Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700022-48.2024.8.07.0020.
AUTOR: LEANDRO BRAGA
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 217563935, expeça-se alvará eletrônico da cota parte em favor do patrono do requerido, conforme petição de ID 215347560 (procuração de ID 219652499). Após, determino que se procedam às anotações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2025 15:44:22. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/01/2025, 00:00
Recebimento
14/01/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 11:46
Arquivamento
14/01/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 14:17
Desarquivamento
07/01/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 01:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700022-48.2024.8.07.0020.
AUTOR: LEANDRO BRAGA
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 217563935, expeça-se alvará eletrônico da cota parte em favor do patrono do requerido, conforme petição de ID 215347560 (procuração de ID 219652499). Após, determino que se procedam às anotações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2025 15:44:22. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/01/2025, 00:00
Recebimento
14/01/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 11:46
Arquivamento
14/01/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 14:17
Desarquivamento
07/01/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 01:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/12/2024, 23:33
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 23:32
Definitivo
27/11/2024, 15:00
Documento (Certidão)
21/11/2024, 20:41
Documento
21/11/2024, 20:41
Documento (Certidão)
21/11/2024, 20:40
Documento
21/11/2024, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:51
Documento (Certidão)
21/11/2024, 15:50
Publicação
18/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700022-48.2024.8.07.0020.
AUTOR: LEANDRO BRAGA
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que não houve inauguração da fase de cumprimento de sentença. Verifico que o autor depositou judicialmente os valores da condenação referente aos honorários advocatícios (id. 212049792), ou seja, satisfez a obrigação, conforme noticia as petições de ids 214714502, 215347560 e 215538501. Assim, expeçam-se alvarás eletrônicos das cotas partes em favor do patrono dos requeridos, petições de ids 214714502, 215347560 e 215538501. Determino que se procedam às anotações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Águas Claras, DF, 13 de novembro de 2024 12:31:43. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2024, 00:00
Recebimento
13/11/2024, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 20:36
Arquivamento
13/11/2024, 20:36
Decurso de Prazo
05/11/2024, 15:33
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:27
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 21:25
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 16:39
Publicação
17/10/2024, 02:24
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700022-48.2024.8.07.0020.
AUTOR: LEANDRO BRAGA
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Reative-se no polo passivo a 1ª e a 2ª requerida. Após, intimem-se os requeridos para se manifestarem sobre a petição de Id. 212049792 e documento de Id. 212052208. Prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de outubro de 2024 17:19:36. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 19:49
Recebimento
14/10/2024, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 18:56
Mero expediente
14/10/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 23:17
Publicação
26/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700022-48.2024.8.07.0020.
AUTOR: LEANDRO BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da petição de renúncia dos advogados da 3º requerida, reative-se o polo passivo desta, a fim de excluir os advogados subscreventes da renúncia, tendo em vista eventual pedido de cumprimento de sentença. Custas finais recolhidas. Arquivem-se nos termos da sentença retro. Águas Claras, DF, 21 de setembro de 2024 13:06:38. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 11:49
Documento (Certidão)
24/09/2024, 11:49
Recebimento
23/09/2024, 21:53
Arquivamento
23/09/2024, 21:53
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 06:43
Desarquivamento
19/09/2024, 04:54
Documento (Certidão)
19/09/2024, 03:03
Definitivo
13/09/2024, 05:06
Desarquivamento
13/09/2024, 04:43
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 22:21
Definitivo
03/09/2024, 07:27
Desarquivamento
03/09/2024, 07:16
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 20:08
Definitivo
23/08/2024, 12:50
Publicação
23/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700022-48.2024.8.07.0020.
AUTOR: LEANDRO BRAGA
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2024, 00:00
Remessa
20/08/2024, 15:53
Remessa (em diligência)
19/08/2024, 18:21
Trânsito em julgado
19/08/2024, 18:20
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:14
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:14
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:38
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:38
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:14
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:23
Publicação
19/07/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700022-48.2024.8.07.0020.
AUTOR: LEANDRO BRAGA
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por TAM LINHAS AEREAS S/A (Id. 202357363). Os embargos foram opostos no prazo e forma legais. Sustenta, em apertada síntese, a existência de erro material na sentença de Id. 200153616. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração, visto que interpostos no prazo legal. Assiste razão à parte requerida/embargante, pois verifico que houve erro material quanto à fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa, sendo esta irrisória. Assim, atento à natureza e particularidades da demanda – trabalho desempenhado pelos patronos, grau de complexidade da causa, tempo de tramitação do processo –, entendo que os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em R$ 1.000,00 (mil reais). Dessa forma, sendo patente o erro material apontado, os embargos merecem ser providos, a fim de saná-lo. No mais, não padece a sentença proferida de qualquer vício. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para que a sentença de Id. 200153616 passe a constar a seguinte narrativa: “Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º do CPC/2015, por apreciação equitativa.” Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 08:15:36. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Recebimento
16/07/2024, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 20:53
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/07/2024, 20:53
Conclusão (para julgamento)
15/07/2024, 19:06
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:12
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:12
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:26
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:09
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:15
Petição (Impugnação aos embargos)
05/07/2024, 15:51
Publicação
03/07/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0700022-48.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela 2ª requerida, são tempestivos. De ordem, intimem-se as demais partes para, em até 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 28 de junho de 2024. PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 17:18
Documento (Certidão)
28/06/2024, 17:17
Petição (Embargos de declaração)
28/06/2024, 17:05
Improcedência
13/06/2024, 20:43
Conclusão (para julgamento)
13/05/2024, 14:28
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:28
Decurso de Prazo
09/05/2024, 03:18
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:28
Decurso de Prazo
03/05/2024, 03:36
Publicação
26/04/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700022-48.2024.8.07.0020.
AUTOR: LEANDRO BRAGA
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição retro, a parte reitera dilação de prazo para réplica. O pedido foi apreciado por ocasião do despacho de Id. 190658352. Portanto, nada mais tenho a prover. Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo. Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos. Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de abril de 2024 09:59:59. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
25/04/2024, 00:00
Recebimento
23/04/2024, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 21:23
Decisão de Saneamento e Organização
23/04/2024, 21:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 20:31
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 15:18
Decurso de Prazo
09/04/2024, 03:54
Decurso de Prazo
09/04/2024, 03:52
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:10
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:52
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:13
Recebimento
21/03/2024, 19:52
Mero expediente
21/03/2024, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700022-48.2024.8.07.0020.
AUTOR: LEANDRO BRAGA
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Regularmente intimada (ID 187604846), a parte autora não se manifestou em réplica (DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO BRAGA EM 19/03/2024 23:59.). Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas a resposta ao presente Despacho. Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, deverá se manifestar quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada. A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024 15:43:16. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 17:02
Documento (Certidão)
20/03/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 16:59
Recebimento
20/03/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:07
Mero expediente
20/03/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 15:18
Decurso de Prazo
20/03/2024, 03:34
Publicação
27/02/2024, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700022-48.2024.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÕES apresentadas pelas partes requeridas são TEMPESTIVAS. Certifico, ainda, que estão cadastrados no sistema os nomes dos advogados das partes requeridas. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente)
26/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/02/2024, 14:47
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:41
Petição (Contestação)
15/02/2024, 15:44
Petição (Contestação)
09/02/2024, 21:13
Petição (Contestação)
02/02/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 05:45
Recebimento
17/01/2024, 17:10
Antecipação de tutela
17/01/2024, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700022-48.2024.8.07.0020.
AUTOR: LEANDRO BRAGA
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, em face da presunção de pobreza estampada no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei n. 1.060/50. Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça. Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. Nesse diapasão, é dever do Magistrado evitar que pessoas que não se encontram em situação de pobreza evidente se utilizem de serviços colocados à disposição daqueles efetivamente necessitados dos préstimos públicos gratuitos. O conceito de pobre há de ser apurado em face das condições de nossa sociedade, toda ela, por assim dizer, inserida num contexto mundial do que se entende por pobreza. Ressalte-se que não basta analisar a quantidade de despesas do indivíduo, mas também a qualidade dessas despesas. É preciso analisar se essas despesas se coadunam com a concessão de um benefício de assistência social, pois é essa a natureza da gratuidade de justiça. Desde que se trata de um benefício social, e não de um privilégio, deve ser concedido realmente a quem não possa arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento de um padrão básico de vida. Não há que ser concedido a pessoas que vivem vidas luxuosas ou descontroladas financeiramente, pois não é esse o destino que deve ser dado aos recursos públicos. Assim, as despesas justificáveis são aquelas apenas razoáveis destinadas à moradia, alimentação, saúde e educação. Despesas com aquisição de bens duráveis não afastam a capacidade de arcar com as despesas processuais, pois estas não são de maior importância na hierarquia da vida. Verifica-se que a parte ré declarou ter recebido rendimentos tributáveis em 2022 na quantia de R$ 163.979,89, bem como possui um veículo avaliado em R$116.000,00 (id. 183524683), fatos estes que por si sós vão de encontro à alegada hipossuficiência. Ademais os demais documentos anexados demonstram que a situação financeira do peticionário não se amolda à condição de efetiva necessidade. Portanto, entendo que a parte requerente não faz jus à gratuidade judiciária, posto que o pagamento das despesas do processo não prejudica seu sustento ou de sua família. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2. A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3. No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1415124, 07043375320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PARTE AUTORA, determinando que esta anexe aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2024 14:27:13. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
17/01/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 11:55
Recebimento
15/01/2024, 22:35
Gratuidade da Justiça
15/01/2024, 22:35
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2024, 05:09
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700022-48.2024.8.07.0020.
AUTOR: LEANDRO BRAGA
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de janeiro de 2024 14:55:54. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito