Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703909-22.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ALEX ALONSO ARJA, R. P. A. DECISÃO
executados: 5 dias; DF: 10 dias, já inclusa a dobra legal. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de ALEX ALONSO ARJA e outro, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais. A impugnação foi rejeitada (ID 201981034). A parte executada apresentou embargos de declaração (ID 203479205). Alega omissão e contradição. Defende que a majoração dos honorários sucumbenciais para 11% (TJDFT) e para 15% (STJ) não surte efeito, pois restou concedida a Justiça gratuita de forma implícita (TJDFT), bem como, depois, de forma implícita e também explícita (STJ). Intimado, o DF apresentou contrarrazões (ID 206106091). Defende a inexistência de vício. Os executados requereram o reconhecimento da gratuidade de justiça e consequente suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID207158326), no qual o DF manifestou concordância (ID 207504103). DECIDO. Os executados obtiveram o deferimento do pedido de gratuidade de justiça por meio do provimento do AGI n. 0708861-98.2019.8.07.0000, com efeitos ex nunc, por meio de decisão proferida em 10/09/2019. Como cediço, a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida sua retroatividade. Ao que consta nos autos, o recurso foi distribuído em 20/05/2019. Nestes termos, a impugnação ao cumprimento de sentença acerca da obrigação de pagar honorários advocatícios não foi acolhida e os cálculos apresentados pelo DF foram homologados (ID 201981034). No entanto, o executado reitera o pedido de reconhecimento da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, ainda que em sede de AGI com efeitos ex nunc, em que o DF manifestou concordância expressa (ID 207504103). De acordo com o § 2º do art. 98, a concessão da gratuidade não afasta a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência. A Lei nº 1.060/1950 (art. 12, revogado pelo CPC/2015) já dispunha sobre o tema. O §3º do respectivo dispositivo processual aduz que “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Diante do exposto, MANTENHO os termos da decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 201981034 e, em razão da concessão da gratuidade de justiça, DETERMINO a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbências, conforme concordância do DF e nos termos do art. 98, §3º do CPC. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: