Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700183-69.2021.8.07.0018.
AUTOR: IARA GUIMARAES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de revogação de gratuidade de justiça formulado pela FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS em face de IARA GUIMARÃES ROCHA. Sustenta seu pedido sob a alegação de que a beneficiária "é servidora pública da Câmara Legislativa do Distrito Federal desde 2022, cuja matrícula é de nº 23.690-03, e atualmente percebe como remuneração a nada módica quantia líquida de R$ 19.261,08 (dezenove mil duzentos e sessenta e um reais e oito centavos)". Junta documentos. Da análise da sentença de ID n. 92077836, nota-se que a autora foi sucumbente e condenada em honorários sucumbenciais. Intimada para apresentar impugnação, a requerente peticionou ao ID n. 209814400 pugnando pela manutenção da gratuidade de justiça em razão dos seus gastos mensais. Juntou documentos. É o relato do necessário. Decido. De partida, cumpre consignar, o pedido da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS comporta deferimento. Os elementos de prova extraídos dos autos revelam que a senhora IARA GUIMARÃES ROCHA possui condições financeiras para suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem o comprometimento do próprio sustento e de sua família. O Código de Processo Civil (CPC) prevê, em seus arts. 98 a 102, regramento para concessão da gratuidade de justiça. O art. 98 do CPC dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Consigne-se, ainda, que, nos termos do art. 99, § 3º desse diploma legal, milita em favor do postulante a presunção de hipossuficiência de recursos ante a apresentação de declaração por ele firmada nesse sentido. Dita presunção, entretanto, é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, conforme preceitua o § 2º do artigo supracitado. Percebe-se, a partir do comprovante de rendimentos mensais da autora, atual servidora pública da CLDF, que inexiste elementos suficientes nos autos para ratificar a declaração de hipossuficiência, revelando-se descabida a continuidade da concessão do benefício. Mostra-se oportuna, neste aspecto, a transcrição da lição NEVES[1], in verbis: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Vale destacar que, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), após se debruçar sobre o sentido do referido preceito normativo, definiu entendimento no sentido de que o benefício legal da gratuidade judiciária deve favorecer apenas os litigantes que percebem até 5 (cinco) salários-mínimos a título de remuneração mensal bruta: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50. NÃO INCIDÊNCIA. REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS. ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2. A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1. Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3. No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4. O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de Instrumento n.º 0710243-58.2021.8.07.0000, Acórdão n.º 1356235, rel. Des. Roberto Freitas, j. 14/07/2021). Compulsando os autos, nota-se com clareza que o valor recebido a título de remuneração mensal bruta é bastante superior ao "teto" acima mencionado
Ante o exposto, REVOGO a gratuidade de justiça concedida em favor da senhora IARA GUIMARÃES ROCHA. Intimem-se todos. Ao CJU para cadastrar a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS e o DISTRITO FEDERAL no polo passivo. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil- Volume único. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 237.