Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738229-31.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: DIOCLIDES DE MENEZES FORMIGA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal, ao argumento de que a sentença proferida padece de omissão quanto à aplicação do enunciado contido no §4o do art. 90 do CPC. Ouvido, o embargado anuiu com o pleito do Ente Distrital. Com efeito, restou estabelecido que o Distrito Federal reconheceu parcialmente procedente o pedido quanto às CDAs contidas nas CDAs 4340119970,4340720010, 4341520052, 4340319983, 4340920022, 4340519996, 4341120037 e 4341320040 (certidão n. 000001585920110, id. 195881473 - Pág. 4), e às CDAs 4342920049 e 4342720050 (certidão n. 000001586120111, id. 203359219 - Pág. 6). A aplicação do §4o do art. 90 do CPC é cogente, razão pela qual merece acolhida a pretensão do embargante.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para, com suporte no art. 1.022, II, do CPC, sanar a omissão supracitada e retificar o dispositivo da sentença embargada nos seguintes termos: "Ante o exposto, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I e III, “a”, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para pronunciar a prescrição da pretensão de executória dos débitos vinculados às CDAs 4340119970,4340720010, 4341520052, 4340319983, 4340920022, 4340519996, 4341120037 e 4341320040 (certidão n. 000001585920110, id. 195881473 - Pág. 4), e às CDAs 4342920049 e 4342720050 (certidão n. 000001586120111, id. 203359219 - Pág. 6), cujos valores deverão ser extirpados da execução associada a estes autos e, por conseguinte, quanto a estas extinguir a execução. Por força da sucumbência recíproca e o disposto no art. 90, §1o, do CPC, custas pelo embargante. Arcará o autor com os honorários do patrono da parte ré, fixados em 10% do proveito econômico obtido e o requerido pagará honorários em favor do causídico do embargante, arbitrados em 5% da parcela reconhecida como indevida (artigos 85, §§2o e 6o-A c.c 86 e 90, §4o, do CPC)." No mais, mantenho o decisum hígido. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 28 de março de 2026. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta