Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2760447/DF (2024/0373231-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ELISANGELO FINAMORE
ADVOGADOS: MARIA CECILIA MATTESCO GOMES DA SILVA - DF038765
CLEITON DANIEL FERNANDES CAIXETA - DF049508
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: GRACIELA RENATA RIBEIRO - DF025718
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELISANGELO FINAMORE da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0703514-88.2023.8.07.0018. Eis a ementa (fls. 382-383): APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO POR PARTE DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A SUBCONTRATADA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SUBCONTRATANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A argumentação desenvolvida pela parte apelante apresenta correlação lógica com os fundamentos da sentença. A tese recursal se revela adequada para combater o pronunciamento judicial recorrido. O recurso impugnou, de forma satisfatória, os fundamentos da r. sentença apelada. Preliminar de falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença rejeitada. 2. “A subcontratação é um instituto por meio do qual o contratado transfere parte de uma obra ou serviço para ser executada por um terceiro, que é estranho ao contrato. Na realidade, esse terceiro executa essa parcela do contrato em nome do contratado, o qual continua com todas as responsabilidades, tanto contratuais quanto legais. Não há relação entre o contratante e a subcontratada. Observe que a subcontratação pressupõe a existência de um contrato celebrado e que a Lei de Licitações não proíbe a sua utilização, desde que seja feita de forma parcial. Ou seja, os serviços que poderão ser subcontratados deverão ser complementares ou acessórios, mas não principais”. (Acórdão 1811160, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 20/2/2024). 3. Embora o edital de Licitação Fechada LF 001/2021 permitisse a subcontratação, o item 18.4.1 do instrumento convocatório dispõe que a subcontratação deveria ser precedida de aprovação do Diretor de Engenharia-DE da Caesb, sendo certo que a empresa contratada não comprovou haver ocorrido referida aprovação. 4. Não há provas de que a CAESB participou da relação jurídica contratual estabelecida na subcontratação ou interferiu no estabelecimento das obrigações contratuais, inexistindo sequer indícios de que a concessionária foi previamente informada a respeito da subcontratação e das cláusulas contratuais respectivas. 5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 435). Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF, no qual alega que houve, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 369, 371, 489, § 1º, incisos IV, V e VI, e 927 do CPC. Informa que se trata de ação de cobrança "em desfavor da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, em razão da sua responsabilidade subsidiária" (fl. 476). Sustenta, em suma, que a Administração Pública foi omissa, nestes termos (fl. 482): [...] 34. Ora, se a Administração foi comunicada da subcontratação, manifestou, tinha o conhecimento da subcontratação, não contestou a execução dos serviços realizados, não revogou o contrato, fica evidente que houve falha na fiscalização, no mínimo omissão. 35. Assim, conclui-se que o fundamento utilizado de alicerce para se ter o entendimento contrário, se contradiz, pois cai na própria ressalva do fundamento aventado. 36. Por fim, fica evidente após todos os fatos narrados que o Acórdão ora atacado contraria jurisprudência dominante no STJ, com isso, tem-se caracterizado a hipótese de relevância presumida do inciso V do Art. 105, § 3º da CF. [...] Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido "a fim de julgar procedente a pretensão" (fl. 483). Contrarrazões às fls. 515-519. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 525-527), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 537-545). Contraminuta às fls. 553-557. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de ofensa ao art. 489, § 1º, incisos IV, V e VI, do CPC; b) Súmula n. 7/STJ quanto à suposta contrariedade aos arts. 369 e 371 do CPC; c) ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente aos itens b e c, acima transcritos. Por conseguinte, aplicam-se o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja — possibilidade de haver o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da CAESB/DF —, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. Nessa senda: [...] 4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF-5ª Região –, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Por fim, esclareço que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 376), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS