Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Certidão - CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, para fins da expedição determinada pela Decisão de ID 232808959, fica a parte AUTORA intimada a informar os dados bancários (banco, número da agência e conta bancária - se conta corrente ou poupança, nome do titular e seu CPF ou CNPJ) de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia, se o caso e, opcionalmente, a chave PIX (somente se for CPF ou CNPJ). Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará para saque em agência. Documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Certidão - CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, para fins da expedição determinada pela Decisão de ID 232808959, fica a parte AUTORA intimada a informar os dados bancários (banco, número da agência e conta bancária - se conta corrente ou poupança, nome do titular e seu CPF ou CNPJ) de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia, se o caso e, opcionalmente, a chave PIX (somente se for CPF ou CNPJ). Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará para saque em agência. Documento datado e assinado eletronicamente
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 17:47
Documento (Certidão)
24/04/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702443-10.2020.8.07.0001.
AUTOR: LAMARQUE DE FATIMA SILVA TEIXEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para solucionar judicialmente eventual controvérsia sobre o rateio dos honorários advocatícios cabe ao interessado ingressar com ação própria. Assim, inexiste justificativa para a pretendida intimação do ex-advogado do réu para se manifestar a respeito dos honorários de sucumbência, tendo em vista que este processo não consiste em via adequada para discutir tal questão. Vale ressaltar que nada obsta que os advogados que atuaram na fase de conhecimento possam realizar tratativas para definir amigavelmente a quota parte cabível a cada um, evitando a judicialização da questão. Face o exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de intimação do ex-advogado do réu e, também, indefiro o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 227286195 em virtude da ausência de comprovação da alegada titularidade de 50% do crédito de honorários sucumbenciais. Ademais, tendo em vista que não houve autorização para o parcelamento do débito, expeça-se alvará de levantamento em favor do autor para restituição dos valores por ele depositados em conta judicial, independentemente de preclusão. Após, arquivem-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:22
Recebimento
22/04/2025, 12:54
Outras Decisões
22/04/2025, 12:54
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:13
Publicação
28/03/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702443-10.2020.8.07.0001.
AUTOR: LAMARQUE DE FATIMA SILVA TEIXEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente insiste em descumprir o determinado. Ressalta-se que se houve atuação de patronos distintos na causa, incumbe a estes decidirem o percentual devido a cada um a título de honorários sucumbenciais, e não apenas a um deles, unilateralmente, pleitear a execução de 50% (cinquenta por cento) do montante sequer sem a anuência do outro advogado que patrocinou a causa acerca de tal percentual. Derradeiro prazo de cinco dias para cumprimento das decisões pretéritas, sob pena de indeferimento do processamento do cumprimento de sentença e restituição dos valores depositados ao executado. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702443-10.2020.8.07.0001.
AUTOR: LAMARQUE DE FATIMA SILVA TEIXEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente insiste em descumprir o determinado. Ressalta-se que se houve atuação de patronos distintos na causa, incumbe a estes decidirem o percentual devido a cada um a título de honorários sucumbenciais, e não apenas a um deles, unilateralmente, pleitear a execução de 50% (cinquenta por cento) do montante sequer sem a anuência do outro advogado que patrocinou a causa acerca de tal percentual. Derradeiro prazo de cinco dias para cumprimento das decisões pretéritas, sob pena de indeferimento do processamento do cumprimento de sentença e restituição dos valores depositados ao executado. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702443-10.2020.8.07.0001.
AUTOR: LAMARQUE DE FATIMA SILVA TEIXEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente insiste em descumprir o determinado. Ressalta-se que se houve atuação de patronos distintos na causa, incumbe a estes decidirem o percentual devido a cada um a título de honorários sucumbenciais, e não apenas a um deles, unilateralmente, pleitear a execução de 50% (cinquenta por cento) do montante sequer sem a anuência do outro advogado que patrocinou a causa acerca de tal percentual. Derradeiro prazo de cinco dias para cumprimento das decisões pretéritas, sob pena de indeferimento do processamento do cumprimento de sentença e restituição dos valores depositados ao executado. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702443-10.2020.8.07.0001.
AUTOR: LAMARQUE DE FATIMA SILVA TEIXEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente insiste em descumprir o determinado. Ressalta-se que se houve atuação de patronos distintos na causa, incumbe a estes decidirem o percentual devido a cada um a título de honorários sucumbenciais, e não apenas a um deles, unilateralmente, pleitear a execução de 50% (cinquenta por cento) do montante sequer sem a anuência do outro advogado que patrocinou a causa acerca de tal percentual. Derradeiro prazo de cinco dias para cumprimento das decisões pretéritas, sob pena de indeferimento do processamento do cumprimento de sentença e restituição dos valores depositados ao executado. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702443-10.2020.8.07.0001.
AUTOR: LAMARQUE DE FATIMA SILVA TEIXEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente insiste em descumprir o determinado. Ressalta-se que se houve atuação de patronos distintos na causa, incumbe a estes decidirem o percentual devido a cada um a título de honorários sucumbenciais, e não apenas a um deles, unilateralmente, pleitear a execução de 50% (cinquenta por cento) do montante sequer sem a anuência do outro advogado que patrocinou a causa acerca de tal percentual. Derradeiro prazo de cinco dias para cumprimento das decisões pretéritas, sob pena de indeferimento do processamento do cumprimento de sentença e restituição dos valores depositados ao executado. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 13:17
Recebimento
24/03/2025, 20:36
Outras Decisões
24/03/2025, 20:36
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:03
Publicação
18/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702443-10.2020.8.07.0001.
AUTOR: LAMARQUE DE FATIMA SILVA TEIXEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À credora para atender integralmente a determinação anterior, especificando em que se baseia a alegação de que lhe cabe 50% dos honorários de sucumbência, inclusive, se houve anuência dos antigos advogados do réu a esse respeito, devendo, caso positivo, provar o alegado. Deverá, também, adequar a planilha de valor do débito, para abater os valores já pagos espontaneamente pela autora. Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 02:22
Documento (Certidão)
15/03/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702443-10.2020.8.07.0001.
AUTOR: LAMARQUE DE FATIMA SILVA TEIXEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À credora para atender integralmente a determinação anterior, especificando em que se baseia a alegação de que lhe cabe 50% dos honorários de sucumbência, inclusive, se houve anuência dos antigos advogados do réu a esse respeito, devendo, caso positivo, provar o alegado. Deverá, também, adequar a planilha de valor do débito, para abater os valores já pagos espontaneamente pela autora. Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 18:04
Recebimento
10/03/2025, 12:59
Outras Decisões
10/03/2025, 12:59
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:48
Publicação
20/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702443-10.2020.8.07.0001.
AUTOR: LAMARQUE DE FATIMA SILVA TEIXEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor tem a faculdade de aceitar o parcelamento do débito, que precisa ser feita de forma expressa. Ademais, as partes estão assistidas por advogado, razão pela qual podem apresentar acordo em termos para homologação. Quanto ao levantamento da quantia incontroversa depositada aos autos, ao credor para comprovar que lhe foi cedido o crédito cabível aos demais advogados ou lhe foi autorizada a execução forçada da integralidade dos honorários de sucumbência, tendo em vista que não atuou isoladamente na fase de conhecimento. No que tange o pedido de imediata execução, fica o credor intimado a apresentar pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513, do CPC, inclusive comprovando sua legitimidade, apresentando seus atos constitutivos e procuração bem como recolhendo as custas, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/02/2025, 02:43
Publicação
11/02/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702443-10.2020.8.07.0001.
AUTOR: LAMARQUE DE FATIMA SILVA TEIXEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor tem a faculdade de aceitar o parcelamento do débito, que precisa ser feita de forma expressa. Ademais, as partes estão assistidas por advogado, razão pela qual podem apresentar acordo em termos para homologação. Quanto ao levantamento da quantia incontroversa depositada aos autos, ao credor para comprovar que lhe foi cedido o crédito cabível aos demais advogados ou lhe foi autorizada a execução forçada da integralidade dos honorários de sucumbência, tendo em vista que não atuou isoladamente na fase de conhecimento. No que tange o pedido de imediata execução, fica o credor intimado a apresentar pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513, do CPC, inclusive comprovando sua legitimidade, apresentando seus atos constitutivos e procuração bem como recolhendo as custas, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2025, 00:00
Recebimento
05/02/2025, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 18:24
Outras Decisões
05/02/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 13:20
Documento (Certidão)
31/01/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 16:46
Documento (Certidão)
18/12/2024, 16:45
Documento (Certidão)
13/12/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 19:36
Decurso de Prazo
12/12/2024, 02:31
Publicação
06/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença. Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos. Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos. Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX). Não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, caso não tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita à parte sucumbente. Documento datado e assinado eletronicamente
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 13:00
Recebimento
03/12/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PROGRAMA PASEP. COMPOSIÇÃO ATIVA: SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. COMPOSIÇÃO PASSIVA: BANCO DO BRASIL S/A. CAUSA DE PEDIR. IMPUTAÇÃO DE FALHA AO BANCO NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR E GESTOR DAS CONTAS VINCULADAS AO PROGRAMA. CORREÇÃO E REMUNERAÇÃO INDEVIDA DOS ATIVOS RECOLHIDOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA OU PERMISSÃO DE SAQUES INDEVIDOS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP (LC Nº 8/1970 E LC Nº 26/75). ARRECADAÇÃO DOS VALORES NA FORMA LEGAL. COMPARTIMENTAÇÃO E DEPÓSITO EM CONTA INDIVIDUAL ABERTA EM NOME DE CADA BENEFICIÁRIO. GESTÃO E REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO PIS/PASEP. FORMA DE ARRECADAÇÃO, HIPÓTESES DE MOVIMENTAÇÃO E REMUNERAÇÃO. COMPETÊNCIA. CONSELHO DIRETOR (DECRETOS Nº 4.751/03 E 9.978/19). BANCO. ATUAÇÃO. ARRECADADOR E PRESTADOR DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. FALHA IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS PRESTADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA INDENIZATÓRIA. ENTIDADE GESTORA DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DO GESTOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AÇÃO PESSOAL (CC, ART. 205). TERMO INICIAL. DATA DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PELO TITULAR E DETECÇÃO DOS DESFALQUES/DANOS. FATO GERADOR DA LESÃO AO DIREITO INVOCADO E DA PRETENSÃO. TEORIA DA ACTIO NATA (CC, ART. 189). TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A FÓRMULA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS - TEMA Nº 1150, RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.895.936/TO, Nº 1.895.941/TO E Nº 1.951.931/DF). RELAÇÃO ENTRE O BANCO GESTOR E O TITULAR DA CONTA VINCULADA. NATUREZA CONSUMERISTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DOS ELEMENTOS QUALIFICADORES DA RELAÇÃO. PRESTADOR DE SERVIÇOS E DESTINATÁRIO FINAL DA PRESTAÇÃO (CDC, ARTS. 2º E 3º). RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS OU FALHAS NA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS FALHAS. SAQUES INDEVIDOS E/OU AUSÊNCIA DE CORREÇÃO OU AGREGAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DECIDIDA PELO CONSELHO GESTOR AOS ATIVOS RECOLHIDOS NA CONTA INDIDIVUDAL. IMPUTAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO. ENCARGO AFETADO AO TITULAR DA CONTA VINCULADA. PROVA INEXISTENTE. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. PEDIDO REJEITADO. RESOLUÇÃO CONSOANTE A CLÁUSULA GERAL QUE DISPÕE SOBRE A REPARTIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, I). PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO ATINADA COM A MÁ INTERPRETAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. QUESTÃO ATINENTE AO MÉRITO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
05/11/2024, 00:00
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Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1ª Turma Cível
37ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 16 a 23/10/2024)
Ata da 37ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 16 ao dia 23 de outubro de 2024, iniciada no dia 16 de outubro, às 13:30:00, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 160 (cento e sessenta) processos, sendo formulados 2 (dois) pedidos de vista, 21 (vinte e um) processos foram retirados de pauta e 27 (vinte e sete) processos foram adiados para continuidade de julgamento na sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0700237-57.2019.8.07.0001
0726081-12.2019.8.07.0000
0003702-40.2009.8.07.0010
0738553-71.2021.8.07.0001
0703818-14.2023.8.07.0010
0721134-20.2021.8.07.0007
0714555-86.2022.8.07.0018
0703122-79.2022.8.07.0020
0731795-60.2023.8.07.0016
0703849-10.2023.8.07.0018
0717974-34.2023.8.07.0001
0723353-58.2020.8.07.0001
0702578-83.2024.8.07.0000
0718939-92.2022.8.07.0018
0703609-41.2024.8.07.0000
0705725-20.2024.8.07.0000
0705765-02.2024.8.07.0000
0714365-43.2023.8.07.0001
0731347-35.2023.8.07.0001
0001099-75.1996.8.07.0001
0707690-33.2024.8.07.0000
0723448-83.2023.8.07.0001
0707955-82.2022.8.07.0007
0710231-39.2024.8.07.0000
0702003-70.2023.8.07.0013
0712076-09.2024.8.07.0000
0712648-62.2024.8.07.0000
0713081-66.2024.8.07.0000
0713642-90.2024.8.07.0000
0714808-60.2024.8.07.0000
0711584-82.2022.8.07.0001
0744426-52.2021.8.07.0001
0700796-07.2024.8.07.9000
0715800-21.2024.8.07.0000
0716083-44.2024.8.07.0000
0736054-46.2023.8.07.0001
0721142-49.2020.8.07.0001
0716885-42.2024.8.07.0000
0717002-33.2024.8.07.0000
0717729-41.2024.8.07.0016
0707146-35.2021.8.07.0005
0721516-37.2022.8.07.0020
0039637-03.2011.8.07.0001
0717490-85.2024.8.07.0000
0013765-15.2013.8.07.0001
0717735-96.2024.8.07.0000
0718215-74.2024.8.07.0000
0758787-58.2023.8.07.0016
0707956-90.2019.8.07.0001
0711790-96.2022.8.07.0001
0718737-04.2024.8.07.0000
0708923-96.2023.8.07.0001
0719048-92.2024.8.07.0000
0758303-77.2022.8.07.0016
0719294-88.2024.8.07.0000
0719898-49.2024.8.07.0000
0719951-30.2024.8.07.0000
0733057-90.2023.8.07.0001
0709499-90.2022.8.07.0012
0701426-41.2017.8.07.0001
0734872-25.2023.8.07.0001
0716150-17.2022.8.07.0020
0725112-86.2022.8.07.0001
0701978-59.2024.8.07.0001
0002685-61.2017.8.07.0018
0722637-92.2024.8.07.0000
0729788-77.2022.8.07.0001
0722746-09.2024.8.07.0000
0701511-47.2024.8.07.0012
0729150-10.2023.8.07.0001
0702196-98.2022.8.07.0020
0723147-08.2024.8.07.0000
0708159-98.2023.8.07.0005
0723305-63.2024.8.07.0000
0750529-59.2023.8.07.0016
0723384-42.2024.8.07.0000
0738966-84.2021.8.07.0001
0729789-28.2023.8.07.0001
0723981-11.2024.8.07.0000
0737190-72.2019.8.07.0016
0724236-66.2024.8.07.0000
0702443-10.2020.8.07.0001
0724311-08.2024.8.07.0000
0718002-81.2023.8.07.0007
0751991-96.2023.8.07.0001
0719460-48.2023.8.07.0003
0743333-09.2021.8.07.0016
0701398-95.2024.8.07.9000
0040278-20.2013.8.07.0001
0705040-44.2023.8.07.0001
0739498-58.2021.8.07.0001
0705704-45.2023.8.07.0011
0726184-43.2024.8.07.0000
0701485-51.2024.8.07.9000
0700004-33.2024.8.07.0018
0750059-73.2023.8.07.0001
0751390-90.2023.8.07.0001
0726859-06.2024.8.07.0000
0727236-74.2024.8.07.0000
0727262-72.2024.8.07.0000
0727364-94.2024.8.07.0000
0727649-87.2024.8.07.0000
0717291-94.2023.8.07.0001
0751542-41.2023.8.07.0001
0712871-92.2023.8.07.0018
0715022-58.2023.8.07.0009
0734361-50.2021.8.07.0016
0732295-74.2023.8.07.0001
0729031-18.2024.8.07.0000
0729046-84.2024.8.07.0000
0701711-56.2024.8.07.9000
0713309-48.2023.8.07.0009
0708054-92.2021.8.07.0005
0703953-90.2023.8.07.0021
0729922-39.2024.8.07.0000
0730153-66.2024.8.07.0000
0704310-39.2024.8.07.0020
0731016-22.2024.8.07.0000
0731316-81.2024.8.07.0000
0720838-21.2023.8.07.0009
0731441-49.2024.8.07.0000
0731573-09.2024.8.07.0000
0724675-27.2022.8.07.0007
0731869-31.2024.8.07.0000
0705589-14.2024.8.07.0003
0717729-10.2020.8.07.0007
0732163-83.2024.8.07.0000
0732254-76.2024.8.07.0000
0732273-82.2024.8.07.0000
0732489-43.2024.8.07.0000
0732609-86.2024.8.07.0000
0732807-26.2024.8.07.0000
0730701-77.2023.8.07.0016
0735736-91.2022.8.07.0003
0733178-87.2024.8.07.0000
0711745-24.2024.8.07.0001
0732735-70.2023.8.07.0001
0733706-24.2024.8.07.0000
0733841-36.2024.8.07.0000
0704223-83.2024.8.07.0020
0734145-35.2024.8.07.0000
0734215-52.2024.8.07.0000
0734251-94.2024.8.07.0000
0734968-09.2024.8.07.0000
0734994-07.2024.8.07.0000
0735010-58.2024.8.07.0000
0706343-57.2023.8.07.0013
0735164-76.2024.8.07.0000
0747547-20.2023.8.07.0001
0719085-13.2024.8.07.0003
0737367-47.2020.8.07.0001
0703342-15.2024.8.07.0018
0701900-61.2021.8.07.0004
0031722-23.2013.8.07.0003
0710308-28.2023.8.07.0018
0700797-10.2021.8.07.0007
0710405-85.2024.8.07.0020
0706418-92.2024.8.07.0003
0705095-56.2023.8.07.0013
0722880-33.2024.8.07.0001
RETIRADOS DA SESSÃO
0714958-43.2021.8.07.0001
0740048-53.2021.8.07.0001
0708844-03.2022.8.07.0018
0742488-22.2021.8.07.0001
0701492-57.2023.8.07.0018
0705509-39.2023.8.07.0018
0704740-31.2023.8.07.0018
0725430-17.2023.8.07.0007
0735065-74.2022.8.07.0001
0701954-08.2023.8.07.0020
0730274-22.2023.8.07.0003
0725264-69.2024.8.07.0000
0711416-46.2023.8.07.0001
0703935-70.2021.8.07.0011
0727655-56.2022.8.07.0003
0703793-33.2020.8.07.0001
0717448-49.2023.8.07.0007
0701741-91.2024.8.07.9000
0732938-03.2021.8.07.0001
0734302-08.2024.8.07.0000
0735747-61.2024.8.07.0000
ADIADOS
0000825-19.2017.8.07.0020
0719306-47.2021.8.07.0020
0700183-97.2020.8.07.0020
0720463-44.2023.8.07.0001
0721906-98.2021.8.07.0001
0728107-38.2023.8.07.0001
0722204-38.2022.8.07.0007
0715255-48.2024.8.07.0000
0708628-44.2023.8.07.0006
0727180-54.2023.8.07.0007
0745860-08.2023.8.07.0001
0729393-85.2022.8.07.0001
0708128-56.2024.8.07.0001
0724755-41.2024.8.07.0000
0725466-46.2024.8.07.0000
0728817-27.2024.8.07.0000
0707182-67.2023.8.07.0018
0733429-08.2024.8.07.0000
0734438-05.2024.8.07.0000
0707312-74.2024.8.07.0001
0700819-88.2023.8.07.0010
0707439-58.2024.8.07.0018
0716302-76.2023.8.07.0005
0722298-33.2024.8.07.0001
0705554-60.2024.8.07.0001
0745936-32.2023.8.07.0001
0712576-03.2023.8.07.0003
PEDIDOS DE VISTA
0733471-57.2024.8.07.0000
0715960-59.2023.8.07.0007
A sessão foi encerrada no dia 24 de outubro de 2024 às 16:57. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PROGRAMA PASEP. COMPOSIÇÃO ATIVA: SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. COMPOSIÇÃO PASSIVA: BANCO DO BRASIL S/A. CAUSA DE PEDIR. IMPUTAÇÃO DE FALHA AO BANCO NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR E GESTOR DAS CONTAS VINCULADAS AO PROGRAMA. CORREÇÃO E REMUNERAÇÃO INDEVIDA DOS ATIVOS RECOLHIDOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA OU PERMISSÃO DE SAQUES INDEVIDOS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP (LC Nº 8/1970 E LC Nº 26/75). ARRECADAÇÃO DOS VALORES NA FORMA LEGAL. COMPARTIMENTAÇÃO E DEPÓSITO EM CONTA INDIVIDUAL ABERTA EM NOME DE CADA BENEFICIÁRIO. GESTÃO E REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO PIS/PASEP. FORMA DE ARRECADAÇÃO, HIPÓTESES DE MOVIMENTAÇÃO E REMUNERAÇÃO. COMPETÊNCIA. CONSELHO DIRETOR (DECRETOS Nº 4.751/03 E 9.978/19). BANCO. ATUAÇÃO. ARRECADADOR E PRESTADOR DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. FALHA IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS PRESTADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA INDENIZATÓRIA. ENTIDADE GESTORA DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DO GESTOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AÇÃO PESSOAL (CC, ART. 205). TERMO INICIAL. DATA DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PELO TITULAR E DETECÇÃO DOS DESFALQUES/DANOS. FATO GERADOR DA LESÃO AO DIREITO INVOCADO E DA PRETENSÃO. TEORIA DA ACTIO NATA (CC, ART. 189). TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A FÓRMULA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS - TEMA Nº 1150, RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.895.936/TO, Nº 1.895.941/TO E Nº 1.951.931/DF). RELAÇÃO ENTRE O BANCO GESTOR E O TITULAR DA CONTA VINCULADA. NATUREZA CONSUMERISTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DOS ELEMENTOS QUALIFICADORES DA RELAÇÃO. PRESTADOR DE SERVIÇOS E DESTINATÁRIO FINAL DA PRESTAÇÃO (CDC, ARTS. 2º E 3º). RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS OU FALHAS NA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS FALHAS. SAQUES INDEVIDOS E/OU AUSÊNCIA DE CORREÇÃO OU AGREGAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DECIDIDA PELO CONSELHO GESTOR AOS ATIVOS RECOLHIDOS NA CONTA INDIDIVUDAL. IMPUTAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO. ENCARGO AFETADO AO TITULAR DA CONTA VINCULADA. PROVA INEXISTENTE. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. PEDIDO REJEITADO. RESOLUÇÃO CONSOANTE A CLÁUSULA GERAL QUE DISPÕE SOBRE A REPARTIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, I). PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO ATINADA COM A MÁ INTERPRETAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. QUESTÃO ATINENTE AO MÉRITO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A eventual inexatidão da sentença na apreciação do acervo probatório reunido encerra error in judicando, encartando questão atinada exclusivamente com o mérito por determinar, se o caso, a reforma do decidido de forma a ser coadunado com os fatos apurados e o enquadramento que lhes é destinado pelo legislador, não consubstanciando a ocorrência, ainda que subsistente, questão prejudicial ao mérito ou cerceamento do direito de produção de provas, pois não guarda nenhuma vinculação com as condições da ação, pressupostos processuais e de eficácia da decisão, considerando que erro de julgamento não se confunde com erro de procedimento. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade de sua aplicação, fixara, em sede de julgamento realizado sob a fórmula dos recursos repetitivos, as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (REsp n. 1.895.936/TO – Tema 1.150). 3. Estando a causa de pedir alinhada lastreada na imputação de falha na gestão dos ativos recolhidos na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora, resultando em movimentações indevidas dos ativos nela recolhidos e/ou ausência de correção dos importes nela recolhidos segundo os parâmetros estabelecidos pelo conselho gestor do programa, o Banco do Brasil S/A, como gestor da conta e dos ativos nela recolhidos por franquia e delegação legal, está revestido de legitimação para compor a posição passiva da ação, pois fulcrada na imprecação de falha aos serviços de gestão que lhe estão confiados, ensejando, como consectário, a competência da Justiça comum para o processamento de demanda indenizatória aviada em face da casa bancária sob aquela formatação. 4. Tratando-se de ação condenatória derivada de falha imputada à instituição financeira gestora das contas vinculadas ao programa PASEP, a pretensão está sujeita ao prazo prescricional decenal, porquanto se trata de ação pessoal não sujeita a prazo prescricional casuisticamente delimitado, e, outrossim, o termo inicial do interstício é a data em que o titular da conta, ao movimentá-la nas situações legalmente autorizadas, afere o crédito que lhe está disponível, reportando que houveram saques indevidos e/ou ausência de correção dos ativos nela recolhidos por falha do banco gestor, porquanto encerra o momento em que o dano que invoca se aperfeiçoa, deflagrando a pretensão de demandar sua reparação, conforme orienta a teoria da actio nata (CC, arts. 189 e 205). 5. Atuando o Banco do Brasil S/A como administrador e gestor dos ativos e contas vinculados ao programa PASEP, funcionando, pois, como prestador de serviços bancários, e sendo o titular da conta individual o destinatário final da prestação, qualifica-se a relação estabelecida em razão dos serviços prestados como sendo de consumo, sujeitando-se, em consequência, ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor ante a presença dos elementos identificadores do relacionamento passível de ser enquadrado com essa natureza jurídica, inclusive porque a casa bancária é remunerada pelos serviços que fomenta, ainda que não transmitido o ônus ao titular da conta vinculada (CDC, arts. 2º e 3º; STJ, súmula 297). 6. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP - fora instituído pela Lei Complementar 8/1970 e suas alterações, tendo sua arrecadação sido direcionada na conformidade do art. 239 da Constituição da República de 1988, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), revertendo-se ao programa seguro-desemprego, abono salarial, financiamento de programa de desenvolvimento econômico, entre outras ações da previdência social, mantidas, contudo, as contas individuais abertas até a promulgação da Carta Magna e as situações de saques legalmente pontuadas, competindo ao Banco do Brasil S/A, por delegação legal, atuar como administrador e gestor das contas vinculadas ao fundo, corrigindo e agregando aos ativos nelas recolhidos juros remuneratórios segundo os critérios legalmente estabelecidos e o definido pelo conselho gestor do programa (LC nº 26/1975). 7. A responsabilização do Banco do Brasil S/A, na condição de gestor/administrador das contas vinculadas ao programa PASEP e dos ativos nela recolhidos sob a imprecação de falha na prestação dos serviços que lhe estão direcionados, seja sob a ótica de que permitira a ultimação de saques indevidos no recolhido, seja sob a imputação de não correção ou agregação da remuneração devida aos ativos nelas recolhidos segundo os critérios legalmente postos e o estabelecido pelo Conselho Gestor do programa, demanda a comprovação, pelo titular da correlata conta vinculada que formula a pretensão indenizatória, das falhas que içara como fatos constitutivos do direito que invocara, resultando que, não subsistindo prova do defeito imputado aos serviços delegados à Casa Bancária, a deficiência probatória conduz à rejeição do pleito indenizatório, conforme orienta a cláusula geral que dispõe sobre a distribuição do encargo probatório (CPC, art. 373, I). 8. Conquanto administrador e gestor das contas vinculadas ao programa PASEP e dos ativos nela recolhidos, o Banco do Brasil S/A não tem ingerência sobre a forma de correção e os juros aplicados sobre os ativos nela recolhidos, cuja periodicidade é a anual, porquanto questões legalmente dispostas e reservadas ao Conselho Gestor do programa, não podendo, pois, ser responsabilizado pelos índices e juros definidos, ou, ainda, em razão de o ente obrigado não ter agregado à conta vinculada aos depósitos que lhe estavam afetados, segundo a regulamentação legal, somente podendo ser eventualmente responsabilizado se detectada falha nos serviços que lhe estavam efetivamente debitados, e, assim, ausente comprovação de falha imputável à instituição financeira, conforme o encargo afetado à parte autora ao formular pretensão indenizatória fiada na imputação de falha nos serviços afetados à entidade bancária, deixando carente de sustentação os fatos constitutivos do direito que invocara, a rejeição do pedido encerra imperativo legal (LC nº 26/75; Decretos nº 4.751/03 e 9.978/19; CPC, art. 373, I). 9. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do CPC. 10. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc. Consoante emerge dos autos, a apelante - Lamarque de Fatima Silva Teixeira - formulara pedido de concessão das benesses da gratuidade de justiça, deixando de preparar o apelo que interpusera[1], consoante exige o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, fiada na postulação que aviara, colacionando, ainda, posteriormente, documentos comprobatórios de sua alegada pobreza jurídica[2], supostamente aptos a legitimarem o pedido e a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça. Contudo, os documentos apresentados, contracheque de fevereiro/2024 e os comprovantes de Imposto de Renda referentes aos anos de 2022 a 2024, são inábeis a evidenciarem que não possui capacidade para a realização do pagamento das custas processuais. Ao contrário, comprovam que a apelante percebe remuneração bruta de R$9.919,68 (nove mil novecentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), ou seja, montante superior a 07 (sete) salários-mínimos, e, realizados os descontos compulsórios e autorizados, inclusive, plano de saúde e empréstimo contratado, o valor líquido de R$4.569,41 (quatro mil, quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), ou seja, cerca de 3 (três) salários-mínimos[3]. Diante desse fato, considerando, ainda, que não fora, no transcurso da relação jurídica originária, agraciada com a benesse, não pode ser agora beneficiada com a gratuidade de justiça que pugnara, pois não demonstrara a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Aliás, promovera o recolhimento das custas iniciais, corroborando que tem condições financeiras que a inabilitam a fruir da benesse. Diante dessas evidências, sobretudo do que aufere, inviável que seja reputada juridicamente pobre. Ademais, como cediço, a postulação, ainda que deferida, seria com efeito ex nunc, tornando inviável que seja formulada com o viso de ser alforriada da cominação que lhe está afetada, acaso preservada a sentença. Alinhados esses argumentos, indeferindo a gratuidade de justiça que reclamara, assinalo à apelante o prazo de 05 (cinco) dias para promover o regular preparo do recurso que aviara, sob pena de lhe ser negado trânsito com lastro na deserção. I. Brasília-DF, 28 de junho de 2024. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - Apelação - ID 60264453 (fls. 822/841). [2] - ID 60264455 à ID 60264460 (fls. 843/866). [3] - ID 60264456 (fl. 846).
01/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/06/2024, 11:50
Documento (Certidão)
14/06/2024, 11:47
Petição (Contra-razões)
12/06/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 23:44
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2024, 17:59
Petição (Apelação)
22/05/2024, 19:53
Decurso de Prazo
22/05/2024, 03:24
Decurso de Prazo
04/05/2024, 03:31
Publicação
30/04/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702443-10.2020.8.07.0001.
AUTOR: LAMARQUE DE FATIMA SILVA TEIXEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Conheço dos embargos, pois tempestivos. Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da causa que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos. A omissão a ser suprida em sede de embargos de declaração é configurada quando for verificada a ausência de análise de questão sobre a qual deveria haver o pronunciamento judicial. Na situação em exame, a sentença é clara ao considerar suficiente a conclusão apresentada pela Contadoria, a qual é unidade auxiliar do Juízo e detém plena capacidade técnica para analisar a questão. Além do mais, a questão quanto aos desfalques foi devidamente fundamentada e afastada. A contradição a ser sanada por meio de embargos de declaração é a denominada "contradição interna", ou seja, a verificada entre trechos da própria decisão. No caso concreto, o embargante não se desincumbiu de apontar quais pontos da decisão embargada seriam inconciliáveis, apontando somente discordâncias em relação ao mérito da sentença, os quais devem ser objeto do recurso cabível. Ausentes, portanto, quaisquer dos defeitos elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil.
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada. Sentença registrada eletronicamente. Publique VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
29/04/2024, 00:00
Recebimento
26/04/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 10:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/04/2024, 10:42
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2024, 18:10
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2024, 12:40
Publicação
17/04/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702443-10.2020.8.07.0001.
AUTOR: LAMARQUE DE FATIMA SILVA TEIXEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. LAMARQUE DE FÁTIMA SILVA TEIXEIRA ingressou com ação pelo procedimento comum em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma que é servidor público e, quando foi sacar sua cota do PASEP, em 28.01.2015, constatou que havia somente o valor de R$ 779,17 (setecentos e setenta e nove reais e dezessete centavos). Aduziu a legitimidade de a ré integrar o polo passivo, uma vez que compete a ela administrar e manter as contas, bem como o repasse do valor devido. Afirmou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova. Defendeu a ausência de prescrição. Alegou que a quantia não foi devidamente atualizada. Argumentou a existência de depósitos anuais que, acrescidos de juros e correção monetária, resultam em um valor maior do que o pagamento recebido. Mencionou a legislação aplicada para definir os parâmetros de reajuste. Requereu a concessão da justiça gratuita, e, por fim, a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 35.751,44 (trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos) à título de dano material. Anexou documentos. Intimado para comprovar a necessidade dos benefícios da justiça gratuita, o autor recolheu as custas (ID 57118504). A parte ré apresentou contestação (ID 60156629), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois se limita a realizar os depósitos dos valores, cabendo à União a gestão do fundo. Argumentou, ainda, a competência da Justiça Federal, devido à existência de litisconsórcio necessário com a União, defendendo o seu chamamento ao processo. Impugnou o valor da causa. Suscitou prejudicial de mérito ao argumento que o prazo prescricional é de cinco anos, em decorrência do previsto no artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32. No mérito, aduziu que, pelo próprio extrato apresentado, é possível verificar que a parte autora recebeu valores referentes ao rendimento em folha de pagamento, no decorrer dos anos, como determinado pelo gestor do benefício. Ressaltou, ainda, que a atualização foi realizada segundo os índices previstos na resolução anual do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Alegou que os indexadores de atualização são definidos pela legislação, sendo que devem ser considerados os efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos. Afirmou a necessidade de perícia contábil, inexistência de dano e a inaplicabilidade do CDC. Requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito da prescrição ou, no mérito, a improcedência dos pedidos. Anexou documentos. A parte autora apresentou réplica (ID 63901670). Saneado o processo, foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial da prescrição, afastada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, bem como fixado o fato controvertido (ID 64797353). Foi deferida a suspensão do processo em razão do agravo de instrumento nº 0719950- 84.2020.8.07.0000, que aguardava o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT (ID 144517510). O recurso foi conhecido e improvido (ID 185291813). Retomada a marcha processual, a Contadoria apresentou manifestações técnicas (IDs 186087374 e 190155982), havendo concordância da parte ré (IDs 186510159 e 190998708) e discordância da parte autora (IDs 187479331 e 191021215). 2. DO MÉRITO Da formação do PASEP O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou o PASEP (formação de patrimônio do servidor público) com o PIS (programa equivalente da iniciativa privada), dando origem ao Fundo PIS-PASEP. Com a promulgação da Constituição Federal, a arrecadação das contribuições deixou de ser vertida ao Fundo e os recursos passaram a ser destinados aos fins previstos em seu artigo 239. Desta forma, em suma, os valores que anteriormente eram depositados em contas individuais dos servidores/trabalhadores passaram a ser distribuídos para o custeio do seguro-desemprego e outras destinações legalmente previstas. Todavia, em respeito à titularidade dos fundos individuais já existentes, as quantias anteriormente depositadas permaneceram nas contas individuais e passaram a receber rendimentos, até que ocorra o saque do valor principal. Necessário observar, portanto, que o PASEP compreende: a) um valor principal decorrente dos depósitos realizados até 1988; b) os rendimentos dessa quantia, os quais abrangem a atualização monetária e os juros, ambos definidos e calculados pelo Conselho Diretor, nos termos do previsto no Decreto nº 4.751/2003 e, posteriormente, no Decreto nº 9.978/2019. Da situação fática da parte autora No caso dos autos, verifica-se que os rendimentos foram depositados anualmente na conta da parte autora, com a identificação "PGTO RENDIMENTO", conforme se depreende do extrato e microfilmagens apresentados pela própria parte (ID 54558279 e 54558280). O valor principal, por sua vez, foi sacado em 2015, ainda sob a vigência do disposto no Decreto nº 4.751/2003. Dos rendimentos creditados para a parte autora Em relação aos rendimentos, ressalte-se que compete ao Conselho Diretor, a cada exercício financeiro, creditar nas contas individuais a atualização monetária e juros correspondente ao período, competindo a parte ré o repasse anual desses rendimentos, como expressamente previsto nos artigos 4º, 5º, 6º e 10 do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 4º: No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior. Art. 5º: É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II e III do art. 4º, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais. Art. 6º: O exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente. (...) Art. 10: Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; A parte autora não aponta, de forma concreta, qualquer desvio ou subtração do banco gestor, apontando a data e o valor da retirada indevida, apresentando alegação absolutamente genérica. Os débitos indicados no extrato apontam que os valores foram creditados em folha de pagamento ou em conta da parte autora. Logo, forçoso reconhecer que não há qualquer ilegalidade praticada pela ré neste aspecto. Do saque da quantia principal Em relação à quantia principal, a parte autora informou que a quantia devia seria de R$ 35.751,44 (trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), conforme planilha (ID 54558281). Ocorre que os parâmetros de atualização dos valores depositados em relação ao PASEP são estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, a quem compete gerir o benefício. Por sua vez, compete à ré apenas administrar tais valores, aplicando os indexadores estabelecidos. Estabelecida essa premissa inicial, forçoso reconhecer que, conforme documentos apresentados pela parte autora e manifestações técnicas da Contadoria (ID 186087374 e 190155982), a ré fez incidir de modo correto os indexadores determinados na legislação específica, não havendo qualquer incorreção no valor levantado pela autora. Nesse sentido, ressalta-se a conclusão da Contadoria, confira-se: “valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que os cálculos do autor estão divergentes pelos motivos listados no item 4 desta Manifestação.” (ID 190155982 - Pág. 2). Importante ressaltar que o cálculo apresentado pela parte autora não pode ser acolhido. A uma, porque houve dedução apenas parcial dos valores pagos em conta corrente ou folha de pagamento. A duas, porque aplicou índice diferente e de forma mensal, ao contrário do que prevê a legislação que rege a matéria. A três, porque deixou de expurgar os índices pagos na normalidade. A quatro, porque aplicou taxa SELIC a partir de 1995 e aplicou TJLP sem considerar fator de redução. A cinco, porque não trouxe informação precisa quanto aos juros remuneratórios, conforme apontamentos apresentados pela Contadoria (ID 190155982 - Pág. 2). Ademais, a alegação da parte autora de que a manifestação da Contadoria é genérica, não merece prevalecer, uma vez que a manifestação foi clara quanto aos pontos incongruentes da planilha da parte autora e a incidência, de modo correto, pelo réu, dos índices previstos na legislação. Nesse sentido, ressalta-se que Contadoria detém capacidade técnica para analisar o objeto dessa ação, sendo que seu laudo indicou expressamente os pontos incorretos da planilha da parte autora, sendo que a menção ao histórico dos processos já analisados não retira a individualização de cada caso concreto analisado. Ademais, é prescindível o desenvolvimento de todo o cálculo, quando é evidente a existência de graves equívocos na planilha apresentada pela autora. Logo, é notório que a parte autora, não utiliza os parâmetros legais em sua planilha, nem se desincumbiu de comprovar a incoerência nas atualizações realizada pela ré. Importante consignar, ainda, que o valor sofreu com alterações de quatro planos econômicos, situação essa que justificaria a existência de um valor mínimo remanescente entre centavos até alguns reais, como de R$ 10,11, maior diferença encontrada em todas as demandas referentes sobre o PASEP até então analisadas pelo TJDFT, mas não pode ser considerado como prejuízo capaz de caracterizar a indenização por dano material. Constata-se, portanto, que os índices previstos na legislação específica foram aplicados à conta individual, razão pela qual a parte autora não tem direito ao recebimento de qualquer diferença em relação à alegada incorreção ou, ainda, em relação a um eventual dano moral. 3.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Anote-se a prioridade na tramitação por idade (ID 54558278). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
16/04/2024, 00:00
Recebimento
10/04/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:42
Improcedência
10/04/2024, 16:42
Conclusão (para julgamento)
09/04/2024, 16:19
Recebimento
04/04/2024, 20:45
Outras Decisões
04/04/2024, 20:45
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 16:04
Decurso de Prazo
26/03/2024, 04:23
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:55
Publicação
20/03/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes sobre a manifestação da contadoria, em cinco dias. Após, conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 18:39
Remessa
15/03/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 11:24
Publicação
13/03/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702443-10.2020.8.07.0001.
AUTOR: LAMARQUE DE FATIMA SILVA TEIXEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Contadoria para especificar os pontos divergentes entre a planilha apresentada pela parte autora e os parâmetros determinados referentes ao PASEP, tendo em vista que não foi apresentado essa informação na manifestação, ID 186087374. Vindo a manifestação, às partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
08/03/2024, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 18:14
Recebimento
08/03/2024, 16:42
Outras Decisões
08/03/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:28
Publicação
15/02/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes sobre a manifestação da contadoria, em cinco dias. Após, conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 17:28
Remessa
07/02/2024, 16:55
Remessa (em diligência)
31/01/2024, 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2024, 16:16
Documento (Certidão)
31/01/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 15:50
Documento (Certidão)
13/06/2023, 22:54
Publicação
14/12/2022, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 10:12
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente