Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711246-35.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: JGP-01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA MENEZES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada por FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA MENEZES em face da penhora de direitos aquisitivos deferida nos autos. A executada alega, em síntese: a) a impossibilidade de penhora sobre o imóvel, por ser este objeto de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal (CEF); b) a impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família, sendo sua única residência; c) a necessidade de quitação prévia do contrato bancário para alienação; e d) excesso de execução, impugnando o cálculo do exequente pela inclusão indevida de multa de 20% e de honorários sucumbenciais, argumentando que a decisão proferida no Agravo de Instrumento (AGI) nº 0725223-68.2025.8.07.0000 suspendeu a cobrança. Em manifestação, a exequente JGP-01 Empreendimentos Imobiliários LTDA rechaçou os argumentos, defendendo que a constrição recaiu apenas sobre os direitos aquisitivos da executada e não sobre a propriedade da CEF. Alegou que a exceção à impenhorabilidade do bem de família se aplica, pois o título executado tem origem na aquisição do próprio imóvel. Por fim, defendeu a regularidade dos cálculos, ressaltando que o efeito suspensivo do AGI se referia apenas às custas. Por oportuno, anota-se que foi comunicado a este Juízo o trânsito em julgado do Acórdão nº 2059952 (AGI nº 0725223-68.2025.8.07.0000), oriundo da 7ª Turma Cível deste E. TJDFT. É o relatório. Decido. A executada insurgiu-se contra a inclusão de honorários de sucumbência (10%) nos cálculos da exequente, sob o argumento de que havia sido concedido efeito suspensivo no AGI para permitir o prosseguimento do feito sem tal cobrança. A exequente, por sua vez, argumentou que a decisão liminar daquele recurso havia suspendido apenas as custas processuais, devendo os honorários permanecerem no cálculo. Ocorre que o AGI nº 0725223-68.2025.8.07.0000 teve seu mérito julgado em caráter definitivo pela Colenda 7ª Turma Cível, e a decisão transitou em julgado em 01/12/2025. O respeitável Acórdão deu provimento ao recurso da executada para conceder os benefícios da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 98, § 2º e § 3º, do CPC, a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; no entanto, a exigibilidade dessas obrigações fica suspensa. Logo, assiste razão parcial à executada, os honorários de 10% fixados inicialmente são legalmente devidos pela ausência de pagamento voluntário, porém, em virtude da concessão definitiva da gratuidade de justiça, a sua inclusão no cálculo de exigibilidade imediata está obstada. A cobrança de custas e honorários sucumbenciais em face da executada deve permanecer com a exigibilidade suspensa. A executada impugnou a inclusão da multa de 20% sobre o débito, alegando que não houve decisão judicial aplicando efetivamente a referida penalidade. Com razão. A decisão proferida outrora apenas advertiu a parte de que a ausência de indicação de bens seria passível de multa. Inexistindo decisão superveniente reconhecendo expressamente a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicando a sanção pecuniária, é indevida a sua inserção unilateral nos cálculos apresentados pela exequente. O cálculo deve ser retificado para excluir esse encargo. A tese da executada de que o bem pertence à Caixa Econômica Federal e por isso não pode ser penhorado não prospera. A decisão que determinou a constrição foi clara ao deferir a penhora sobre os "direitos" da parte executada sobre o bem, e não sobre o imóvel em si. A penhora sobre direitos aquisitivos ostenta expressa previsão no art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Sendo os direitos dotados de expressão econômica, não há óbice para a sua constrição, fato amplamente respaldado pela jurisprudência deste TJDFT. Outrossim, o credor fiduciário (CEF) já foi devidamente chamado a informar o saldo devedor para resguardo de seus interesses legais. A executada requer a desconstituição da penhora aduzindo tratar-se do seu único imóvel e local de residência com a família. De fato, a Lei nº 8.009/90 confere ampla proteção à moradia familiar. Entretanto, o título que embasa a presente execução é oriundo do Contrato de Compromisso de Compra e Venda e Confissão de Dívida referente à aquisição do próprio imóvel penhorado.
Trata-se de hipótese expressa de exceção à regra geral de impenhorabilidade, conforme a dicção do art. 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/90, que afasta a proteção quando a execução for movida "pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel". Sendo a dívida diretamente ligada à compra do próprio bem que a executada tenta proteger, rejeito a alegação de impenhorabilidade.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação à Penhora para: RECONHECER a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela executada, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, em estrita observância ao Acórdão nº 2059952 transitado em julgado no AGI nº 0725223-68.2025.8.07.0000. DETERMINAR a exclusão do percentual de 20% (multa do art. 774 do CPC) dos cálculos elaborados pela parte exequente. MANTER hígida a constrição judicial (termo de penhora) recaída sobre os direitos aquisitivos da executada inerentes ao imóvel situado na unidade autônoma nº 605, Torre 01, Quadra 302, Conjunto 06, Lote 01, Condomínio Urban 302, Samambaia/DF. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova planilha atualizada do débito, excluindo a multa de 20% e transferindo os honorários sucumbenciais para rubrica de exigibilidade suspensa, adequando-se aos ditames desta decisão. Oportunamente, considerando que a avaliação dos referidos direitos já foi realizada pelo Oficial de Justiça no valor de R$ 290.000,00, e havendo manifestação do credor fiduciário (CEF), conclusos para deliberação sobre os atos expropriatórios. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.