Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733560-08.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: EDILENY DOS ANJOS OLIVEIRA, ANA CAROLINE XAVIER SILVA
EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por EDILENY DOS ANJOS OLIVEIRA e ANA CAROLINE XAVIER SILVA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, partes qualificadas nos autos. O fato gerador que ensejou a obrigação é anterior à decretação da recuperação judicial da ré. Destarte, fora expedida certidão de crédito para a habilitação do crédito da credora no juízo falimentar. Assim, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, ocorreu a novação da obrigação, merecendo, então, extinção o crédito da parte autora neste feito. Outra não é a posição do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. FATO GERADOR. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMISSÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2. Consoante orientação do c. STJ, o crédito resultante do inadimplemento contratual é constituído desde a sua ocorrência, e não do pronunciamento judicial que o reconhece. 3. A aprovação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005. 4. Tendo em vista que o crédito do exequente se sujeita ao plano de recuperação judicial, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. 5. A certidão de crédito é o instrumento do qual se valerá o exequente para a habilitação tardia do seu crédito, na forma do art. 10, § 6º, da Lei 11.101/05. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (Acórdão 1278608, 07383906220198070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, inciso III, ambos do CPC. Sem custas, aplicação analógica do art. 90, §3º do CPC. Sem honorários advocatícios, visto que ausente tanto causalidade (vez que, uma vez submetido o devedor ao procedimento da recuperação judicial, não detinha autonomia para, de espontânea vontade, satisfazer o crédito da credora) quanto sucumbência (vez que, sendo conhecedora da condição de recuperanda da ré, deveria a parte autora ter se limitado a requerer sua certidão para fins de habilitação de crédito na recuperação judicial). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente