Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702536-02.2018.8.07.0014.
EXEQUENTE: TELMA SUELY SIMOES CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HAILDE SIMOES CUNHA
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO Em que pese o teor da judiciosa manifestação em ID: 163456027, exsurge dos autos que parte executada, enquanto parceira de expedição eletrônica do e. TJDFT, foi regularmente intimada da decisão prolatada sob o ID: 157287006; não obstante isso, verifico que os atos praticados pelo advogado da devedora, conforme relatado na petição do ID: 165361675, denotam não apenas o prévio conhecimento da fase executiva em referência, como também do adimplemento parcial do crédito exequendo; por fim, a certidão lavrada no ID: 170955429 revela, de forma indene de dúvidas, a legalidade da intimação eletrônica ora vergastada. Diante disso, não há que se falar em nulidade da intimação, nos termos ora postulados, conforme com a jurisprudência aplicada à espécie, a seguir: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. Nos termos do artigo 246, inciso V, do Código de Processo Civil, a citação será feita por meio eletrônico, havendo previsão, no parágrafo primeiro, da obrigatoriedade de as empresas públicas e privadas manterem cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações. Por sua vez, o artigo 5º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do artigo 2º, da mesma Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. A Portaria GC nº 160/17, do TJDFT, que regulamenta o cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica, prevê, em seu artigo 5º, que a comunicação eletrônica, via sistema, dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, com exceção dos casos previstos em lei. Mostra-se, portanto, desnecessária a publicação exclusiva no DJe em nome do advogado, uma vez que a intimação pelo sistema é suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica. Tendo sido, portanto, o parceiro eletrônico intimado consoante as disposições acima, não há nulidade da intimação por falta de publicação exclusiva requerida pelo causídico. O recurso de apelação interposto após transcorrido o prazo de 15 dias úteis, contados a partir da intimação eletrônica, é intempestivo. (Acórdão 1388837, 07026366520208070020, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no PJe: 8/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nos fundamentos apresentados,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro a impugnação ao cumprimento de sentença, à míngua de qualquer nulidade a ser sanada. A parte exequente deve impulsionar o feito, requerendo o que for de direito, bem como instruir os autos com demonstrativo atualizado de cálculo do crédito exequendo e indicar bens penhoráveis de propriedade da parte adversa no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 22 de janeiro de 2024 15:04:29. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.