Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704288-96.2024.8.07.0014.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TRIPOLI
REU: DAGMAR FERREIRA LIMA, RICARDO GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Da Regularização do Polo Passivo e Representação do Espólio: Compulsando os autos e as informações colhidas nos sistemas auxiliares, verifica-se que a requerida Dagmar Ferreira Lima é falecida, conforme consta em certidão de óbito e nos autos do processo de inventário nº 5589069-31.2022.8.09.0024, em trâmite na Comarca de Caldas Novas – GO. Naquele feito, o Sr. Marcelo Ferreira Martins foi nomeado inventariante. Dessa forma, determino a retificação do polo passivo para que passe a constar o Espólio de Dagmar Ferreira Lima, devendo o autor promover a devida qualificação do representante legal (Marcelo Ferreira Martins) para fins de citação e integração à lide.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se o inventariante do Espólio de Dagmar Ferreira Lima, Marcelo Ferreira Martins, portador do RG nº 1.661.293 SSP/DF e do CPF nº 832.546.251-53, QE 38, Bloco A, Apartamento 307, Guará II, Brasília/DF, que consta dos autos do inventário, indicado no para que se manifeste nos autos no prazo de 15 dias. Se infrutífera a diligência citatória, proceda-se a busca de outros endereços nos sistemas à disposição do juízo. 2. Pedido de Suspensão do Processo O requerido Ricardo Gomes de Oliveira, no ID 252334683, pleiteou a suspensão do feito sob a alegação de prejudicialidade externa em virtude de ação de usucapião. Contudo, assiste razão à parte autora ao argumentar que a natureza das obrigações condominiais é propter rem e o débito em questão possui autonomia em relação à disputa de propriedade. Indefiro o pedido de suspensão, uma vez que a tramitação de ação de usucapião não impede a cobrança de encargos condominiais devidos por quem exerce a posse ou detém o título do imóvel, não havendo relação de prejudicialidade que justifique a paralisação do feito. 3. Da Justiça Gratuita O réu Ricardo Gomes de Oliveira formulou pedido de gratuidade de justiça. A parte autora apresentou impugnação, alegando que o requerido possui condições financeiras para demandar em juízo. Considerando que a hipossuficiência deve ser comprovada quando houver elementos que coloquem em dúvida a declaração de pobreza, e diante da controvérsia instalada, determino ao réu Ricardo Gomes de Oliveira que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovantes de rendimentos atualizados (contracheques, extratos bancários ou declaração de imposto de renda), sob pena de indeferimento do benefício. Após a manifestação do Espólio e a juntada dos documentos pelo réu Ricardo, venham os autos conclusos para análise da viabilidade, ou não, do julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.