Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710155-37.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: DANIELE DE AQUINO SOARES REQUERIDO ESPÓLIO DE: SEBASTIAO LOPES RIBEIRO, JANDIRA VIEIRA LOPES REPRESENTANTE LEGAL: WILMA VIEIRA LOPES SENTENÇA DANIELE DE AQUINO SOARES ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória contra ESPÓLIO DE JANDIRA VIEIRA LOPES e ESPÓLIO DE SEBASTIÃO LOPES RIBEIRO, partes devidamente qualificadas. Alega que “No dia 03 de janeiro de 2022, HILTON DE SOUSA MASSILON firmou com a Sra. JANDIRA VIEIRA LOPES, falecida em 29 de setembro de 2011, contrato de compra e venda do imóvel situado na Quadra 56 apartamento nº 612, Bloco A, do Edifício Residencial Atenas, do Setor Central, Gama-DF. Foi ajustado e pago o preço do ágio, cabendo ao comprador quitar as parcelas de financiamento vincendas. No momento contratual Jandira outorgou à Hilton procuração pública, dando plenos e irrestritos poderes em caráter irrevogável, irretratável e isento de prestação de contas (anexo 4). Após quitar o saldo devedor e baixar em 27 de julho de 2007, HILTON vendeu o apartamento para autora, Daniele, e substabelecendo os poderes que recebeu de JANDIRA”. Informa que “e adquiriu o imóvel mediante cessão de direitos (anexo 6), pelo preço certo de R$ 57.00,00 (cinquenta e sete mil). O recibo de pagamento do apartamento, datado de maio de 2007, que foi assinado por Marina (mãe de Daniele) e Hilton”, conforme documento juntado. Afirma que “Todo o trâmite ocorreu de boa-fé entre as partes envolvidas. Após o acordo sobre o valor, houve a transmissão do bem, e desde então, Daniele exerce a propriedade do bem.” Aduz que “ que, mesmo havendo a transferência da posse do terreno, a outorga da escritura pública não ocorreu durante a venda para Hilton, uma vez que o imóvel era financiado e a quitação só veio em 2007. Daniele, porém, acreditava estar protegida pela procuração pública que possuía. No entanto, foi surpreendida com uma ação de DESPEJO movida pelo ESPÓLIO DE JANDIRA VIEIRA LOPES, em seu desfavor, processo nº 0710458-56.2020.8.07.0004, da 1ª Vara Cível dessa Circunscrição. Onde, a inventariante Wilma (filha de Jandira), em franca má-fé, afirmou que Daniele era inquilina do imóvel. Felizmente, após a apresentação de provas documentais e do testemunho de Hilton, a ação foi julgada improcedente, em primeira instância (anexo 9).” Argumenta que,” A má-fé da herdeira e inventariante Wilma é evidente, uma vez que ela incluiu no processo de inventário e sobrepartilha de seus genitores uma cessão de direitos, alegando que sua mãe, Jandira, teria vendido o bem para ela (anexo 12). Diante disto, com o falecimento da senhora Jandira e a má-fé da inventariante, Wilma, não restou alternativas a autora senão mover em desfavor dos espólios, ação para buscar a adjudicação substitutiva da vontade da Requerida, apta a transmitir a propriedade do bem, objeto do compromisso firmado entre Jandira e Hilton.” Após tecer razões de direito, requereu, em antecipação de tutela a” Suspensão, preliminar, da exigibilidade do pagamento título executivo extrajudicial discutido no processo nº 0702077-93.2019.8.0004, com fundamento no artigo 300 e seguintes do CPC/2015, tornando-o ilíquido e incerto, até o deslinde da presente demanda; d) Suspensão, preliminar, da tramitação das ações de inventário e sobrepartilha, 0007973-66.2016.8.07.0004 e 0713300-72.2021.8.07.0004, ambas em trâmite na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama, até o deslinde da presente demanda;”Quanto ao mérito, pugnou pela “ procedência da presente ação para a realização da adjudicação compulsória, do imóvel sito à Quadra 56 apartamentos nº 612, Bloco A, do Edifício Residencial Atenas, do Setor Central, em favor da requerente, mediante a expedição da carta de adjudicação ao registro de imóveis competente para que proceda o registro.”.Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Foram indeferidos os pedidos de antecipação de tutela, ante a falta de competência deste Juízo para apreciar os referidos pedidos, e foi deferida a gratuidade. Devidamente citados, os réus não apresentaram contestação (certidão id 176979560). As partes não pugnaram pele produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Não há outras questões processuais pendentes, verificando-se presentes as condições da ação e pressupostos processuais. O feito prescinde de dilação probatória, razão pela qual passo a seu julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia dos requeridos. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. No presente caso, os requeridos devidamente citados não se opuseram à pretensão da autora. No caso, entendo que os fatos militam em favor do pedido do requerente, na medida em que o teor dos documentos que acompanham a inicial comprovam a realização de cessão de direitos e obrigações sobre o imóvel para a autora, bem como a quitação do bem pela requerente. Vale gizar, por oportuno, que nos autos da ação de despejo mencionada na inicial, este Juízo já havia reconhecido a cessão dos direitos sobre o imóvel para a ora requerente. Ademais, os réus concordaram com a adjudicação do bem, não se opondo à pretensão da autora no presente feito. Verificando-se a impossibilidade de transmissão dos direitos adquiridos, ante o falecimento dos cedente, originário proprietário, o pedido de adjudicação compulsória do imóvel é factível. Portanto, não justificado o descumprimento da obrigação inserta nos citados documentos e descartadas as hipóteses de caso fortuito e de força maior, há que se dar imposição de preceito substitutivo da vontade de quem se obrigou a cumprir uma determinada obrigação de fazer, como ocorre no caso sob exame, sendo certo que a morte dos cedentes impõe a procedência do pedido. Possível é, em tais casos, sentença para que seja suprida judicialmente sua assinatura na lavratura da escritura de compra e venda/doação. Ao caso é aplicável o artigo 466-B do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 466-B - Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.” Registre-se também que a referida carta de adjudicação deverá se fazer acompanhar de cópias da petição inicial, da sentença, do possível acórdão e da respectiva certidão de trânsito em julgado, e que o requerente deverá arcar com o imposto incidente sobre a transmissão do imóvel.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, para adjudicar à parte autora o imóvel situado na Quadra 56 apartamento nº 612, Bloco A, do Edifício Residencial Atenas, do Setor Central, Gama-DF, conforme Matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, desde que pagos todos os débitos e tributos necessários ao ato, nos termos do art. 461, CPC, sem prejuízo da observância das regras registrais pertinentes. Caberá à parte autora fornecer todos os dados da qualificação, necessários à lavratura do ato. Em consequência, resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários do advogado da autora, que fixo em 10% sobre o valor da ação. Transitada em julgado, caso necessário, expeça-se certidão/carta de sentença para realização do registro imobiliário. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Gama-DF, BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2023 14:58:47. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito