Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença. Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos. Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos. Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX). Não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, caso não tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita à parte sucumbente. Documento datado e assinado eletronicamente
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 15:57
Recebimento
25/07/2024, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DE SALDO DE CONTA PASEP. AUXÍLIO DA CONTADORIA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. I. A gestão, pelo Banco do Brasil, da conta PASEP dos servidores públicos não provém de relação de consumo, mas de determinação legal, a teor do que dispõem os artigos 2º e 5º, caput e § 6º, da Lei Complementar 8/1970. II. Como regente da relação processual e destinatário principal das provas, o juiz pode se valer do auxílio da contadoria para elucidar a correção ou incorreção da atualização do saldo da conta PASEP, consoante a inteligência dos artigos 149 e 370, caput, do Código de Processo Civil. III. O juiz não favorece nenhuma das partes quando aciona auxiliar técnico para a elucidação da controvérsia da demanda. Pelo contrário, exerce franquia instrutória em proveito da solução da causa em tempo razoável, na linha do que estabelecem os artigos 4º, 6º e 139, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. Não há cerceamento de defesa na hipótese em que o julgamento antecipado do mérito é realizado em conformidade com os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. V. Recurso desprovido.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão do julgamento ter sido iniciado em sessão telepresencial, o presente processo foi retirado da 18ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Brasília/DF, 14 de maio de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que, por determinação do Gabinete do Exmo. Sr. Des. Relator, o presente processo foi retirado da 43ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Brasília/DF, 12 de dezembro de 2023 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença. Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos. Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos. Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX). Não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, caso não tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita à parte sucumbente. Documento datado e assinado eletronicamente
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 15:57
Recebimento
25/07/2024, 17:46
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Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DE SALDO DE CONTA PASEP. AUXÍLIO DA CONTADORIA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. I. A gestão, pelo Banco do Brasil, da conta PASEP dos servidores públicos não provém de relação de consumo, mas de determinação legal, a teor do que dispõem os artigos 2º e 5º, caput e § 6º, da Lei Complementar 8/1970. II. Como regente da relação processual e destinatário principal das provas, o juiz pode se valer do auxílio da contadoria para elucidar a correção ou incorreção da atualização do saldo da conta PASEP, consoante a inteligência dos artigos 149 e 370, caput, do Código de Processo Civil. III. O juiz não favorece nenhuma das partes quando aciona auxiliar técnico para a elucidação da controvérsia da demanda. Pelo contrário, exerce franquia instrutória em proveito da solução da causa em tempo razoável, na linha do que estabelecem os artigos 4º, 6º e 139, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. Não há cerceamento de defesa na hipótese em que o julgamento antecipado do mérito é realizado em conformidade com os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. V. Recurso desprovido.
01/07/2024, 00:00
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Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão do julgamento ter sido iniciado em sessão telepresencial, o presente processo foi retirado da 18ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Brasília/DF, 14 de maio de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
15/05/2024, 00:00
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Certidão - CERTIDÃO Certifico que, por determinação do Gabinete do Exmo. Sr. Des. Relator, o presente processo foi retirado da 43ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Brasília/DF, 12 de dezembro de 2023 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT