Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709590-48.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ICATU SEGUROS S/A
EXECUTADO: REAL FUTEBOL CLUBE LTDA Decisão Deferido o pedido de penhora de bens localizados na sede da parte executada, o Oficial de Justiça logrou êxito na localização dos bens elencados no Auto de Penhora de ID 22047190. Não houve impugnação ou manifestação a parte executada contra a penhora, avaliada em R$ 4.630,00 (quatro mil e seiscentos e trinta reais). A parte exequente, ao ID 236008570, requereu a inclusão dos bens em leilão eletrônico. Ao ID 243131085 foi determinada a remoção dos bens para os procedimentos o leilão. Ao ID 243948213 consta a expedição do mandado de remoção. Ao ID 247781037, a parte exequente requer o cancelamento da remoção, ao argumento de elevados custos procedimentais e pede nova consulta SISBAJUD. Do exposto, recusada a adjudicação e a remoção dos bens, por consectário lógico compreende-se pela desistência da penhora pela parte exequente. Assim, já constando a devolução do mandado de remoção de ID 243948213,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada a respeito da liberação dos bens identificados no Auto de Penhora de ID 22047190. No mais, no que se refere ao novo pedido de pesquisa no sistema SISBAJUD, defiro os atos constritivos postulados pelo exequente. Na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se na forma da decisão ID 203313136 que determinou a suspensão/arquivamento do feito. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito