Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0734873-49.2019.8.07.0001.
AUTOR: RAIMUNDO LOPES MUNIZ FILHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi proferida sentença nos presentes autos no ID 65466271 nos seguintes moldes: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o réu ao pagamento de R$1,96 (um real e noventa e seis centavos) - item 16, id 63680505 (planilha de cálculo realizada pela contadoria judicial), a ser atualizado pelo INPC, desde 08.08.2018, até a data do pagamento. Resolvo o mérito, com suporte no artigo 487, I, do CPC. Diante da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora nas custas e nos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a cobrança dos ônus da sucumbência, diante da gratuidade de justiça deferida ao requerente (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe." Sentença que julgou Embargos de Declaração no ID 66243539. Apelação no ID 67822910 Acórdão no ID 205387872 nos seguintes moldes: "Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Em razão da sucumbência nesta instância recursal e atento aos ditames do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos em favor do patrono do apelado, para totalizá-los em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça." Transitou em julgado para as partes em 23 /07 /2024. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito. Ressalto a não realização de remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, porquanto a condenação foi imposta à parte autora, e a exigibilidade resta suspensa pelo fato desta ser beneficiária da gratuidade de justiça. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)