Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708098-50.2022.8.07.0014.
AUTOR: BANCO INTER S/A
REU: ANA CLAUDIA DA SILVA SANTOS DECISÃO A parte executada apresentou petição (ID 242723926) noticiando a celebração de acordo extrajudicial com a instituição financeira e acostou comprovante de pagamento (ID 242723928). Este juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre o referido acordo, bem como sobre a eventual prejudicialidade ao prosseguimento do feito em razão do processo de insolvência civil da executada (Processo nº 0728846-42.2018.8.07.0015). O exequente apresentou a manifestação de ID 254102468, esclarecendo que já havia se posicionado anteriormente (na petição de ID 243117395) no sentido de que não houve celebração de acordo global, mas apenas a amortização pontual da parcela nº 005/095, vencida em 25/09/2021. Na mesma oportunidade, o credor requereu a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias para análise detalhada do processo de insolvência civil antes de se manifestar conclusivamente sobre a eventual prejudicialidade. Decido. Inicialmente, no que tange à petição da executada acerca do suposto acordo (ID 242723926), constata-se a expressa discordância do banco exequente, que demonstrou tratar-se apenas de pagamento parcial de parcela em atraso. A transação é negócio jurídico que exige a manifestação inequívoca de vontade de ambas as partes. Inexistindo a anuência do credor, é inviável a sua homologação. Contudo, o valor comprovadamente depositado (ID 242723928) deverá ser amortizado do saldo devedor exequendo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Por outro lado, passo à análise da suspensão do feito. Cumpre afastar a prejudicialidade aventada em razão do processo de insolvência civil (Processo nº 0728846-42.2018.8.07.0015), e assim o faço considerando que a executada é pessoa física e não apresentou elementos nos autos aptos a comprovar a efetiva atração deste crédito pelo juízo universal ou que justifiquem a paralisação desta execução individual. A simples menção à existência do processo de insolvência, sem a devida instrução documental por parte da devedora demonstrando o impacto direto e impeditivo neste feito, não tem o condão de obstar o direito do credor à satisfação do seu crédito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, AFASTO a prejudicialidade decorrente do processo de insolvência civil (Processo nº 0728846-42.2018.8.07.0015), uma vez que a executada, pessoa física, não apresentou elementos probatórios nos autos capazes de justificar a suspensão desta execução. INDEFIRO o pedido de homologação de acordo noticiado ao ID 242723926, dada a ausência de anuência expressa da parte exequente. O valor efetivamente pago (ID 242723928) deve, obrigatoriamente, ser abatido do débito executado. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha atualizada do débito (com a devida amortização do valor pago) e requeira as medidas expropriatórias que entender de direito para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.