Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701863-38.2020.8.07.0014.
EXEQUENTE: CARMEN LUCY CARNEIRO SILVA
EXECUTADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, DIRECIONAL TURQUESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 171155778), porquanto evidenciado o excesso de execução pela parte exequente (ID: 187361732). Com efeito, infere-se dos autos que o cálculo apresentado pela devedora observou fielmente os provimentos jurisdicionais lançados na demanda (ID: 77875461; ID: 121529598), em especial, a alteração substancial do título judicial referente ao adimplemento dos lucros cessantes, fixados em R$ 2.500,00 por ocasião da fase de liquidação de sentença, compreendidos no período entre 20.07.2016 e 04.08.2016, bem como a taxa condominial, ambos acrescidos de correção monetária pelo índice INPC-IBGE a partir do vencimento/desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, sem olvidar da verba advocatícia devida. Todavia, verifico que a parte executada deixou de incluir as custas processuais referentes a esta fase procedimental (ID: 138329909; ID: 138329911), a qual, devidamente atualizada até a data do cálculo anexado à impugnação (25.08.2023 - ID: 171155778) e, após observada a distribuição da sucumbência (40% - 60%), resulta no acréscimo de R$ 102,20 ao crédito exequendo (vide cálculo em anexo). Desse modo, fixo o valor do crédito em R$ 6.108,48, com data-base em 25.08.2023. Em respeito à causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor apurado (R$ 15.873,12 - R$ 9.764,64 = R$ 9.764,64), resultando em R$ 976,46. Portanto, a parte executada deve comprovar o adimplemento do crédito exequendo (R$ 6.108,48), acrescido de correção monetária pelo índice INPC-IBGE e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 26.08.2023, tomando por termo final de atualização monetária a data do efetivo pagamento, ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob pena de inclusão dos encargos previstos no art. 523, § 1.º, do CPC, bem como de adoção das medidas constritivas previstas em lei. Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 10 de maio de 2024 09:14:39. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)