarrazões no ID 204696077, ocasião em que afirmou ter ajuizado a presenta ação por ser o foro onde se situa a empresa executada. Defendeu que a cláusula de eleição de foro pode ser relativizada se demonstrada a abusividade ou o desequilíbrio na relação entre as partes. Aduz que o art. 63, §1º do CPC permite a eleição de foro, mas tal escolha deve ser ponderada conforme a igualdade entre as partes, garantindo que a convenção de foro não prejudique uma das partes envolvidas, assegurando assim o equilíbrio e a justiça no processo. A excepta sustenta ter agido conforme o princípio da boa-fé processual, ajuizando a demanda no foro da executada para facilitar as diligências e economia processuais para citação, visando também a eficiência na tramitação do processo e evitando gastos desnecessários e atrasos que poderiam prejudicar a execução. Quanto à citação editalícia, argumenta se tratar de ato válido, visto que foram diligenciados os endereços da empresa executada, a qual se encontra ativa. Relatado, passo a decidir. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado levar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador. No caso em apreço, verifico que a preliminar de incompetência relativa do Juízo não depende de dilação probatória e, ainda, deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação da parte ré, sob pena de prorrogação da competência; e, portanto, possível de ser ventilada por meio de exceção de pré-executividade. Lado outro, em que pesem os argumentos apresentados pela exequente/excepta, vale consignar que, tendo os contratantes convencionado a eleição do foro, salvo eventual escolha abusiva, que não é o caso dos presentes autos, uma vez que o foro eleito é o da cidade onde se localiza a parte autora, nos termos do art. 63, §§1º e 5º, do CPC - alterado pela Lei n.º 14.879/2024, abaixo descrito, não é dado ao autor modificar unilateralmente a cláusula em questão. “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. "§1º. A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor" (g.n.) (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.”
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pela executada/excipiente na exceção de pré-executividade oposta no ID 201740105, para declinar da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca Central do Rio de Janeiro/RJ, conforme cláusula 9º pactuada entre os contratantes no Termo de Acordo de ID 168786788. Publique-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos. Brasília/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024, às 15:29:21. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pela(o) Juiz(a) de Direito Signatária(o)