Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADO: SILVANA TAVARES DOS REIS MENKE DESPACHO 1. Ação compensatória por danos materiais e morais relativa à conta Pasep, cuja causa de pedir não se refere à má administração dos recursos por ausência da devida atualização monetária do saldo da conta individual, mas à falta de comprovação, pelo Banco-réu, do destino dos valores subtraídos mediante retiradas/saques no decorrer dos anos em que foi mantida referida conta. 2. A MM. Juíza, na r. sentença (id. 69755727), julgou improcedentes os pedidos, ao concluir que “No que tange aos supostos saques indevidos, infere-se, do demonstrativo acostado em ID 185611091, que as rubricas lançadas (PAGTO RENDIMENTO C/C ou FOPAG) corresponderiam, em verdade, à retirada anual que, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei Complementar nº 26/1975, vigente na data do saque, seria disponibilizada ao participante em conta corrente ou folha de pagamento.” e que “[...] as retiradas se deram em proveito do participante, descabendo falar em desfalque injustificado, a demandar recomposição.”. 3. A autora, ao seu turno, defende na sua apelação (id. 69755733), que “[...] é possível perceber uma série de movimentações de saque, as quais deveriam ocorrer mediante requerimento e a comprovação de uma série de requisitos.” (pág. 3). Além disso, pondera que “Para desconstituir o direito da parte Autora, já deveriam ter sido colacionados aos autos todos os comprovantes de crédito em conta, em folha de pagamento ou de saque por parte do servidor, o que não aconteceu.” (pág. 14). 4. O processo foi sobrestado em razão da determinação proferida na ProAfR no REsp 2.162.222/PE (Tema nº 1.300/STJ) (id. 70731927). Desta decisão, o Banco-apelado opôs embargos de declaração (id. 71051763) que foram desprovidos (id. 71403700). 5. O STJ, no julgamento do seu Tema nº 1.300, fixou a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.198/PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) 6. Assim, com fundamento nos arts. 10 e 933 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre a distribuição do ônus probatório acima estabelecida. 7. Ainda, à Secretaria da 6ª Turma Cível para retificar a classe processual, de embargos de declaração para apelação cível. 8. Intimem-se. Brasília - DF, 16 de março de 2026 VERA ANDRIGHI Desembargadora
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0703979-17.2024.8.07.0001