Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702548-50.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA
EXECUTADO: JOAO GERALDO ABUSSAFI DE LIMA DECISÃO 1. Intimo a parte exequente para tomar ciência do trânsito em julgado dos referidos agravos, bem como para se manifestar expressamente sobre a certidão que atesta a ausência de resposta ao ofício enviado ao SBT/MS. 2. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá o exequente requerer as medidas que entender de direito para forçar o cumprimento da ordem pela empregadora ou indicar novos bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos moldes do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 3. Por fim, considerando o caráter definitivo da decisão exarada no Agravo n.º 0730551-13.2024.8.07.0000,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a imediata expedição de alvará eletrônico de transferência do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados no SISBAJUD em favor da parte exequente. A transferência deverá ser efetivada para os mesmos dados bancários informados nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702548-50.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA
EXECUTADO: JOAO GERALDO ABUSSAFI DE LIMA DECISÃO 1. Intimo a parte exequente para tomar ciência do trânsito em julgado dos referidos agravos, bem como para se manifestar expressamente sobre a certidão que atesta a ausência de resposta ao ofício enviado ao SBT/MS. 2. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá o exequente requerer as medidas que entender de direito para forçar o cumprimento da ordem pela empregadora ou indicar novos bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos moldes do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 3. Por fim, considerando o caráter definitivo da decisão exarada no Agravo n.º 0730551-13.2024.8.07.0000,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a imediata expedição de alvará eletrônico de transferência do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados no SISBAJUD em favor da parte exequente. A transferência deverá ser efetivada para os mesmos dados bancários informados nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
31/03/2026, 00:00
Recebimento
30/03/2026, 14:58
Outras Decisões
30/03/2026, 14:58
Documento (Ofício)
06/03/2026, 17:08
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 11:52
Documento (Ofício)
14/01/2026, 11:12
Decurso de Prazo
14/11/2025, 03:29
Publicação
06/11/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702548-50.2017.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não houve resposta acerca do ofício expedido. Intime-se o autor para dizer se há mais bens a indicar, sob pena de suspensão. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
05/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2025, 13:02
Documento (Certidão)
11/09/2025, 17:39
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702548-50.2017.8.07.0014.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a informar seus dados bancários nos autos (n.º da conta, n.º agência bancária, banco, CPF), no prazo de 5 dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
21/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/08/2025, 18:36
Documento (Certidão)
20/08/2025, 18:03
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:07
Documento (Ofício)
13/05/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702548-50.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA
RÉU: JOAO GERALDO ABUSSAFI DE LIMA - CPF/CNPJ: 465.647.481-91, Endereço: Rua Rio Doce, 22, Bloco 5, Apartamento 513, Jardim Veraneio, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79037-120. Telefone: DECISÃO A parte credora postula a penhora de percentual dos vencimentos percebidos pela executada, conforme com a petição juntada. É o bastante relatório. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro, primeiramente, a penhora reiterada de valores no sistema SISBAJUD pelo período de 60 (sessenta) dias, observando-se o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 14.280,54 - ID: 216560214). Defiro ainda a consulta de bens junto ao sistema RENAJUD. Dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que o deferimento do pedido autoral é medida que se impõe, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência da executada. Por relevante, frise-se o volume de recursos percebidos pela parte devedora e falta de disposição em pelo menos parcelar a dívida. A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e. TJDFT e do c. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2. Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 3. Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)
Ante o exposto, defiro a penhora postulada, de incidência de descontos mensais e sucessivos, que, por razoabilidade, fixo à razão de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida mensal percebida pela parte executada a título de vencimentos no SBT/MS. Após decorrido o prazo recursal, expeça-se ofício ao órgão pagador, para ser descontado diretamente na folha de pagamentos da conta da parte executada e transferido para conta já indicada pelo credor ou a ser indicada no prazo de 5 dias, até o limite do crédito. Endereço: Depois, intime-se o autor para dizer se há mais bens a indicar, sob pena de suspensão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública. Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300. Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
16/04/2025, 00:00
Documento
15/04/2025, 12:14
Recebimento
15/04/2025, 08:21
deferimento
15/04/2025, 08:21
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 18:30
Publicação
10/10/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702548-50.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA
EXECUTADO: JOAO GERALDO ABUSSAFI DE LIMA DESPACHO 1. Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2. Ante o teor da r. decisão recursal (ID: 205941112), prossiga-se a regular tramitação processual, rumo à intimação da parte exequente para indicar bens penhoráveis, em quinze dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC). GUARÁ, DF, 7 de outubro de 2024 17:25:06. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/10/2024, 00:00
Recebimento
07/10/2024, 17:38
Mero expediente
07/10/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 18:20
Publicação
03/07/2024, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702548-50.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA
EXECUTADO: JOAO GERALDO ABUSSAFI DE LIMA DECISÃO 1) Foi proferida decisão sob o ID: 176471625. A parte executada opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 178696493, sob a alegação de contradição, fundamentada na natureza salarial da verba constrita. Resposta em ID: 189059894. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de sanar contradição verificável no referido ato judicial. 3) Decido. O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III). No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses. A decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes. Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado. Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração. Aguarde-se o decurso do prazo recursal, com o cumprimento das injunções exaradas do ato judicial referenciado. Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 28 de junho de 2024 14:55:02. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
01/07/2024, 00:00
Recebimento
28/06/2024, 18:45
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/06/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 14:52
Petição (Contra-razões)
06/03/2024, 19:58
Publicação
01/03/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702548-50.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA
EXECUTADO: JOAO GERALDO ABUSSAFI DE LIMA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para oferta de contrarrazões aos embargos de declaração opostos (ID: 178696493), observando o prazo legal. Feito isso, tornem conclusos os autos. GUARÁ, DF, 28 de fevereiro de 2024 12:54:24. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
29/02/2024, 00:00
Recebimento
28/02/2024, 14:25
Mero expediente
28/02/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 21:13
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 12:04
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 19:19
Petição (Embargos de declaração)
20/11/2023, 16:45
Publicação
10/11/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702548-50.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA
EXECUTADO: JOAO GERALDO ABUSSAFI DE LIMA DECISÃO Sob o ID: 166567311, a parte executada apresenta impugnação à penhora, instruída com documentos, na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade. Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre proventos salariais, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, inciso IV, do CPC/2015. Resposta em ID: 166878077. É o breve relatório. Decido. De partida, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 7.502,80 (ID: 165559454), obtido em contas bancárias mantidas pelo devedor em instituições financeiras distintas (R$ 458,53 - Sicredi; R$ 855,09 - Sicoob; R$ 31,91 - Banco C6; R$ 6.157,34 - Banco Bradesco). Adiante, o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, dispõe que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Nessa ordem de ideias, cumpre destacar que, no decurso de tempo havido entre a prolação do r. acórdão 1678820 (ID: 157344431), datado em 27.03.2023, o s. Superior Tribunal de Justiça promoveu a alteração do entendimento antes vigente, no que pertine à mitigação da impenhorabilidade salarial. Confira-se o r. precedente em questão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) A propósito disso, verifico que Exma. Des. Dra. Ana Cantarino, relatora do r. acórdão em referência, adotou o entendimento supra, conforme com o julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SALÁRIO. PERCENTUAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. ANÁLISE. CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Em 2018, ao apreciar a controvérsia imposta pelo EREsp 1.582.475-MG, a Corte Especial do STJ, por maioria, decidiu que a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no CPC, também poderia ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. 2. Em observância à jurisprudência prevalecente do STJ, passa-se a admitir a penhora de percentual dos salários do devedor, desde que, analisando o caso concreto, seja possível concluir que remanescerá valor suficiente para subsistência do devedor e de sua família. 3. A análise do risco de insubsistência de devedores quando a penhora recair sobre parte de seus salários deve se dar conforme as particularidades do caso concreto. 4. No caso, a penhora de percentual de remuneração da parte devedora se mostra admissível, quando resta comprovado que aufere rendimentos mensais superiores ao teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, que considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 salários mínimos, e à Pesquisa Nacional de Cesta Básica de Alimentos do DIEESE (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Econômicos), que estabelece um comparativo entre o salário mínimo nominal e o salário mínimo necessário. 6. Agravo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1761886, 07013402920238079000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 4/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com a mais respeitosa vênia à argumentação exposta pelo devedor, sem olvidar do teor da impugnação anterior (ID: 126004619), ademais, acolhida pelo e. TJDFT, ressalto que, na ocasião anterior, a parte executada comprovou a percepção de verba salarial no Banco Bradesco (conta corrente + poupança) e Sicredi, conforme com a documentação encartada no ID: 126004627 e ID: 126004627. Desse modo, verifico a impenhorabilidade parcial do montante constrito, mediante análise da documentação acostada pelo devedor, a qual denota, de forma indene de dúvidas, a percepção de proventos salariais nas contas em referência. Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC/2015, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que determino a reserva de 30% (trinta por cento) da importância constrita em favor da parte credora, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência do executado, à míngua de efetiva demonstração com este teor (art. 373, inciso II, do CPC/2015). A respeito de eventual atentado dignidade da pessoa humana, é mister destacar os indícios apresentados pelo credor relativamente à renda superior àquela declarada pela parte adversa, conforme com a petição do ID: 156164339 e documentos que a acompanham, atraindo na espécie o requisito da excepcionalidade com aptidão para infirmar a impenhorabilidade de proventos salariais. A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e. TJDFT e do c. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2. Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 3. Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) Por outro lado, não vislumbro a incidência da proteção legal relativamente às quantias bloqueadas nas demais instituições financeiras (C6; Sicoob), à míngua de qualquer documentação hábil a indicar sua origem. A respeito disso, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Forte nesses fundamentos, acolho parcialmente a impugnação do ID: 166567311. Após decorrido o prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos para o levantamento de valores: - no valor de R$ 2.871,75 (R$ 137,55 + R$ 1.847,20 + R$ 855,09 + R$ 31,91), com as devidas atualizações, em favor da parte credora, observando-se os dados bancários apresentados na petição do ID: 166878077; e, - no valor de R$ 4.631,12 (R$ 320,98 + R$ 4.310,14), com as devidas atualizações, em favor da parte executada, com atenção às informações bancárias contidas no documento em ID: 162016439. Por fim, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis de propriedade da parte adversa no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 26 de outubro de 2023 18:11:53. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/11/2023, 00:00
Recebimento
07/11/2023, 22:07
Deferimento em Parte
07/11/2023, 22:07
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702548-50.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA
EXECUTADO: JOAO GERALDO ABUSSAFI DE LIMA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte exequente intimada a se manifestar quanto as pesquisas realizadas e acostadas aos autos, no prazo de 5(cinco) dias. GUARÁ (DF), Quarta-feira, 26 de Julho de 2023. CAMILA SOUZA NETO. Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 14:52
Publicação
19/07/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702548-50.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA
EXECUTADO: JOAO GERALDO ABUSSAFI DE LIMA CERTIDÃO Nesta data, juntei as pesquisas eletrônicas, sendo que os documentos sigilosos estão disponíveis para consulta apenas pelas partes e seus advogados, exclusivamente. Certifico, ainda, que realizei o bloqueio/penhora no sistema SISBAJUD (conta judicial BRB), da quantia parcial de R$ 7.502,8 (sete mil, quinhentos e dois reais e oitenta e sete centavos) do executado JOAO GERALDO ABUSSAFI DE LIMA. Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC/2015,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Após, intime-se a parte exequente, via DJE, para se manifestar acerca das pesquisas realizadas. Prazo: 5 (cinco) dias. GUARÁ (DF), Segunda-feira, 17 de Julho de 2023. CARMEM VANESSA MARQUES DA SILVA. Diretor de Secretaria
18/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/07/2023, 15:25
Publicação
12/07/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:35
Documento (Certidão)
10/07/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:01
Documento (Certidão)
27/06/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 01:56
Documento (Certidão)
16/06/2023, 17:41
Documento (Certidão)
16/06/2023, 14:57
Publicação
16/06/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 17:08
Documento (Certidão)
14/06/2023, 15:38
Documento (Certidão)
14/06/2023, 15:29
Expedição de documento (Carta)
12/06/2023, 17:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/06/2023, 12:29
Documento (Certidão)
12/06/2023, 12:25
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2023, 15:09
Documento (Certidão)
09/06/2023, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2023, 15:39
Decurso de Prazo
30/05/2023, 01:13
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2023, 21:34
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2023, 18:08
Documento (Certidão)
23/05/2023, 14:53
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2023, 17:14
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 10:40
Publicação
08/05/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 01:04
Documento
05/05/2023, 14:19
Recebimento
04/05/2023, 10:10
Deferimento em Parte
04/05/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 15:14
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 11:06
Documento (Certidão)
09/03/2023, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2023, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2022, 00:46
Recebimento
15/12/2022, 20:35
Mero expediente
15/12/2022, 20:35
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 20:11
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:09
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 13:59
Publicação
27/10/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 01:08
Recebimento
25/10/2022, 00:11
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/10/2022, 00:11
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 22:39
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:18
Publicação
26/08/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 00:28
Documento (Certidão)
23/08/2022, 19:57
Petição (Contra-razões)
19/07/2022, 15:37
Petição (Embargos de declaração)
15/07/2022, 17:22
Publicação
14/07/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 00:46
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2022, 18:13
Publicação
08/07/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 00:11
Petição (Embargos de declaração)
07/07/2022, 21:41
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 11:24
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2022, 16:41
Deferimento em Parte
30/06/2022, 17:04
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:29
Conclusão (para decisão)
17/06/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 14:31
Publicação
15/06/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:10
Documento (Certidão)
13/06/2022, 14:23
Publicação
10/06/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 00:23
Mero expediente
02/06/2022, 23:54
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 19:15
Documento (Certidão)
31/05/2022, 19:14
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 19:38
Indeferimento
16/04/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 10:56
Publicação
09/03/2022, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 01:02
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2022, 17:37
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
03/03/2022, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2022, 13:08
Recebimento
20/02/2022, 22:05
Mero expediente
20/02/2022, 22:05
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 14:37
Recebimento
16/02/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 13:01
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:38
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2021, 00:09
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
17/12/2021, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 10:49
Recebimento
15/12/2021, 21:05
Mero expediente
15/12/2021, 21:05
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2021, 08:33
Publicação
15/12/2021, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 02:23
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 16:22
Mero expediente
10/12/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 17:34
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 11:18
Publicação
08/11/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 00:11
Publicação
04/11/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2021, 02:27
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 13:51
Evolução da Classe Processual
28/10/2021, 13:51
deferimento
28/10/2021, 11:17
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 09:31
Publicação
21/10/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 22:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 12:24
Recebimento
13/10/2021, 17:55
Remessa (em grau de recurso)
08/06/2021, 19:58
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2021, 19:57
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2021, 19:56
Petição (Contra-razões)
04/06/2021, 18:55
Publicação
17/05/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2021, 02:33
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2021, 16:49
Petição (Apelação)
22/04/2021, 19:13
Decurso de Prazo
19/03/2021, 02:31
Publicação
02/03/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 19:21
Remessa (em diligência)
12/02/2021, 19:32
Procedência
11/02/2021, 19:23
Conclusão (para julgamento)
05/02/2021, 17:58
Remessa (em diligência)
12/01/2021, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2021, 16:37
Recebimento
12/01/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 15:06
Publicação
15/12/2020, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2020, 02:58
Conclusão (para julgamento)
10/12/2020, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 18:31
Recebimento
07/12/2020, 14:00
Decisão de Saneamento e Organização
07/12/2020, 14:00
Documento (Certidão)
22/10/2020, 18:37
Documento (Certidão)
22/10/2020, 18:33
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 20:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2020, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2020, 16:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2020, 16:35
Documento (Certidão)
13/08/2020, 16:33
Decurso de Prazo
26/06/2020, 02:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/06/2020, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2020, 14:18
Publicação
10/06/2020, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2020, 02:23
Recebimento
07/06/2020, 22:20
Mero expediente
07/06/2020, 22:19
Documento (Certidão)
30/03/2020, 17:00
Petição (Renúncia de mandato)
14/10/2019, 16:49
Petição (Renúncia de mandato)
25/09/2019, 18:14
Conclusão (para decisão)
23/05/2019, 16:11
Documento (Certidão)
23/05/2019, 16:10
Decurso de Prazo
21/05/2019, 23:13
Decurso de Prazo
30/04/2019, 10:25
Publicação
26/04/2019, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2019, 08:24
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 14:41
Documento (Certidão)
23/04/2019, 14:41
Petição (Replica)
23/04/2019, 11:29
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 15:31
Publicação
03/04/2019, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2019, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2019, 14:58
Documento (Certidão)
01/04/2019, 14:58
Petição (Contestação)
27/03/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 15:03
Documento (Certidão)
13/03/2019, 15:00
Decurso de Prazo
22/02/2019, 08:46
Documento (Certidão)
04/02/2019, 22:56
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 09:45
Publicação
04/12/2018, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2018, 06:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 13:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/11/2018, 16:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/11/2018, 16:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/11/2018, 16:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/11/2018, 16:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2018, 14:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/11/2018, 16:20
Mandado
12/11/2018, 10:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2018, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2018, 12:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2018, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2018, 12:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2018, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2018, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2018, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2018, 12:49
Documento (Certidão)
07/11/2018, 22:45
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 13:23
Publicação
07/11/2018, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2018, 06:06
Recebimento
04/11/2018, 22:34
Mero expediente
04/11/2018, 22:34
Conclusão (para despacho)
16/05/2018, 15:56
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 10:01
Publicação
05/03/2018, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2018, 16:51
Documento (Certidão)
28/02/2018, 16:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2018, 19:05
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2018, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2017, 02:22
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 11:50
Documento (Certidão)
06/12/2017, 15:07
Documento (Certidão)
14/11/2017, 16:43
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 11:08
Publicação
31/10/2017, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2017, 04:59
Documento (Certidão)
26/10/2017, 17:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2017, 13:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))